TJSP 03/08/2022 -Pág. 3031 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
3031
III, do Novo Código de Processo Civil, pelo período de um ano. Após, manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: HERBERT MEDEIROS (OAB 397851/SP)
Processo 0008206-31.2022.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S.C. - 1. Diante da importância da
tentativa de autocomposição, para a designação de audiência de conciliação, informe o requerido, em cinco dias, seu endereço
eletrônico (e-mail) e de seu advogado, a fim de viabilizar a designação de audiência de conciliação através de videoconferência.
Anoto endereço eletrônico da requerente (fl. 42), assistida pela Defensoria Pública. 2. Com a indicação dos endereços
eletrônicos, remetam-se os autos ao CEJUSC, o qual designará audiência pela plataforma Microsoft Teams. 3. A remuneração
do conciliador nomeado será no patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, conforme Resolução nº 809/2019, datada
de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento deverá, preferencialmente, ser dividido
entre as partes em frações iguais e deverá ser depositado em conta do conciliador, que informará os dados no momento da
audiência. Conforme prevê o artigo 14 da referida Resolução, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta desse pagamento.
4. Decorrido o prazo de item 1 sem manifestação das partes, certifique-se e tornem conclusos. 5. Sem prejuízo, expeça-se ofício
ao INSS para verificar se o requerido trabalha com vínculo empregatício. - ADV: VANESSA BARBOSA DA SILVA (OAB 451083/
SP)
Processo 0008988-09.2020.8.26.0002 (processo principal 1006527-52.2017.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.M.M. - P.E.F.M. - Aviso de Cartório - comprovar via protocolo a entrega do(s)
ofício(s) expedido(s) para que seja possível a reiteração do(s) documento(s). - ADV: THAYS FRAGA LEÃO PAGAN (OAB 421107/
SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP)
Processo 0010656-44.2022.8.26.0002 (processo principal 1013577-90.2021.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.M.B.M. - - E.M.B.M. - - O.H.M.B.M. - Vistos. . As dificuldades financeiras alegadas
pelo executado não foram demonstradas, e não seriam suficientes para afastar seu dever de pagar os alimentos. Ademais, não
foi esclarecida ou demonstrada qualquer incapacidade do réu para o trabalho, de modo que é de sua responsabilidade buscar
recolocação na própria área ou preparação para trabalhar em área diversa, alcançando renda suficiente para sustentar os
próprios filhos. Por todo o exposto, rejeito a justificativa do inadimplemento. Quanto ao termo inicial do débito alimentar em
aberto, nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Nestes termos, deve a parte exequente apresentar planilha de cálculo, deduzidos os valores pagos neste período. Com a juntada
do novo cálculo, dê-se vista ao executado para que pague o valor devido no prazo de cinco dias, eis que a parte exequente
não aceitou a proposta de acordo. No silêncio, tornem conclusos para análise do pedido de prisão. Intimem-se. - ADV: DENISE
FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP)
Processo 0010945-74.2022.8.26.0002 (processo principal 0055864-47.2005.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.M.S. - Vistos. Cumpra-se corretamente a decisão de fls. 06. Intimem-se. - ADV:
NATALY ROSA DE OLIVEIRA ZANCHETA (OAB 381690/SP)
Processo 0011628-48.2021.8.26.0002 (processo principal 1028108-89.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.M.B. - R.S.C. - Vistos. Ante a inércia da parte interessada, aguarde-se útil provocação em arquivo, com as
cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: RICARDO SILVA DE CARVALHO (OAB 417008/SP), NÚRIA DE JESUS SILVA (OAB
360752/SP), KELLY CRISTINA MARTINS SANTOS MENDONÇA (OAB 354368/SP)
Processo 0012487-30.2022.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S. - Vistos. Manifeste-se o
requerido, no prazo de quinze dias, sobre a proposta de acordo às fls. 103. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SANTIAGO (OAB
457902/SP)
Processo 0012939-40.2022.8.26.0002 (processo principal 1063310-30.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.M.A. - E.O.A. - Vistos. Concedo o prazo de dez dias para exequente manifestar-se em termos de prosseguimento,
com solicitação de medida apta a propiciar o cumprimento da obrigação e planilha de cálculo atualizada. Intimem-se. - ADV:
MARYON AVELINO DOS SANTOS (OAB 128574/SP), WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 274779/SP)
Processo 0015478-76.2022.8.26.0002 (processo principal 1013883-59.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - E.O.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, pelo rito da coerção pessoal, proposto por EMYLLY OLIVEIRA
DOS SANTOS, menor, representada por seu genitor, em face de ELISA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, tendo por fundamento
as prestações alimentares inadimplidas desde janeiro de 2022 (f. 32). A inicial veio instruída com documentos. O Ministério
Público pugnou pela extinção deste feito, pois já existe cumprimento de sentença que abarca as mesmas prestações, registrado
sob o nº 0019081-94.2021.8.26.0002. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito merece pronta extinção, tendo em conta
a ocorrência de litispendência, questão esta que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme dispõe o art. 337, § 5º,
do NCPC. A teor do disposto no art. 485, V, do NCPC, o processo deve ser extinto quando for reconhecida a ocorrência da
litispendência. Na esteira, dispõe o art. 337, do referido Diploma Legal: Art. 337 (...) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência, quando se repete ação que está em curso. Neste passo, na
hipótese dos autos, observo que tramita perante este juízo ação pelo mesmo rito que abarca as mesmas prestações (autos n.
0019081-94.2021.8.26.0002). Inafastável, portanto, a litispendência que enseja a extinção do feito. Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do
NCPC. Oportunamente arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ROSELY KARLA TALPAI CUNHA LOPES (OAB
105110/SP)
Processo 0017734-31.2018.8.26.0002 (processo principal 0007976-67.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - R.N.A. - Vistos. Tendo em vista o abandono da causa por mais de 30 dias, e a tentativa frustrada (f. 132) de intimação
pessoal da parte autora para que desse andamento ao feito, bem como o fato de que a ela competia manter endereço atualizado
nos autos (Art. 274, parágrafo único, do NCPC), JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no
artigo 485, III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários para
o advogado/curador especial eventualmente nomeado nos autos, nos termos do Comunicado SPI nº 35/2016. Oportunamente
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA MAGNANI (OAB 388561/SP)
Processo 0018461-78.2004.8.26.0002 (002.04.018461-9) - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.A.C. - - E.C. - Vistos.
Expeça-se formal de partilha. Intimem-se. - ADV: ROBSON LANCASTER DE TORRES (OAB 153727/SP)
Processo 0019818-97.2021.8.26.0002 (processo principal 1006512-88.2014.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.A.A. - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fs. 45-46) para que surtam
seus legais e jurídicos efeitos, nos termos dos Artigos 313, II, e 921 do NCPC. Suspendo o feito pelo prazo de cumprimento
do acordo. Nada sendo mencionado pelas partes até 30 dias, após findo o prazo concedido, o processo deverá ser extinto,
presumindo-se a satisfação do débito no caso de inércia. P.R.I.C - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º