TJSP 10/08/2022 -Pág. 1894 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
1894
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição
de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de
pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor
do devedor (§ 2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito
de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do
mesmo diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP)
Processo 0003395-28.2022.8.26.0099 (apensado ao processo 1002804-83.2021.8.26.0099) (processo principal 100280483.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Bruna Helena Gois Paes Alves - Benterra Incorporação
Imobiliária Eireli - Vistos. 1. Proceda-se ao cadastro da advogado da parte vencida para intimações pelo DJE. 2. Na forma do
artigo 513, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, VIA DJE para pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pela
parte credora à fl.3 , no valor de R$20.582,18 (vinte mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos) acrescido de
custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição
de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de
pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor
do devedor (§ 2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito
de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do
mesmo diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: BRUNA HELENA GOIS PAES ALVES (OAB 346891/SP), JOSE ROBERTO CACCIAGUERRA (OAB 35466/SP)
Processo 0003643-28.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1006510-11.2020.8.26.0099) (processo principal 100651011.2020.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Iracema de Lima Dias Campos - Banco Itauleasing
S/A - Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação, devendo a exequente refazer os cálculos conforme o exposto acima.
Sem sucumbência por se tratar de decisão interlocutória. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), THIAGO ANTONIO VITOR
VILELA (OAB 239947/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004390-75.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1003002-28.2018.8.26.0099) (processo principal 100300228.2018.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.G.O.L. - Vistos. 1. O credor é beneficiário
da gratuidade de justiça. Anote-se também neste incidente. 02. Fls. 59. Recebo como emenda. Anote-se. 03. Proceda-se
ao cadastro da advogado do executado para intimações pelo DJE, observando-se que permanece vinculada à nomeação a
advogada indicada pela OAB nos autos principais (ls. 07), conforme Enunciado n° 7 do Convênio OAB/Defensoria Pública:
Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que
já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação. (vigente a partir de
03/02/2011). 4. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, pelo
procedimento da expropriação patrimonial (CPC, art. 528, § 8º, c/c CPC, art. 523, § 1º). 45. INTIME-SE a parte executada, VIA
DJE , para efetuar o pagamento da dívida discriminada no demonstrativo de fls.59, referente as parcelas devidas nos meses
de janeiro de 2021 até junho de 2022, no importe de R$7.499,88 (sete mil ,quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito
centavos) acrescida de custas se houver, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do
art. 528, §8º, do CPC c/c art. 523, e § 1º, do CPC, do CPC, sob pena de multa e honorários de 10%. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de
penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial do
débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica também intimado o devedor que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,
restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo
se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DIEGO DALL AGNOL
MAIA (OAB 304834/SP)
Processo 0004495-86.2020.8.26.0099 (apensado ao processo 1003499-71.2020.8.26.0099) (processo principal 100349971.2020.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.T.T. - Esclareça, a exequente, se pretende a alteração do rito
processual, diante da determinação á pag. 119, item 1 e o último requerimento. Se positivo, proceder ao pedido nestes termos.
- ADV: ALVARO FERNANDO RAMALHO (OAB 325668/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º