TJSP 21/07/2022 -Pág. 2320 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
2320
o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase
processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual
tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo
o bloqueio do veículo. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial
e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de
maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Em seguida,
CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b)
decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda
que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e
deseje restituição. 4) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º,
do NCPC). Servirá a presente decisão como mandado. Int. Cajamar, 15 de julho de 2022. Renato dos Santos Juíz(a) de Direito
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002276-85.2022.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiano Marcos Nascimento - Vistos. Por
ora, intime-se o autor para que emende a inicial, discriminando as tarifas que entende indevidas, visto que a alusão a “demais
encargos de administração” mostra-se genérica. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS
ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1002280-25.2022.8.26.0108 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - A.G.
- Trata-se de pedido de alvará ajuizado por Agência Goma Ltda, solicitando na petição inicial de fls. 01/06, juntamente com
os documentos de fls. 07/39, em sede de liminar, autorização para realização de trabalho artístico com o menor G.N.P.R.M,
nas datas de 15 a 30 de julho de 2022. Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para guarda e alimentos
provisórios. Manifestação do Ministério Público (fls. 42/43). É o relatório. Fundamento e Decido. No presente caso, como se
observa, os fatos alegados na inicial não dependem de dilação probatória. Ambos os genitores concordam com o trabalho
artístico e uso de imagem do filho que, conforme documentação acostada aos autos, resguardam os direitos do menor. Dessa
forma, em um juízo de cognição sumária, com fulcro no art. 149, II do ECA c/c art. 300, do CPC, concedo autorização para que
o menor G.N.P.R.M. realize trabalho artístico para campanha publicitária da marca “Pirakanjuba Kids” de Laticínios Bela Vista
Ltda, em sua residência em Cajamar-SP, acompanhado dos pais, nos dias 15 a 30 de julho de 2022, nos termos e condições
expressos na petição inicial. Expeça-se o alvará. Ciência ao MP. - ADV: EDUARDO ARAÚJO SAMPAIO (OAB 61554/BA)
Processo 1002281-10.2022.8.26.0108 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Daniel Santos Domingues
- Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, para que seja analisado o pedido de Justiça Gratuita, junte a parte autora: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de que for titular, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou, desde já, proceda ao recolhimento das custas e despesas iniciais, além da
despesa de citação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: KATIANE DE MORAES MAKOSKI (OAB 396047/
SP)
Processo 1002282-92.2022.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Credito Finaciamento e Investimento - Feito nº 2022/001798 1) Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação
FiduciáriaAlienação Fiduciária movida por Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento em face de Leandro Bispo de Oliveira.
A parte autora requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo em vista que a parte
requerida está inadimplente com as prestações do contrato. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o autor
comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase
processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual
tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo
o bloqueio do veículo. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial
e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de
maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Em seguida,
CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b)
decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda
que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e
deseje restituição. 4) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º,
do NCPC). Servirá a presente decisão como mandado. Int. Cajamar, 15 de julho de 2022. Renato dos Santos Juíz(a) de Direito
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002283-77.2022.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - 2) Nesse passo, CITE-SE o(s) executado(s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da citação,
efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). 3) Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios a
serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo
de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827,
§ 1º, do NCPC). 4) Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio
de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). 5) No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). 6) Se o oficial de justiça não encontrar
o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do
arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora
certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7) Decorrido o prazo de
3 dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem
para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º