TJSP 04/08/2022 -Pág. 1186 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Anselmo Faria - - Silmara Regina Blitskow Faria - Residencial Edifícios
do Lago Incorporações Spe Ltda. - - Techcasa Incorporação e Construção Ltda. - ALIENAJUD - Caixa Economica Federal e
outro - Vistos. Ciência à empresa Executada da recusa pelo credor do bem ofertado em garantia. Prazo: 05 (cinco) dias. Tratase de alegação de fraude à Execução, em razão da alienação de 08 (oito) futuras unidades condominiais, ainda em fase de
construção, por valores supostamente abaixo do preço de mercado. A parte Exequente requereu o reconhecimento de fraude
à execução somente em relação ao registro nº 487/31.994, de modo a afastar o excesso de penhora. Nos termos da Súmula
nº 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente”. Dessa forma, providencie a parte Exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel, contendo
o registro 487/31.994. Prazo: 10 (dez) dias. Com a juntada, INTIME-SE pessoalmente o terceiro adquirente, que, se quiser,
poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC. Recolha-se, em igual
prazo, a taxa devida. Intime-se. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/
SP), SILVIA CRISTINA SAMOR (OAB 86559/SP), MATHEUS DE MARIA CORREIA (OAB 356976/SP), MAURO DA CRUZ (OAB
212804/SP), LARISSA IVANA SILVESTRI DE CARVALHO (OAB 323567/SP), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP)
Processo 0011285-21.2021.8.26.0562 (processo principal 0040549-40.2008.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Magda Helena Castro dos Santos - - Alexandre Silva dos Santos - Banco Itaú Sa - Vistos. Fls. 06/07:
Reporto-me à fl. 04. Intime-se. - ADV: ALINE MARIA SANTOS MOURA (OAB 341964/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL
(OAB 81832/SP), ARTUR HENRIQUE LELLIS PETRI (OAB 304552/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), JULIO CESAR
LELLIS (OAB 144972/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
Processo 0013021-11.2020.8.26.0562 (processo principal 1027244-83.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Créditos / Privilégios Marítimos - Cma Cgm Société Anonyme - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da Precatória
juntada a fls. 116/122, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 02 de agosto de
2022. - ADV: NATALIE VERGARI (OAB 393845/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP)
Processo 0013984-82.2021.8.26.0562 (processo principal 1022473-96.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - BRG Serviços Ltda Epp - Vistos. Fls. 106: Intime-se a
parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 02 de agosto de 2022. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), CRISLANDIO BATISTA DA
SILVA (OAB 441508/SP), RENAN FELIPE RIBEIRO (OAB 310500/SP)
Processo 0015550-66.2021.8.26.0562 (processo principal 1002400-35.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Luiz Guilherme Bernardo Cardoso - Vistos. Fl.
132: Defiro. Procedam as pesquisas. Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), CAIO PINHEIRO DE ARAUJO
SILVA (OAB 375590/SP)
Processo 0015833-26.2020.8.26.0562 (processo principal 1023069-46.2019.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Carlos Eduardo Farias - - Judson Clementino de Sousa - Hospital Ana Costa S/A - Ana Costa Saúde (Plano de Saúde Ana Costa Ltda) (Citada, Fls. 32/34) - Vistos. Fls. 417/418: Ciência. Aguarde-se a solução
do Agravo de Instrumento sob nº 2108672-05.2022 interposto pela parte exequente. Intime-se. Santos, 02 de agosto de 2022.
- ADV: JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/
SP)
Processo 0017978-55.2020.8.26.0562 (processo principal 1019429-35.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elizabeth Correa Nobrega - - José Roberto dos Santos - Abadir Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - - Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Rossi Residencial S/a.) - - Rossi Residencial Sa - Caixa
Economica Federal - Vistos. Fls. 433/434: CIÊNCIA às partes acerca das datas designadas para o leilão judicial nos autos do
Processo sob nº 1028333-78.2018.8.26.0562, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, sendo que a
primeira praça terá início dia 29 de Agosto de 2022, às 16:00 horas e término no dia 01 de Setembro de 2022, às 16:00 horas
e a segunda praça que terá início no dia 01 de Setembro de 2022, às 16:01 horas e se encerrará dia 22 de Setembro de 2022,
às 16:00 horas. Intime-se. Santos, 02 de agosto de 2022. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MARCELO
SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), RENATA CRISTINA SILVA SANTANA (OAB 238702/SP), FERNANDO MOREIRA
DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0018214-75.2018.8.26.0562 (processo principal 1029295-38.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Créditos / Privilégios Marítimos - Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. - Caimex Equipamentos para Mineracao e Con Vistos. Trata-se de pretensão voltada com o bloqueio permanente de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade
conhecida como Teimosinha. Vejamos a regulamentação legal aplicável à espécie. Prevê o Artigo, 13, do Regulamento do
BacenJud 2.0 o seguinte: Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias
especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de
investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e
demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. (...) § 2º Essas ordens
judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for
disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos
depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos
comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. (...) § 4º Cumprida a ordem
judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação
(cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até
o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a
satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio
intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo,
conta garantida etc). Ao meu sentir, a regulamentação trata da imposição de monitoramento às instituições financeiras durante
todo o dia em que a conta estiver imobilizada e apenas e tão somente durante aquele único dia, observado o termo final que
consiste no horário limite para emissão da Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial. Tratase do chamado bloqueio Intraday. Destaco, por oportuno, que, quando a norma se refere ao momento derradeiro da pesquisa
como sendo até a satisfação integral do bloqueio, apenas salienta que se a pesquisa encontrar o valor integral almejado, não
faria sentido mantê-la posteriormente, naquele mesmo dia. Da forma como pretende o Exequente, estar-se-ia obrigando o Banco
Central a empreender diligência de monitoramento permanente na busca de ativos financeiros, no exclusivo interesse da Parte,
em processo de execução civil, de natureza eminentemente privada. Sobre o tema, a lição do Desembargador Gil Coelho, do
Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2094539-60.2019.8.26.0000: Ademais,
a alteração promovida no art. 13, § 4°, do Regulamento BacenJud 2.0, aprovada pelo Comitê Gestor do BacenJud no dia 12 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º