TJSP 26/07/2022 -Pág. 2462 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer
outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os
embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914,
§ 1º). Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência
para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da
alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre
o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto
não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento
(CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos
(CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em
penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das
prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º,
I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A
opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto
neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita. Assim sendo, cite-se o executado, POR CARTA, caso reste negativa a citação postal e o autor
requeira a citação por mandado, fornecidas as informações necessárias pela parte autora, fica autorizado o cumprimento do
mandado de forma eletrônica pelo Oficial de Justiça, conforme Comunicado 02/2020 SADM/SJC. Após o decurso do prazo para
o pagamento voluntário, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma acima
estabelecida. Int. - ADV: JULIO APARECIDO COSTA ROCHA (OAB 105783/SP)
Processo 1020960-09.2022.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1021481-61.2021.8.26.0100 - Juiz de Direito da
21º Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo) - Alpha Noivas e Modas Ltda. - Vistos. Preliminarmente, providencie a autora
o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o recolhimento supra, cumpra-se,
servindo a presente de mandado. No silêncio, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1021072-75.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lucas Lopes
Bertti - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo,
antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais
pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos,
devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior,
carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em
15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Qual sua atividade laborativa? 2°) Quais são os seus rendimentos? 3°) Possui
bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo,
especificar e quantificar. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o
pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos
de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas
processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será
revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int. - ADV:
NILZA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 120929/SP)
Processo 1021110-87.2022.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Clélia Teles de Faria Pinheiro - Vistos. Citem-se e intimem-se réu e fiadores, caso estejam incluídos no polo passivo, dando
ciência que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Na forma do disposto no art. 62, inciso
II e alíneas a a d da Lei nº 8.245/91, nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão
da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a)
os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando
exigíveis; c) juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição diversa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Por fim, cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está
em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a
qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data
e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela
OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em
regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para
tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais
uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Intime-se. - ADV:
CASTRO & MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 22954/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º