TJSP 21/07/2022 -Pág. 2319 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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judicial de Natural - Óleos Vegetais e Alimentos Ltda Inicialmente, providencie a serventia o cadastro do administrador judicial
(como terceiro interessado), pois todas as publicações na habilitação/impugnação de crédito devem ocorrer exclusivamente via
DJE. Após, abra-se vista ao administrador judicial para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Data da distribuição da
recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o
art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores
foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para
eventual aplicação do artigo 4º, § 8º da Lei 11.608/03, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes,
deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias.
Referido relatório deverá ser elaborado observando-se o disposto no Comunicado CG nº 786/2020. Na impossibilidade, deverá
o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da
documentação no prazo de 30 dias. Após apresentação do parecer do administrador judicial: 1) Intimem-se os credores para que
se manifestem no prazo de 05 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias
(art. 11 da Lei 11.101/06) 2) Intimem-se o devedor e comitê, se houver, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 12 da
Lei 11.101/06) 3) Abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. - ADV: MARTA CAETANO BEZERRA
(OAB 333493/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), JULIA ANDERY AMORIM (OAB 376463/
SP)
Processo 1002248-30.2016.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalis Aluminum Industria e Comercio
Lt - Manifeste-se o autor, no prazo legal, quanto a certidão negativo do Sr. Oficial de Justiça, juntada às fls.134 - ADV: RENATA
FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB 310237/SP), PRISCILLA BATISTA DOS SANTOS (OAB 363775/SP), SILVIA DA
GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP)
Processo 1002250-87.2022.8.26.0108 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.I.S.G.M. Considerando o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 321, do CPC, providencia a parte autora emenda à inicial
para ajuizar cumprimento de sentença, bem como para incluir, no cadastro do SAJ, a Prefeitura Municipal de Cajamar no polo
passivo. Anoto que deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.
Anote-se. Intime-se. - ADV: LAYANNE DA CRUZ SOUSA (OAB 327231/SP)
Processo 1002252-57.2022.8.26.0108 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luiz Frei Junior - Independência
S/A - Trata-se de pedido de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial de Independência S/A Abra-se vista ao
administrador judicial para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se
o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da
Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4)
Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do
artigo 4º, § 8º da Lei 11.608/03, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador
judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Referido relatório deverá
ser elaborado observando-se o disposto no Comunicado CG nº 786/2020. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial
informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação no prazo
de 30 dias. Após apresentação do parecer do administrador judicial: 1) Intimem-se os credores para que se manifestem no prazo
de 05 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias (art. 11 da Lei 11.101/06)
2) Intimem-se o devedor e comitê, se houver, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 12 da Lei 11.101/06) 3) Abrase vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. - ADV: LIV MACHADO (OAB 285436/SP), PEDRO PAULO
WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), JOSÉ VALÉRIO NETO (OAB 249734/SP)
Processo 1002261-19.2022.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Nicoli Carolyne Kull Santos - Vistos. De
início, retire-se o sigilo da peça protocolada pela requerente, visto que aquele não possui justificativa, tendo em vista que é pouco
crível que a demandada, tratando-se de ente político, se desfaça de todo patrimônio público estadual. Por seu turno, anoto que
o documento de fls. 57/60 demonstra que a decisão foi encaminhada ao portal eletrônico, não indicando em momento algum a
leitura pela Fazenda Estadual, de modo que não há se falar em citação. Não obstante, a autora apresenta documento indicando
o recebimento da decisão retro pelo Departamento Regional de Saúde. Logo, não havendo notícia do cumprimento do decisum,
pelo contrário, havendo relato de inércia da Administração Pública, defiro o sequestro da quantia de R$ 334.898,24 (trezentos
e trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) da requerida para custeio do procedimento
cirúrgico indicado à requerente e ao nascituro. Proceda-se ao necessário. Sem prejuízo, intime-se a autora para que apresente
o agendamento médico quanto à internação hospitalar para realização da cirurgia, com demonstrativo dos valores e da conta do
respectivo instituto de saúde que receberá o pagamento. Int. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1002269-93.2022.8.26.0108 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- David Nogueira de Barros - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, para que seja analisado o pedido de Justiça Gratuita, junte
a parte autora: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de que for titular, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou, desde já, proceda ao recolhimento das custas
e despesas iniciais, além da despesa de citação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE
AGUIAR PEREIRA (OAB 463499/SP)
Processo 1002271-63.2022.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.B. - Vistos. No prazo de 15
(quinze) dias, para que seja analisado o pedido de Justiça Gratuita, junte a parte autora: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho e do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de que
for titular, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal; ou, desde já, proceda ao recolhimento das custas e despesas iniciais, além da despesa de
citação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LAYANNE DA CRUZ SOUSA (OAB 327231/SP), RAFAEL
VELOSO FREITAS (OAB 425543/SP)
Processo 1002272-48.2022.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Credito Finaciamento e Investimento - Feito nº 2022/001792 1) Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação
FiduciáriaAlienação Fiduciária movida por Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento em face de Gabriel Aparecido dos
Anjos Lima. A parte autora requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo em vista
que a parte requerida está inadimplente com as prestações do contrato. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando que
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