TJSP 21/07/2022 -Pág. 2318 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Recolha-se o mandado (fl. 48). Por seu turno,
anoto que não houve constrição do bem no presente feito, de modo que não há se falar em baixa via RENAJUD. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001342-35.2019.8.26.0108 (apensado ao processo 1001541-57.2019.8.26.0108) - Separação Litigiosa Dissolução - M.C.S. e outro - Rogerio Ribeiro de Oliveira - Embargos de declaração em fls. 526/531. Manifeste-se o embargado
no prazo legal. - ADV: JULIANA DOMINGUES ESPINDOLA (OAB 380492/SP), FABIO GABRIEL DE MIRANDA (OAB 360548/
SP), MARIA ROSELI MAESTRELLO (OAB 112463/SP)
Processo 1001364-25.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administraçao
de Meios Eletronicos Sa - Vistos. Observo que o requerido não foi encontrado para citação (fl. 69). Nesse passo, intime-se o
requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, fornecendo o necessário à citação do demandado. Prazo: 10
dias. Int. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1001409-29.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Arlindo Gaudencio de Queiroz Alanis, registrado civilmente como Cristiana Aparecida Procrifka - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte
a ré, no prazo de 10 dias, documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo da
própria sobrevivência, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, no mesmo prazo, ciência dos documentos de fls.
114/115. Com a manifestação ou no silêncio, tornem para saneamento ou julgamento antecipado dos pedidos. Int. - ADV: EDER
MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP), ROSENIR JOSÉ DE SOUSA (OAB 402793/SP), ARLINDO GAUDENCIO DE QUEIROZ
(OAB 440289/SP)
Processo 1001615-77.2020.8.26.0108 - Monitória - Duplicata - Rádio Santos Dumont Ltda - Epp - Manifeste-se o autor,
no prazo legal, quanto a certidão negativo do Sr. Oficial de Justiça, juntada às fls.64 - ADV: MARCELA CARINA MOREIRA
BRUMATI (OAB 400511/SP), GABRIELA CRISTINA MOREIRA BRUMATI (OAB 433005/SP)
Processo 1001893-78.2020.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - André Farias de
Oliveira - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC, fica a parte autora
intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1002028-22.2022.8.26.0108 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Socleson de Oliveira
Dantas - Vistos. De início, não obstante o relatado pelo impetrante, cumpre aguardar as informações da impetrada, isto é, a
oportunidade desta se manifestar e demonstrar o atendimento dos requisitos legais durante as fases do concurso, não havendo
se falar, por ora, em realização da avaliação psicológica. Anoto que, em uma análise inicial, não se vislumbra ilegalidade
por parte da Administração Pública, visto que teria esta observado o previsto em edital, adotando postura de acordo com os
princípios próprios à função administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Notifiquem-se as autoridades
apontadas como coatoras, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias,
encaminhando-se lhe cópia da inicial e documentos que a acompanham. CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/09). Após, dê-se vista ao MP.
Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Intimem-se. - ADV: GIOVANA FUMACHE GAVIOLI (OAB 371906/SP)
Processo 1002090-62.2022.8.26.0108 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Luciano Barroso
Pereira - Independência S/A - Trata-se de pedido de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial de Independência
S/A Abra-se vista ao administrador judicial para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Data da distribuição da recuperação
judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo
2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado;
4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do
artigo 4º, § 8º da Lei 11.608/03, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador
judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Referido relatório deverá
ser elaborado observando-se o disposto no Comunicado CG nº 786/2020. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial
informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação no prazo
de 30 dias. Após apresentação do parecer do administrador judicial: 1) Intimem-se os credores para que se manifestem no prazo
de 05 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias (art. 11 da Lei 11.101/06)
2) Intimem-se o devedor e comitê, se houver, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 12 da Lei 11.101/06) 3) Abrase vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. - ADV: HERBERT FREIRE DE MENEZES (OAB 58114/MG),
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), LIV MACHADO (OAB 285436/SP)
Processo 1002134-52.2020.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.D.S. - Do exposto, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para exonerar o(a) requerente de pagar alimentos à(o)
requerido(a), declarando extinta a obrigação alimentar. - ADV: ANDRESSA REGINA TREVISANUTO GIGLIOTI (OAB 201881/
SP)
Processo 1002165-04.2022.8.26.0108 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josefa Araujo Neves - Natural Óleos Vegetais e Alimentos Ltda - Trata-se de pedido de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial de Natural
- Óleos Vegetais e Alimentos Ltda Inicialmente, providencie a serventia o cadastro do administrador judicial (como terceiro
interessado), pois todas as publicações na habilitação/impugnação de crédito devem ocorrer exclusivamente via DJE. Após,
abra-se vista ao administrador judicial para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Data da distribuição da recuperação
judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo
2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado;
4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do
artigo 4º, § 8º da Lei 11.608/03, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador
judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Referido relatório deverá
ser elaborado observando-se o disposto no Comunicado CG nº 786/2020. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial
informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação no prazo
de 30 dias. Após apresentação do parecer do administrador judicial: 1) Intimem-se os credores para que se manifestem no prazo
de 05 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias (art. 11 da Lei 11.101/06)
2) Intimem-se o devedor e comitê, se houver, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 12 da Lei 11.101/06) 3) Abrase vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. - ADV: JOSÉ VALÉRIO NETO (OAB 249734/SP), JULIA
ANDERY AMORIM (OAB 376463/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP)
Processo 1002181-55.2022.8.26.0108 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Ana Carolina Alves
da Silva - Natural - Óleos Vegetais e Alimentos Ltda - Trata-se de pedido de habilitação de crédito no processo de recuperação
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