TJSP 10/08/2022 -Pág. 1895 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
1895
Processo 0004678-23.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1002855-94.2021.8.26.0099) (processo principal 100285594.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Santa Bárbara S/s Ltda-epp - Vistos. Fls.75.
Com razão a embargante, aclaro a sentença para corrigir o termo final do acordo e da suspensão da execução para constar a
data de 20/02/2023 e não 20/02/2022 como constou. No mais, cumpra-se a sentença. Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ DIAS
(OAB 30181/SP)
Processo 0004794-29.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1008794-89.2020.8.26.0099) (processo principal 100879489.2020.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rosemary de Fátima Vicchini Souza - Maria Betânia da Silva
Brabo e outro - Vistos. Uma vez que a parte vencida não é beneficiária da gratuidade de justiça , deverá responder pela taxa
judiciária e custas não recolhidas pela parte autora por ser esta beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Assim, considerando que as verbas de sucumbência ficaram a cargo dos requeridos, não beneficiários da
gratuidade de justiça, cumpra-se integralmente o art. 1098, das NSCGJ, especialmente os parágrafos 5º e 6º, inseridos pelo
Provimento CG 29/2021, INTIMANDO-SE os vencidos para pagarem a taxa judiciária e todas custas e despesas processuais
incorridas em todo trâmite processual, não adimplidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade, realizando-se o
cálculo, para pagamento em 60 dias sob pena de inscrição da dívida, POR CARTA, nos endereços de fls. 86 e 88, cumprindose integralmente o disposto no artigo 1098 das NJCGJ, com a seguinte redação: Art. 1.098. Os processos findos não poderão
ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva
vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77,
do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas
para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a
intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
§ 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será
encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva,
quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária
eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela
expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida
ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou
desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. 5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa
judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário
da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita
a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos
enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará
a extração da certidão prevista no caput deste artigo. 8 ), , expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa.(com destaques
meus). Com o cumprimento do acima determinado, ao arquivo, prosseguindo-se no cumprimento de sentença já em andamento.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO MASSAMITI ITANO JUNIOR (OAB 262060/SP), LILIANE RAMOS SILVA (OAB 384072/SP)
Processo 0007719-03.2018.8.26.0099 (processo principal 0006200-13.2006.8.26.0099) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - E.R.R. - S.H.F. - - J.F.J. e outro - I) O pedido de desfazimento das penhoras é improcedente. Primeiramente,
os executados não juntaram nenhum documento para comprovar suas alegações, o que era plenamente possível. Além disto,
o presente cumprimento de sentença também é relativo a alimentos, o que afasta a impenhorabilidade conforme o art. 833, do
CPC, e a Lei 8.009/90. II) Para possibilitar a obtenção das informações de fls. 247, informe a executada viúva se recebe pensão
por morte e a origem dela, sob as penas da lei. - ADV: CLAUDIO MOURA (OAB 321847/SP), ALFREDO PEREIRA DE LIMA
(OAB 94840/SP)
Processo 1000127-46.2022.8.26.0099 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001497-07.2020.8.26.0048 - 4ª Vara
Cível - Foro de Atibaia) - R.D.S. - Defiro ao pedido para sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias como postulado.
Decorrido ao prazo sem manifestação da parte interessada, intime-se para prosseguimento em cinco dias, sob pena de
arquivamento dos autos, que desde já, defiro independente de nova determinação. - ADV: ALEXANDRE DOS PRAZERES
MARIA (OAB 221134/SP)
Processo 1000146-52.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.D.M. - F.A.M. - Vistos, 1) Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio acerca da produção de provas ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência da parte requerida ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Se o requerente não se manifestar acerca das provas que pretende produzir será interpretado
como abandono (art. 485, III do CPC). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 2) Deverão ainda, manifestar
expressamente eventual interesse na designação de audiência para tentativa de composição. O silêncio quanto ao interesse
na designação de audiência para tentativa de composição será interpretado como anuência, cabendo á Serventia, remessa
dos autos eletrônicos ao CEJUSC para designação de Audiência. 3) Na sequência, havendo designação de data e horário para
Audiência no CEJUSC, intimem-se as partes através de seus Patronos via DJE para comparecimento à audiência designada,
salvo se o (a) Patrono (a) foi nomeado (a) pelo convênio entre a OAB e a Defensoria Pública, quando não tem poderes para
transigir, cabendo proceder a intimação pessoal da parte como diligência do juízo. As partes/advogados deverão apresentar
nos autos seus endereços eletrônicos (e-mails), bem como informar se têm computador ou smartphone com áudio, video,
câmera e APP Teams aptos para participarem de audiência virtual. Se positivo, a seguir, á Serventia para remessa dos autos
eletrônicos ao CEJUSC para designação de Audiência. 3) Na sequência, havendo designação de data e horário para Audiência
pelo CEJUSC, as partes/advogados receberão convite para participarem da audiência virtual mediante fornecimento de link
de acesso, pelo Microsoft Teams, através do e-mail informado na data designada. 4) O não comparecimento injustificado do
requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. (art. 334. (...) § 8o do CPC). Int. - ADV: ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP), GISELE VANESSA LOPES
PINHEIRO (OAB 410260/SP)
Processo 1000231-72.2021.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.L. - J.A.S. - Informe ao Imesc a extinção do
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