TJSP 08/08/2022 -Pág. 3577 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
3577
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Autorizado arrombamento, inclusive acompanhamento da Polícia Militar, para uso se o
Oficial efetivamente necessitar e com demais cautelas legais pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
com classificação URGENTE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ao autor quanto ao recolhimento do complemento
das custas relativas à reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, no valor de R$ 3,10, consoante o valor
estipulado para a cópia reprográfica (R$ 0,75 por cópia). Dilig. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1019015-63.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Thayene Aparecida
Teixeira - 2- PELO EXPOSTO : a) defere-se o pedido feito pela parte autora, não para cancelamento, mas para suspensão dos
efeitos e da publicidade de protesto objeto da causa (cujos dados constam de documento juntado), daqui por diante, oficiandose nos termos aqui indicados; constar dados de protesto que constam dali e CPF/CNPJ da parte autora; b) no mais, cite-se e
int.; contestação a ser apresentada em 15 dias; sem marcar agora audiência apenas de conciliação, visto que tudo indica que
seria contraproducente, tanto que a parte autora por isso no momento não se interessou, é possível prosseguimento sem tal ato
no momento, visto que isso em nada causará prejuízo concreto e efetivo para qualquer parte, de qualquer forma parte acionada
disporá por inteiro de prazo legal para apresentação de defesa. c) defere-se assistência judiciária à parte autora. Int. Dilig.com
presteza. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1019020-85.2022.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código
de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Autorizado arrombamento, inclusive acompanhamento da Polícia Militar, para uso se o
Oficial efetivamente necessitar e com demais cautelas legais pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
com classificação URGENTE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no artigo212 e parágrafos
do CPC. Autorizo a nomeação de uma das pessoas indicadas em fls. 06/08, declinadas pela parte credora como depositário
fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte autora entrar em contato com a
Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. A parte requerida, por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, DEVERÁ ENTREGAR O BEM E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS,
de acordo com o § 14º, do Artigo 3º, do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Na hipótese do bem se
encontrar em Comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo, com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a copia da petição inicial da ação e, quando
for o caso, a copia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo, conforme disposto no artigo3º,parágrafo 12, do
Decreto Lei911/69, incluído pela Lei13.043/14. Tudo mais a decidir em prosseguimento. Dilig. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1019020-85.2022.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A
- Nota do Cartório: Para acompanhamento, fica cientificada a parte autora de que fora expedido Mandado de Busca e Apreensão
e Citação, o qual foi encaminhado à Central de Mandados local para integral cumprimento, cabendo à parte autora entrar em
contato diretamente com a Central (Fone: 16 2103-9138) para providenciar os meios necessários para tanto (depositário e
remoção do bem). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1019031-17.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Érika Aparecida Araújo Panício
- Vistos. 1- Com deferimento de medida requerida na inicial, nos termos aqui indicados. Porque para tal deferimento nos termos
aqui indicados se considera presente o suficiente, conforme fundamentação contida na inicial, considerando em especial o inciso
III do art. 381 do CPC, quanto a justificar o ajuizamento de eventual ação. Pode pretensão como esta ser direcionada a parte
ou terceiro, tanto que com previsão legal nesse sentido, art. 401 do Código de Processo Civil, também porque terceiros, ainda
que não sejam parte no processo principal propriamente dito, também devem colaborar para esclarecimento de fatos. Presente
o suficiente também quanto a possível inadiabilidade, visto que com o decurso do tempo aquilo poderá não ser preservado,
como ocorre em certos casos semelhantes. Mas sem deferimento agora como busca e apreensão, pelo não reconhecimento
de que a parte autora tenha direito à própria coisa, cuja posse e propriedade pertence a outrem, não à parte autora, sim
com presença de direito a comprovação do conteúdo vir para os autos, por isso situações diferentes, que por ora devem
justificar decisões diferentes, além de nos autos não ter ocorrido alguma resistência ou agir semelhante da parte ré. De forma
semelhante, por semelhantes fundamentos, se decidiu aqui em outros processos, como aqueles em que são réus emissoras de
rádio ou televisão. 1.1- O deferimento por tudo isso é para determinar à parte ré que em 5 dias deposite no Cartório do processo
cópia da gravação do que foi requerido na inicial, cominada multa diária de R$ 300,00 para incidir caso não cumpra o indicado
acima no prazo fixado, com incidência de tal multa limitada à quantia de R$12.000,00, considerando jurisprudência contrária à
sua incidência sem limite. Sem prejuízo disso e além disso, também para determinar que preserve a parte ré, consigo, o original
da mesma gravação, enquanto não for intimada de decisão em sentido contrário a isto. Por isso, com deferimento nos termos
acima indicados, porque não atinge o direito e a responsabilidade da parte ré quanto ao original da gravação. E possibilita à
parte autora mais seguro conhecimento do que tenha ocorrido e isso vir para os autos, para os fins que forem de direito. Por tal
conjunto de motivos, com deferimento nos termos aqui indicados. 2- Com presteza, cite-se, e int. Prazo para apresentar eventual
defesa por intermédio de Advogado é de 15 dias. 3- Defere-se assistência judiciária à parte autora porque sem manifestos
elementos contrários nos autos. Int. Dilig. - ADV: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP)
Processo 1019052-90.2022.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código
de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Autorizado arrombamento, inclusive acompanhamento da Polícia Militar, para uso se o
Oficial efetivamente necessitar e com demais cautelas legais pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
com classificação URGENTE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no artigo212 e parágrafos
do CPC. Autorizo a nomeação de uma das pessoas indicadas em fls. 06/08, declinadas pela parte credora como depositário
fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte autora entrar em contato com a
Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. A parte requerida, por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, DEVERÁ ENTREGAR O BEM E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS,
de acordo com o § 14º, do Artigo 3º, do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Na hipótese do bem se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º