TJSP 12/07/2022 -Pág. 1825 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
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de quesitos. O laudo foi apresentado a fls. 187/250, com esclarecimentos a fls. 299/302, tendo em vista impugnação ofertada
pelas partes. É o relatório. DECIDO De se constar, antes de tudo, os termos da ementa do V. Acórdão que dá norte à presente
liquidação de sentença: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação cominatória c.c reparação por danos materiais. Contrato
individual/familiar. Reajuste por mudança de faixa etária. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Acolhimento parcial.
Questão discutida em sede de Recurso repetitivo. Possibilidade de reajuste nos termos do referido recurso, o qual prevê: “O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores
e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro VillasBôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 14/12/2016, DJe19/12/2016). Abusividade dos aumentos por faixa etária imposto pela requerida. Cláusula que prevê
as faixas etárias, mas não os respectivos índices. Aumento unilateral e que não era de conhecimento prévio do beneficiário,
conforme disposto no art.6º,III, da Lei 8.078/90. Reajuste que não pode ser integralmente afastado, tampouco se basear nos
aumentos anuais autorizados pela ANS (que têm natureza diversa). Índice adequado a será apurado em cálculo atuarial a ser
realizado na fase de liquidação de sentença. Dever de restituição dos valores pagos a mais, respeitado o prazo prescricional
trienal. Precedentes da Câmara em casos análogos. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. O auxiliar
do Juízo, como de costume, atendeu a contento ao desiderato que lhe foi incumbido, apresentando extenso e fundamentado
trabalho, cujos termos despiciendo trazer à colação, onde estabeleceu o índice de reajuste para o contrato do Requerente
em 29,10% quando atingiu cinquenta e seis anos de idade, e, nesse aspecto, de se constar que a Requerida, através de seu
auxiliar técnico, ofereceu percentual de 34,22% (fls. 259), clara demonstração e assentimento no sentido de que o valor exigido
administrativamente seria efetivamente abusivo. Dessa forma, acolhe o Juízo como índice adequado de reajuste por faixa
etária o percentual de 29,10%, e, assim acontecendo, servirá tal índice para apuração do valor efetivo da obrigação mensal
desde então, não se excluindo eventual reajuste regular autorizado pela ANS para o período, que servirá para confronto com
os pagamentos efetuados desde então pelo Requerente, decotando-se eventual valor pago a mais para reembolso em seu
benefício, nos termos da decisão prolatada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP)
Processo 0002625-92.2022.8.26.0565 (processo principal 1002256-18.2021.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Cecilia Maria Soler Gomes Rijo - Me - Vistos. Diante da concordância da Executada
com o cálculo apresentado, providencie a exequente, em 30 dias, o requisitório nos termos do Comunicado disponibilizado
recentemente no DJE que segue abaixo: COMUNICADO nº. 394/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Senhores Procuradores das
Entidades Devedoras, Senhores Advogados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: - até 1º de julho
foram recebidos no DEPRE os requisitórios expedidos em papel pelos MM. Juízes das Execuções, registrando que, a partir de
02 de julho de 2015 será implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV,
e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato
digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto
para processos físicos como digitais; - os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas
Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e
01/2015, do DEPRE; - considerando a implantação do precatório digital em todas as Comarcas do Estado de São Paulo a partir
de 02 de julho de 2015, os requisitórios expedidos em papel, que estão em trânsito, e que ainda não foram protocolados no
DEPRE até 1º de julho, serão devolvidos à Comarca de origem, e deverão ser expedidos eletronicamente, de acordo com as
novas determinações; - demais orientações serão oportunamente divulgadas. São Paulo, 25 de junho de 2015. JOSÉ RENATO
NALINI Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Decorrido o prazo, sem a providência,
arquive-se. Int. - ADV: DHIEGO TADEU RIJO MOURA (OAB 393628/SP)
Processo 0002627-62.2022.8.26.0565 (processo principal 0003890-52.2010.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Márcio Suhet da Silva - Itapeva Ii Multicarteira Fidc Np - Vistos. Considerando a instauração do
presente incidente, certifique-se nos autos principais, remetendo-os ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva),
como disciplina o Comunicado CG 1789/2017 (DJe 02/08/2017), em caso de cumprimento definitivo da sentença, com exceção
das ações coletivas e com vários litisconsortes, caso o presente cumprimento não se refira a todas as partes. INTIME(M)-SE o(a)
(s) devedor(a)(s), através de seu advogado constituído nos autos, a pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o valor indicado
no cálculo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) advertido(s), o(s) executado(s), que
decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
e de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima,
o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Nesta hipótese, poderá(ão) a(s)
parte(s) exequente(s) efetuar(em) o(s) pedido(s) de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o recolhimento de taxa para pesquisa (por CPF), a ser recolhido na guia FEDTJ, código 434-1. Com a juntada
da guia, fica desde já determinada a realização das pesquisas para indisponibilidade ao valor indicado na execução. Caso
positiva, deverá(ão) o(s) executado(s) ser(em) intimado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver(em),
podendo no prazo 05 dias, comprovar(em) que: 1.As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 2.Excesso de quantias
indisponíveis. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo
silente(s), converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência
do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Ocorrendo, a qualquer momento, o pagamento, determino o imediato
cancelamento da indisponibilidade de bens. Caso a indisponibilidade seja negativa, e desde que recolhida(s) a(s) respectiva(s)
taxa(s) fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, nos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o
prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF/CNPJ e pesquisa
efetuada. - guia FEDTJ código 434-1. Sobrevindo depósito espontâneo ou decorrente da transferência, manifeste(m)-se o(s)
exequente(s). No silêncio, aguarde-se em arquivo. Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do
art.523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do
CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do NCPC. Expedida a certidão, caberá ao(a) exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso o processo permaneça sem impulso pela parte interessada por
mais de 30 dias, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP)
Processo 0003331-12.2021.8.26.0565 (processo principal 1007868-68.2020.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - F.C.P.A.A. - Vistos. Cumpra a Serventia o determinado às fls.133. Fls. 138/139: ciência à Executada.
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