TJSP 04/08/2022 -Pág. 2079 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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pelo agravante; não se pode atropelar o órgão ambiental competente mandando demolir uma construção que pode ser por ele
aprovada e chancelada por temporalidade; a concessão do efeito suspensivo ativo não trará nenhum prejuízo ao processo,
muito pelo contrário, a suspensão da ordem demolitória terá o efeito de trazer estabilidade, coerência e segurança ao processo
e às partes enquanto o órgão ambiental faz o seu trabalho de análise do licenciamento por temporalidade. Pede a suspensão
do processo na origem e o provimento do recurso. 2.A Informação Técnica CTR-IX n° 146/2020 da CFB - Coordenadoria de
Fiscalização e Biodiversidade (fls. 308/311, aqui fls. 28/31) indica que para a comprovação da temporalidade das edificações
o interessado deve apresentar um dos documentos que aponta e, caso não seja comprovada a temporalidade em tais termos,
indica como deve ser feita a recuperação ambiental da área degradada. O agravante afirma que encaminhou a documentação
indicada, que estaria sob análise do órgão ambiental, apresentando um Aviso de Recebimento datado de 19-3-2021, tendo
como remetente a CFB, mas sem descrição do conteúdo enviado (fls. 339/340, aqui fls. 39/40). 3.Para a análise do pedido de
antecipação da tutela recursal, dada a gravidade da determinação constante da decisão agravada, intime-se o agravante para
que, no prazo de 5 dias, apresente documento que comprove a alegação de que a documentação enviada ao órgão ambiental
segue em análise. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos para apreciação da liminar e do recurso. São
Paulo, 2 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Yuri Carlos de Lima Médico (OAB: 333182/SP) - Eduardo
Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 2245921-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Tropical Extração
e Comércio de Areia LTDA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Caçapava - Ante
a tramitação sob formato físico dos autos que deram origem ao presente agravo de instrumento, necessária a comprovação pela
agravante de atendimento ao comando do § 2º, do art. 1018, do CPC. Prazo de 05 dias. Após, vistas ao agravado e à d. PGJ e
só então tornem. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Matheus Gobbi
Sanches da Silva (OAB: 244276/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 2163028-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: João
Augusto Aidar - Agravada: Valkiria Aparecida Orlandi - Agravado: Valmir Jose Orlandi - Agravada: Geisa Mara de Santis Orlandi
- Agravado: Valdinei de Cassio Orlandi - Interessado: Usiprema Usina de Preservação de Madeira Comércio e Serviços Ltda
– Me - Interessado: Associação Reposição Florestal Pardo Grande - Interessado: Antonio Carlos Rosa - JOÃO AUGUSTO
AIDAR interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em incidente de desconsideração de personalidade
jurídica instaurado contra por VALKIRIA APARECIDA ORLANDI e outros, indeferiu o pedido de penhora de bens pertencentes
à agravada. Ausentes os requisitos previstos no artigo 995, §único, do NCPC, sobretudo a probabilidade de provimento do
recurso, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso a providência prevista no artigo 1019, II, do NCPC. Inicie-se o julgamento virtual
(voto n° 45.343). São Paulo, 1º de agosto de 2022. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Maira Di
Francisco Ventura de Medeiros (OAB: 307332/SP) - Marcelo Rapelli Di Francisco (OAB: 372197/SP) - Carlos Alberto Grosso
(OAB: 77970/SP) - Israel Batista da Silva Junior (OAB: 356703/SP) - Karina Martins da Silva (OAB: 385760/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 2143738-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Assis - Agravante: Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Cetesb - Cia Ambiental do Estado de São Paulo/sp Agravada: Cervejaria Malta Ltda - Vistos. Manifeste-se a agravante nos autos do agravo interno interposto em face pela agravada
Cetesb, no prazo legal. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs:
Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Gabriela Bernardo Freire Gomes (OAB: 431034/SP) - Andreia Santos Goncalves da
Silva (OAB: 125244/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2173344-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ciol Construtora
e Incorporadora Oeste - Ltda - Agravado: Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de Sao Paulo - Vistos. 1. Cuidase de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 127 (autos principais), que indeferiu o
pedido liminar de suspensão do processo administrativo, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Vigora, na Administração Pública,
a presunção de legitimidade de seus atos. Anoto que a impetrante não trouxe a cópia do auto de infração questionado, sendo
certo que o documento de fls. 33/46, produzido unilateralmente, não é capaz de afastar, nesta estreita via, a presunção citada no
parágrafo anterior. Por isso, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente como mandado.. Sustenta a
agravante que estão presentes os requisitos do pedido liminar requerido. Argumenta que apresentou Recurso Administrativo com
o fim de demonstrar que o imóvel em apreço não se trata de área de preservação permanente (APP) e o fogo ateado no local foi
provocado por ação de terceiros. Diz, ainda, que antes mesmo da decisão administrativa proferida pela Agravada, foi proposta
pelo Ministério Público Estadual a Ação Civil Pública Ambiental sob n. 1005549-17.2022.8.26.0482, perante a 3ª Vara Cível
da Comarca de Presidente Prudente/SP, a qual trata do Auto de Infração Ambiental n. 20190527007040-1, ou seja, a mesma
suposta infração está sendo tratada em sede judicial e administrativa. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,
dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco
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