TJSP 04/08/2022 -Pág. 69 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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Processo 1001190-53.2017.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.A.S. - H.F.B. e outro - Vista dos autos
aos interessados para manifestarem-se no prazo de 15 dias, sobre o Relatório de Avaliação Psicológica juntado aos autos. ADV: NIVALDO XAVIER DOS SANTOS (OAB 245237/SP), MARIANA BORBA ALBERTIN (OAB 422338/SP)
Processo 1002611-39.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Samuel Ferreira Junior - Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A - Vistos. Em prestígio aos princípios da colaboração e celeridade processual, manifestem-se as partes acerca
da possibilidade de conciliação. Sem embargo, especifiquem no prazo de 15 (quinze) dias, pormenorizadamente, as provas
que ainda pretendem produzir, justificando sua relevância, sob pena de preclusão, esclarecendo de forma objetiva seu alcance,
pertinência e os pontos que objetivamente serão provados com sua produção. Alternativamente, as partes poderão manifestarse em alegações finais. O silêncio ou o protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado Após,
tornem conclusos para decisão/sentença. Int.. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1500301-71.2019.8.26.0238 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - José da Conceição Santos
- Vistos. Fls. 963: Trata-se de pedido da autoridade policial para destruição das armas e munições aprendidas nestes autos (fls.
13/15). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fl. 967). Indefiro, por ora, o pedido de destruição das
armas e munições apreendidas nestes autos, tendo em vista tratar-se de procedimento do júri. De acordo com o parágrafo único
do art. 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor
da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício,
sob pena de tornar a prisão ilegal. Passo, portanto, a revisar a necessidade da manutenção da prisão do(a)(s) acusado(a)(s).
No caso, remanescem íntegras as razões que determinaram a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), sendo desnecessária,
aqui, a transcrição integral da decisão que decretou a medida e a menção pormenorizada da situação concreta dos autos, em
atenção aos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais, bem como da duração razoável do processo.
Ressalte-se tratar de crime com alto potencial lesivo. Além disso, concretamente, como já demonstrado na decisão que decretou
a prisão preventiva, as características do delito perpetrado demonstram a necessidade de manutenção da cautelar. O único
fato novo ou contemporâneo que poderia ser invocado a favor do(a)(s) acusado(a)(s) é o decurso do prazo de 90 dias da
prisão, o que, por si só, não justifica a revogação da medida, sobretudo porque o feito corre normalmente, sem que se possa
aventar de excesso de prazo ou constrangimento ilegal, que somente ocorreria se houvesse desídia ou descaso injustificado
na condução do feito que não há. Nessa linha: TJSPSP, Habeas Corpus Criminal 2201485-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilda
Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga -3ª Vara; Data do Julgamento:
17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019. Some-se a isso a concreta possibilidade de reiteração da conduta delitiva, fato hábil
a justificar a segregação cautelar. Conferir: HC 109.436/ES, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, unânime, DJe 22.2.2012, e HC
102.098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, maioria, DJe 8.8.2011. Diga-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva (que não
se confunde com esta decisão) encontra-se devidamente fundamentado conforme artigos 312 (A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado
de liberdade do imputado) e 315 (A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada
e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar
concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação,
à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou a superação do entendimento.), ambos do Código de Processo Penal, o que afasta qualquer alegação
de nulidade por falta de fundamentação. Alerta-se que os requisitos acerca da fundamentação da prisão preventiva, previstos
no art. 315 do CPP, são aplicáveis, por expressa disposição legal, à decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão,
não se confundindo com a decisão que se limita a simplesmente revisar a necessidade de sua manutenção. Esta conclusão
advém do próprio texto legal (leitura simples dos artigos 312, parágrafo único, e 315, do CPP), e implica na desnecessidade
de o magistrado aprofundar nas minúcias do fato concreto, bastando que verifique a presença dos mesmos fundamentos que
embasaram a decisão revisada. Mencione-se que, ainda que seja(m) o(a)(s) réu(é)(s) primário(a)(s) e portador(es) de bons
antecedentes, tais fatos não implicam, por si sós, na revogação da prisão. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: Nesse
contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primário, possuir bons antecedentes, residência fixa
e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou
subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como na espécie. Precedente. (STJ, RHC 68.971/MG rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 26/09/2017). Saliento ainda que a crise causada pela pandemia da COVID-19 não justifica decisão em
sentido contrário, seja em virtude de manifesta ausência de lei em sentido estrito, seja em virtude da necessidade, no caso do
Direito Penal, de se garantir a segurança da coletividade contra réus acusados de graves delitos, concretamente considerados.
Portanto, não havendo fato novo relevante e remanescendo os motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a
prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s). Após 90 (noventa) dias contados desta decisão, tornem os autos conclusos para nova
revisão da prisão preventiva, se o caso, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Int. - ADV:
LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP)
Processo 1500533-78.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIOGO
DOS SANTOS - Vistos. Fls. 144/161: Trata-se de pedido de concessão do benefício da liberdade provisória em proveito do
denunciado VICTOR HUGO LOPES DA SILVA CATALÃO. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (fls.
169/171). Fundamento e decido. O denunciado foi preso em flagrante em 15/06/2022 pelo cometimento, em tese, dos delitos
de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, sendo apreendida grande quantidade de entorpecentes, conforme auto de
exibição e apreensão de fls. 21/22. Os delitos imputados ao denunciado são graves e se encontram dentre aqueles crimes
que assolam e terrificam a sociedade, o que demonstra a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. Observese que há prova da materialidade e indícios robustos de autoria, o que implicou, até mesmo, no oferecimento da denúncia e
no prosseguimento da marcha processual. No caso dos autos convém destacar, ainda, que o feito observa estritamente o rito
regular, sem que se possa alegar excesso de prazo. A ordem pública, já tão abalada com a questão dos delito de tráfico e sua
consequente violência de cunho social, fica comprometida com a colocação do acusado em liberdade. Também há conveniência
para a instrução criminal, pois a prisão cautelar imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação de culpa. O fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º