TJSP 10/08/2022 -Pág. 184 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
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de juros e correção monetária estabelecidos na sentença (fls. 11), atentando-se também para o percentual dos honorários
sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 18). Considerando que foi a parte exequente que
pleiteou a produção da prova pericial (fl. 51), o adiantamento dos honorários periciais deverá ser por ela custeado. Havendo
escusa do Sr. Perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Manifestada aceitação e apresentada
proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente
técnico e apresentem quesitos. Havendo oposição ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste
a respeito, em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos
honorários, intimem-se as partes para que aquela a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito
do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico)
para que sejam iniciados os trabalhos, bem como para que apresente o respectivo laudo no prazo de até 30 (trinta) dias. Com a
juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, consigno que a
eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial, que julgo mais adequada
ao deslinde da controvérsia ora em análise. Considerando o reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª
Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente
decisão servirá de ofício para todos os Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades,
das cópias e documentos indispensáveis. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao [email protected],
constando no campo “assunto” o número do processo e nome das partes. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
BORTOLETTO IZIDORO (OAB 363412/SP)
Processo 0000914-85.2021.8.26.0242 (processo principal 1000022-04.2017.8.26.0242) - Cumprimento de sentença Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - ROSA, registrado civilmente como Euripa Abadia Lacerda Silva - - Alcyr
Oliveira da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 72-74 porquanto próprios e tempestivos. No mérito, razão assiste à opoente no
que tange ao cumprimento voluntário da sentença de sua parte com o depósito judicial de fls. 61-63, o que não foi observado na
decisão de fls. 68-69. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para excluir da decisão embargada a determinação
de intimação da CDHU para cumprimento da sentença. Deixo, por ora, de extinguir o processo em relação à CDHU em razão
do teor da petição de fls. 90-93, sobre a qual concedo a ela o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. Manifeste-se também
o exequente, no mesmo prazo, sobre a proposta subsidiária de parcelamento do débito formulada na mesma petição. Sem
prejuízo, expeça-se o mandado do Oficial do Registo de Imóveis, conforme já determinado à fl. 68. Intime-se e cumpra-se. ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS ANTONIO DA
SILVA (OAB 165899/SP)
Processo 0001188-49.2021.8.26.0242 (processo principal 1003071-12.2017.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rosilda Cortez - Manifeste-se a parte autora acerca do contido na
impugnação ao cumprimento da sentença de fls. 49-136. - ADV: ALINE SANTOS DE PAULA (OAB 279890/SP), GENILDO
LACERDA CAVALCANTE (OAB 46403/SP), GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 247006/SP)
Processo 0001452-57.2007.8.26.0242/01">0001452-57.2007.8.26.0242/01 (apensado ao processo 0001452-57.2007.8.26.0242) - Cumprimento de sentença
- Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jaqueline Marinho Costa - Julio Prestes - - Gabriela Costa Prestes e outros - Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação ofertada pelo Instituto requerido e HOMOLOGO a conta de liquidação por ele apresentada às fls. 264265, declarando líquida a obrigação no valor de R$69.419,49 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta
e nove centavos), atualizados até novembro de 2021, dos quais R$3.758,06 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e
seis centavos) correspondem aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência no processo principal. Os honorários
decorrentes da sucumbência inicialmente parcial já foram fixados no Acórdão, mas deixo de determinar o desconto da parte
devida em favor da Procuradoria Geral Federal, conforme requerido, por considerar que isso significaria revogação indireta da
gratuidade da justiça da qual ela é beneficiária. Após preclusa a presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem
prejuízo, ante a certidão da serventia acostada à fl. retro, embora sendo vedada a renumeração de páginas, consoante previsão
nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, entendo que o equívoco praticado poderá ocasionar confusão na
regular tramitação do processo. Assim, a fim de regularizar o erro praticado, determino que sejam renumeradas as páginas
deste feito a partir da fl. 283, certificando-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROSELI DAMIANI FIOD (OAB 87869/SP), LELIA
MARIA RABELO AIRES (OAB 137785/SP), HANNA BRÍGIDA PINHEIRO LIMA SARRETA (OAB 215552/SP)
Processo 0001779-16.2018.8.26.0242 (processo principal 1004118-62.2017.8.26.0242) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira - Vistos. Com fundamento no que estabelece o artigo 922
do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PROCESSO até integral cumprimento do acordo de fls. 49-50, conforme requerido
pela exequente à fl. 48, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. Considerando o expresso requerimento da
exequente (fl. 48), bem como o já deliberado na decisão de fl. 47, item “B”, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos
por meio do sistema SisbaJud. Decorrido o prazo de suspensão, providencie a serventia a REATIVAÇÃO do feito, utilizando-se o
Código 61090. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento
da ação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GLÁUCIA CRISTINA FERREIRA MENDONÇA (OAB 156536/SP)
Processo 0002493-54.2010.8.26.0242 (242.01.2010.002493) - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza
- Antuane Jorge Said - Manifeste-se o executado acerca do ofício de fls. 430 - ADV: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR (OAB
102791/SP)
Processo 0003910-76.2009.8.26.0242 (242.01.2009.003910) - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão
de tempo de serviço especial - Elias Justino - Vistos. Em atendimento ao requerimento formulado à fl. 206, EXPEÇA-SE ofício
à AADJ AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS INSS requisitando informação acerca de eventual benefício
de titularidade de ELIAS JUSTINO, inscrito no CPF sob o nº 020.595.998-90, bem como que, em caso positivo, seja detalhado
o valor da Renda Mensal Inicial. Com a resposta ao ofício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,
providencie o ajuizamento de incidente digital de cumprimento de sentença. No silêncio, o que deve ser certificado, remetamse os autos ao arquivo, aguardando-se eventual provocação ou decurso do prazo de prescrição intercorrente. Considerando
o reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração
do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de ofício para todos os Juízos e
órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades, das cópias e documentos indispensáveis, devendo
o expediente ser remetido via e-mail. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP),
HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 0004892-37.2002.8.26.0242 (242.01.2002.004892) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Waldir de Jesus Santos - Desta forma, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo Perito
do Juízo às fls. 511-512 e 514-515, declarando a existência de diferença de honorários no valor de R$10.172,14 (dez mil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º