TJSP 05/08/2022 -Pág. 2123 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
2123
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com honorários advocatícios fixados em 15% do
valor da causa, conforme art. 85, § 8º, CPC/2015. Tudo submetido ao disposto no artigo 98, §3, CPC. Por oportuno, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos, ante o diminuto valor dos alimentos debatidos, bem como falta de
resistência ao pedido, dada à revelia. Anote-se. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) da(s) parte(s)
no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivese.P.R.I. - ADV: JOSE ORIVALDO VILELA (OAB 379174/SP)
Processo 1000996-38.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.A.P. - “Manifeste-se a parte autora/
exequente, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP)
Processo 1001028-43.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S.A. - - M.G.S. - À vista do exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido para fixar o pagamento de alimentos ao filho menor pela parte ré, no montante de 1/3
(um terço) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou de 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer
natureza, prêmios, gratificações e participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se verbas de caráter indenizatório/
ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas
rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser
adimplidos até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC/2015.
- ADV: JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB 393320/SP)
Processo 1003169-35.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.B. - E.A.P.B. - “Manifeste-se a parte autora/
exequente, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: SIDNEY AUGUSTO SILVA (OAB 201625/SP),
LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), ANTONIO CARLOS CRISTIANO (OAB 102897/SP)
Processo 1005278-54.2018.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S.E. - W.F. Formulário de fl. 212 Para que que seja possível expedir o Mandado de levantamento eletrônico, nos termos da r. Decisão de fls.
227, informe a parte autora o nome e o código do banco. - ADV: NATALIA LOBATO ESTEVES RUIZ (OAB 282366/SP), CAMILA
ALVES COELHO (OAB 378777/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1006644-67.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.J.A.F.S. - L.F.S. - Por fim, decido.
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para fixar a pensão alimentícia no montante de 1/3 (um terço) do salário
mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou percepção de benefício acidentário/
previdenciário; ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas
extras, adicionais de qualquer natureza, PLR, prêmios e gratificações, excetuando-se, verbas de caráter indenizatório/ações
trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias
de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos
até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Por consequência
revejo e revogo a decisão liminar de fls. 23/25. Cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários, valerá
como ofício a ser entregue diretamente pelas partes para a atual empregadora do alimentante. O interessado pode verificar a
autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Em razão da sucumbência, o réu arcará com
as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a
exigibilidade conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º e 98, § 3º do Código de Processo Civil. Tudo submetido ao disposto no artigo 98,
§3, CPC. Expeça-se certidão de honorários do procurador da parte no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria
Pública/OAB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se. P. I. C. - ADV: IVANDRO
NEVES DE SOUSA (OAB 224764/SP), SIRLANE DE FREITAS (OAB 321558/SP), MÁRCIA LEA MANDAR (OAB 245485/SP)
Processo 1007503-49.2021.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C., registrado civilmente como V.C. - À
vista do exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil. - ADV: VANDREA PEREIRA DA COSTA (OAB 193094/SP)
Processo 1009433-73.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - G.A.M. - A.S.O.A. - Providencie a
parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, a juntada do protocolo de distribuição da carta precatória expedida à fls. 147/148, para
que seja possível dar cumprimento à r. Decisão de fl. 218. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP),
SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP), SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 1010843-98.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.M.P. - M.S.B. - À
vista do exposto, julgo procedente o pedido para regulamentar o direito de visitas do genitor da forma acima delineada. Em
consequencia, declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC/2015. - ADV: VINICIUS
PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), ANTONIO EDISON DE MELO (OAB 255060/SP), FELIPE BASTOS DE
PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1028259-13.2021.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D.O. - Fls. 557/574: ciência às partes, pelo
prazo legal, sobre o laudo pericial. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2022
Processo 1000154-98.2021.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - N.D.R.F.O. - Certifico
e dou fé que o processo encontra-se sem andamento há mais de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual promovo a intimação pessoal
da parte autora, por carta, para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB 211802/SP)
Processo 1000337-29.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Fatima da Silva Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a)
patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: AUGUSTO MARQUES PINTO (OAB 430999/SP)
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