TJSP 26/07/2022 -Pág. 2461 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Após, tornem
conclusos, com urgência. Int. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)
Processo 1016773-55.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Meliane Fernanda da
Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos Nas providências preliminares, se o réu alegar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (I - inexistência ou
nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta
de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou
de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça), deve o autor
ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova (CPC, art. 351) e a correção de irregularidades ou
de vícios sanáveis (CPC, art. 352). Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste em réplica.
Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DANIELSON JOSÉ CÂNDIDO PESSOA (OAB 25866/PB)
Processo 1016821-14.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia Doriana Neri Silva
- BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Manifeste-se o Banco requerido sobre a alegação da autora de que a parcela descontada
indevidamente, no último dia 30/06/2022, não foi estornada até o momento (fl.208), devendo comprovar o cumprimento da
ordem judicial, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ADRIANA NOGUEIRA DO PRADO (OAB 206070/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1016897-38.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Marcilene dos Santos Maciel - Vistos. Fls.155 e seguintes: defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida. Anotese. No mais, certifique a Serventia eventual decurso do prazo para manifestação do autor (fl.154). Após, tornem conclusos, com
urgência. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS (OAB 139331/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1017684-04.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Associação dos Proprietários do
Loteamento Jardim Aquarius Iii - Cdi Coonstrutora e Incorporadora Ltda e outros - Vistos. O advogado poderá renunciar ao
mandato qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Durante
os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Dispensa-se a comunicação acima referida quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar
representada por outro, apesar da renúncia (CPC, art. 112). A regra alcança também a hipótese de o renunciante ser advogado
substabelecido com reservas. O substabelecido, neste caso, continua a representar o mandante, a despeito da renúncia do
substabelecido, dispensada também a mencionada comunicação. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte, o processo deve ser suspenso para que seja sanado o vício no prazo a ser concedido pelo juiz.
Descumprida a determinação o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (CPC, art. 76, § 1º, II). No caso concreto,
verifica-se a existência do vício consistente na renúncia dos advogados da parte requerida. Assim sendo, determino a suspensão
do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que o vício seja sanado, sob pena de incidir a sanção acima mencionada.
Intime-se a parte, pessoalmente, por carta, direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos para
que regularize a representação processual, salientando que se considera válida a intimação quando o requerido houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único e art. 876, § 2º do CPC. Int. ADV: NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP), SIMEI COELHO (OAB 282251/SP)
Processo 1019062-58.2022.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0002520-43.2022.8.16.0194 - JD da 20ª Vara
Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba) - Banco Cnh Industrial Capital S/A - Vistos. Cumpra-se, servindo
a presente de mandado. Após, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1020368-96.2021.8.26.0577 - Usucapião - Divisão e Demarcação - Roberto Aparecido Pinto Moreira - - Maria José
Lacerda Gomes Moreira - Vistos. Encaminhe-se e-mail ao 2º CRIA para manifestação. Intime-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO
RIBEIRO (OAB 160847/SP)
Processo 1020515-88.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Fl.55: reporto-me à decisão de fl.51, anoto que não houve a comprovação de intimação pessoal do réu, o instrumento
de protesto juntado às fls.41/42, via edital, sem a prévia tentativa de intimação pessoal do réu por intermédio de carta com aviso
de recebimento no endereço do contrato, ainda que recebida por terceiro, ou mesmo até quando não cumprida a diligência
pela informação de mudança de endereço, sem comunicação do credor. A notificação por protesto via edital só teria eficácia se
esgotadas as tentativas de intimação pessoal daquele, já que seu endereço é sabido. Assim, apresente o autor a notificação
com ciência inequívoca do devedor, a fim de fazer a prova da constituição em mora.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1020668-24.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominío Conjunto
Integração - Vistos Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos
pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios
será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando
rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento
executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das
20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no
prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo
se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será
menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá
ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de
pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte,
o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º