TJSP 04/08/2022 -Pág. 1183 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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GOMES (OAB 125143/SP)
Processo 1024824-37.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Artur Carvalho Lichti
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Considerando o documento juntado nas páginas 503/504, informe a autora
se a tutela está sendo cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO
(OAB 414983/SP), RAQUEL LICHTI NEVES MARTINS (OAB 316287/SP)
Processo 1025860-17.2021.8.26.0562 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Mario Salvador Cupello Junior
- - Roberto Mayr Cupello - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - “Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se
no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (CPC 1023, § 2º). - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA
SANTOS NETO (OAB 144423/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1025980-60.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliane de Oliveira
Alves da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - CPFL COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em
relação à requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano CDHU, com fulcro no artigo 485, inciso VI do
CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Juliane de Oliveira Alves da Silva em face de CPFL
Companhia Piratininga de Força e Luz, declarando a inexistência do débito indicado na petição inicial e tornando definitiva a
tutela específica concedida nos autos. Em decorrência da sucumbência recíproca entre a autora e a ré parcialmente vencida,
cada parte arcará com metade das despesas processuais e com honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, para cada um, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 2° e 14, do CPC, considerando,
para tanto, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e a complexidade da lide, ficando a cobrança condicionada ao disposto
no artigo 98, §3º, do CPC, apenas com relação à autora. Ainda em decorrência da sucumbência, arcará a autora com os
honorários do advogado da corré excluída da lide, no mesmo valor acima fixado, ficando a cobrança também condicionada ao
disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de
incidente processual, na forma indicada no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30
dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº 16/2016. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto
no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), FILIPE
HIGA MARQUES LUIZ (OAB 416032/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1026210-05.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anna Karlla Zardetti - Acordo Certo Ltda - - Recovery
do Brasil Consultoria S.a. - - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação celebrada entre as partes Anna Karlla
Zardetti e Recovery do Brasil Consultoria S.a. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
S.A., nas páginas 216/218. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b, do Código de Processo Civil. Homologo ainda,
a desistência manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, com esteio nos artigos 999 e 1000 do mesmo diploma legal.
Certifique a serventia o trânsito em julgado. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o credor noticiar nos autos,
no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela, se houve ou não o integral cumprimento, ficando advertido
de que sua inércia gerará presunção de quitação do débito e a consequente extinção nos termos do artigo 924, inciso II do
Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANNA KARLLA ZARDETTI (OAB 346455/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB
155456/SP), CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB 233698/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 66592/PR), GABRIELA FERRARI BARBOSA (OAB 379936/SP), DOTTA DONEGATTI LACERDA E TORRES SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1026721-03.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosana de Jesus dos Santos Rodrigues - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana
de Jesus dos Santos Rodrigues em face de Keli Cristina Christofaro de Morais Me Fines Lembranças, condenando a ré a pagar
à autora a quantia de R$ 1.438,00, corrigida monetariamente desde 24.11.2021 e acrescida de juros de mora simples de 12% ao
ano a partir de 21.02.2022. Em decorrência da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e com os honorários do
advogado do autor, esses últimos fixados em R$1.000,00 para a presente data, já que o valor da causa é muito baixo, nos termos
dos artigos 82, § 2º, e 85, § 8°, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade
da lide. Transitada em julgado, deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na
forma indicada no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do
artigo 1.286 do Comunicado CG nº 16/2016. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº
1789/2017. P.I.C. - ADV: CHARLES TADEU AMARAL (OAB 300248/SP)
Processo 1027458-06.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- José Esperidião Alves - Banco Mercantil do Brasil S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José
Esperidião Alves em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, declarando a inexistência do contrato apontado na inicial, tornando
definitiva a tutela antecipada concedida nestes autos, e condenando o réu a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título de
danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora simples de 12% ao ano desde
27.12.2021. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e com os honorários do advogado
daquela, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do
CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. Transitada em julgado,
deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no art. 917 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº
16/2016. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV: BERNARDO
PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), ELIEL PEREIRA FARINHA FILHO (OAB 291538/SP)
Processo 1028459-65.2017.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Imep Instituto Metropolitano de Educação e
Pesquisa Ltda - Vistos. A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em seu art. 212 permite ao oficial de justiça
que, independentemente de autorização judicial, realize citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, feriados
ou dias úteis, fora do horário estabelecido no caput, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Defiro
o pedido de página 285, devendo a serventia expedir mandado para nova tentativa de citação, que poderá ocorrer com as
prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 213728/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º