TJSP 15/07/2022 -Pág. 1185 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
1185
Processo 1065360-65.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Wander Mauri
Ferreira - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso
interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia,
deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como “contrarrazões”). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal
com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: ROBSON TOME DE SOUZA (OAB 213789/SP)
Processo 1067247-84.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Adriano Franco
- Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Após o cumprimento, em 10 dias,
junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade de
instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao
crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para
impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS (OAB 276603/SP)
Processo 1067453-69.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Renan Fernandes
Calçada - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: VANESSA GONÇALVES FADEL (OAB 210541/
SP)
Processo 1067626-93.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Sergio
dos Santos - Vistos. Diante do que foi alegado pela parte autora a fl. 249, providencie o Município a disponibilização dos
holerites para viabilizar a confecção da planilha, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/
SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1067843-68.2021.8.26.0053 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Vlademir Costi Conte - Ciência à parte autora sobre
os documentos juntados pela ré. - ADV: FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP)
Processo 1067868-81.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Emiliano
Cesar Marcolino - - David Aparecido Zorzato Junior - - Luciene Ferreira - - Andre Aparecido Trevisan Marques - - Eduardo
Valentin de Oliveira - - Marilei Souza Santos - - Marco André da Silva Martins - - Chrystian José Ramos Soares - Vistos. Ciente
da interposição do agravo de instrumento. A parte autora deverá informar se houve a concessão de efeito suspensivo. Prazo:
cinco dias. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1070154-03.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Evandro Luiz Ferreira Leite - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB
428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1071466-14.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sandro Nunes
Amaral dos Santos - Vistos. Fls. 192/193: manifeste-se o Réu, requerendo as providências cabíveis para o levantamento do
valor depositado. Prazo: cinco dias. Intimem-se. - ADV: ERICA AVALLONE (OAB 339386/SP), HELIO PEDROSO DE LIMA
JUNIOR (OAB 271750/SP)
Processo 1071687-94.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandre do Nascimento Araújo - Elizabeth de Jesus Spolaor e outros - Vistos. Fls. 509/512: a manifestação do Ministério Público não se refere ao presente feito,
tendo sido juntada por engano. Diga a Fazenda Estadual sobre o apostilamento e implementação do resultado da demanda nos
vencimentos da parte autora, em 15 dias, comprovando-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP),
BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1072293-54.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Vivian de Fatima Martins Rocha - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando-se a ilegalidade do IPVA lançado pelo Réu em face da
parte autora para o ano de 2021 e condenando-se o Réu ao pagamento de R$ 644,33 (fls. 41), em decorrência do valor pago
indevidamente em relação ao IPVA. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia,
nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são
devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela
Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC,
que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir
de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021,
a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. No primeiro caso (item (i), o termo inicial da incidência da correção monetária é a data do ajuizamento
da ação (que é a data de última atualização do montante); e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade e em
substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional). No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor
da Emenda Constitucional nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido. Em caso de
interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), por litigante que não seja isento por lei ou beneficiário da justiça gratuita,
deverão ser recolhidas custas recursais (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação); verificando-se
condenação ilíquida ou parcial, ou nos casos em que não haja condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no
valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente
como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou
classificada como “petição intermediária” (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia
Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte
peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada. Publique-se e
intimem-se. - ADV: THARCIS JOSE LEITE DA SILVA (OAB 348515/SP)
Processo 1074936-82.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Leonardo Zane Vilhegas - Vistos. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, determina-se que o Réu traga aos autos todos
documentos referentes ao impugnado na petição inicial. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: TIAGO DA SILVEIRA GALLI (OAB
402239/SP)
Processo 1076602-21.2021.8.26.0053 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - Carlos Alberto Souza dos Santos - Vistos. 1)
Fls. 163/164: considerando-se que o Réu já anulou de ofício o lançamento tributário, os embargos de declaração perderam seu
objeto. 2) Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, em réplica à contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º