TJSP 08/08/2022 -Pág. 791 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2130677-21.2022.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022)
Ademais, a existência de protestos configura impontualidade, e não dilapidação do patrimônio. Assim, INDEFIRO a medida
liminar requerida. 4) Fls. 709/724: A despeito da não apreciação do pedido de parcelamento do recolhimentos das custas iniciais,
a exequente, voluntariamente, efetuou o pagamento em quatro parcelas, já adimplidas. Assim, prejudicada a sua apreciação.
5) Cite-se a executada, por carta, para pagar em 3 (três) dias o débito e eventuais parcelas vincendas, se for o caso, conforme
artigo 829 do Código de Processo Civil, ou apresentar Embargos em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e
915 e §§, ambos do CPC (podendo depositar 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, e
requerer o pagamento da diferença em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do
artigo 916, CPC), sob pena de penhora e avaliação. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito em caso
de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento integral efetuado no prazo legal reduzirá a verba
honorária a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 827, §1º, CPC. Advirto as partes que deverá ser recolhida,
oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Fica ainda advertida a executada que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por
cento), caso rejeitados os embargos à execução (artigo 827, § 2º, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 6) Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB
60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP)
Processo 1019770-12.2007.8.26.0100 (processo principal 0214956-87.2007.8.26.0100) (583.00.2007.214956/1) Cumprimento de sentença - José Francisco de Jesus - V.L.C.L. e outros - Fls. 527: Cadastro regularizado. - ADV: TALIANA DA
SILVA MUNIZ (OAB 227884/RJ), GIL PEREIRA DE MATTOS (OAB 177062/SP)
Processo 1023782-78.2021.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 96/98: 1) Com o intuito de
aferir a regularidade da citação da corré J. Xavier Comércio de Artigos de papelaria Limpeza e Bebidas Eireli, deverá a parte
autora providenciar a juntada da Ficha Cadastral atualizada da empresa ré registrada perante a Junta Comercial competente,
no prazo de 15 dias. 2) É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor
exegese do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de
forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem
o que nula se mostra a diligência. Nesse sentido: CITAÇÃO - VIA POSTAL - NULIDADE - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO
PESSOAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA SE DEFENDER RECONHECIMENTO. O artigo
215 do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação inicial ao requisito da pessoalidade, enquanto o parágrafo
único do seu artigo 223 estabelece que, na hipótese de citação pelo correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro
pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no recibo. Não basta, por conseguinte, a simples entrega da carta
no endereço do réu, com recebimento por outrem, para se ter como válida a citação, uma vez que não se contenta a lei com
simples presunção. (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. c/ Rev. 664.289-00/9 - 6ª Câm. - Rel. Des. ANDRADE
NETO - J. 23.2.2005). BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA
CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1. A validade da citação postal da pessoa física
depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a
assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do CPC/2015. 2. Evidenciada a deformação da relação
processual pelo vício do ato citatório, e demonstrado o evidente prejuízo do apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade
da citação. Recurso provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, fluindo o prazo para contestação da
intimação para cumprimento do Acórdão (art. 239, § 1º). (Relator: Felipe Ferreira;Comarca: Itu;Órgão julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 11/08/2016;Data de registro: 12/08/2016) (g. n.) Na hipótese em apreço, a carta destinada
ao corréu José Xavier foi recebida por terceiro que, ao que consta dos autos, não detém poderes expressos para recebê-la
em seu nome (fl. 92). Assim, e considerando que não foram opostos Embargos Monitórios, tampouco realizado o pagamento
voluntário, tal ato não pode ser considerado válido. Promova, pois, a parte autora a citação pessoal do corréu José Xavier, a
ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil. 3) Indefiro, por ora, todas as medidas
restritivas requeridas, pois ainda não há título executivo judicial constituído de pleno direito, conforme itens supra. Intime-se. ADV: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE)
Processo 1024168-74.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Izabel de Fátima Lopes Oliveira - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Unimed Centro Oeste Paulista - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação
Estadual das Cooperativas Médicas - Fls. 507 e seguintes: às partes, para ciência em cinco dias. - ADV: PAULO AFONSO DE
MARNO LEITE (OAB 36246/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/
SP)
Processo 1030488-43.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardins
do Bresser - exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia,
independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem
citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)
Processo 1031873-60.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Helena Pimenta
Camargo Araujo - - Terras Novas Comercial e Agrícola Ltda - Omint Serviços de Saúde Ltda. - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que HELENA PIMENTA CAMARGO ARAUJO e TERRAS NOVAS
COMERCIAL E AGRÍCOLA LTDA movem em face de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
- ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP),
MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP)
Processo 1032324-66.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro LUSAN COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA - exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito
em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC,
nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão
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