TJSP 02/08/2022 -Pág. 3975 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
3975
duas verbas: a) 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPS (correspondente as custas dispensadas em 1ª
Instância de jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, ou, nas hipóteses de pedido condenatório, 4%
sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo juiz para esse fim, observado também o
mínimo de 05 UFESPS- guia DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), acrescido
das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses realizados, nos termos do comunicado 1530/2021, montante
a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. Caso tenha
ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e
na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das
Normas da Corregedoria. P.R.I. - ADV: PAULO SIGAUD CARDOZO (OAB 103956/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 1018575-67.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Torres Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se
que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação
de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo
credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes,
caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do
ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da
dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15
dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido,
tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: CAMILA MARTINI AGRELLO CINTRA (OAB 467085/SP)
Processo 1029319-92.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Silvia Letícia Soares - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a
demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do
Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é
obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in
DJ 20.11.2006, p. 316). No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que
os pedidos da parte autora comportam acolhimento. Senão, vejamos. A parte autora alega que não reconhece as compras
realizadas com o seu cartão de crédito, demonstradas às fls. 91/93, na importância total de R$ 13.318,29 (treze mil, trezentos e
dezoito reais e vinte e nove centavos), requerendo, assim, a declaração de inexigibilidade de tal débito, bem como o recebimento
de indenização por danos morais e exclusão de apontamento restritivo nos órgãos de proteção ao crédito. Os corréus, em sua
contestação conjunta, aduzem que os débitos são de responsabilidade da autora, pois as operações foram realizadas mediante
utilização de cartão e senha. No caso em tela, ainda que se admita que a autora tivesse deixado a senha ao lado do seu cartão
e por isso é desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento , é certo que a mesma narra, em sua petição
inicial, que, no dia da ocorrência (06/02/2020), comunicou o ilícito através da Central de Atendimento das corrés, solicitando o
imediato bloqueio do cartão de crédito objeto da lide. É importante destacar, inclusive, que o número de protocolo de atendimento
desta chamada telefônica foi indicado na exordial, bem como que os correqueridos não negaram, na peça de defesa, o
recebimento deste contato. E a falha da ré em providenciar o bloqueio imediato do cartão, por si só, já seria suficiente para
acolhimento do pedido inicial. Além disso, cumpre ressaltar, ainda, que as compras só foram realizadas porque os lojistas não
promoveram a conferência da titularidade do cartão de crédito no momento da venda dos produtos, o que teria obstado as
transações fraudulentas não reconhecidas pela consumidora. Com efeito, é certo que o titular do cartão de crédito e débito tem
o dever de guarda e cuidado, contudo, também há que se considerar que em se tratando de bem pessoal e intransferível, no
caso de aquisição fraudulenta, o valor lançado como débito é de inteira responsabilidade dos lojistas pela falha na prestação de
serviço, na medida em que não procedeu à conferência da identidade da pessoa que realizou a compra. A financeira,
administradora do cartão, por trabalhar em parceria com os estabelecimentos comerciais, é solidariamente responsável pelos
danos causados por estes aos clientes. Daí porque deve ter extrema cautela ao escolher aqueles a quem vai credenciar. No
caso em tela, não comprovaram os corréus que a parte autora tenha se beneficiado, de fato, das transações impugnadas. Nesta
esteira, é certo houve negligência dos estabelecimentos comerciais conveniados com as administradoras do cartão, na medida
em que deixaram de efetuar a conferência da titularidade, confrontando o documento com a identidade da consumidora. Tal
providência, singela, evitaria o ilícito em discussão. De se reconhecer, pois, que houve falha na prestação de serviços pelos
correqueridos neste aspecto, não se podendo pretender atribuir responsabilidade exclusiva à requerente ou a terceiro, já que
derivados dos riscos inerentes à sua própria atividade. Deste modo, de rigor o reconhecimento do pleito autoral de declaração
de inexigibilidade de valores relativos às operações de compra não reconhecidas. Indiscutível, ainda, o dano moral sofrido pela
demandante. Restou demonstrado nos autos que a autora que teve seu nome apontado indevidamente em cadastro de
inadimplentes, deste modo, é intuitivo que a mesma sofreu angústia, raiva e frustração decorrentes da falha e do descaso dos
réus, e que são passíveis de reparação na esfera moral, restando quantificar a indenização. É sabido que a indenização deve
ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e
dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa (RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro
capaz de ....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou
anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar
tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também
em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação
prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67). Considerando a extensão dos danos, a circunstâncias expostas
nos autos e a capacidade econômica das partes, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
quantia que reputo consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo aos corréus.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para declarar inexigíveis da autora os valores das compras contestados, realizadas entre os dias 06 e 08 de
fevereiro de 2020, em seu cartão de crédito nº 5307 XXXX XXXX 8699 (discriminados na fatura de fls. 91/93), num total de R$
13.318,29 (treze mil, trezentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), assim como inexigíveis todos os encargos financeiros
decorrentes. Condeno, ainda, os corréus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização pelos danos morais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º