TJSP 10/08/2022 -Pág. 2441 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
2441
o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail. Requisitem-se/cobrem-se eventuais laudos periciais
e certidões de antecedentes faltantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. III - Cobre-se junto ao 4º
DP de Campinas o quanto requisitado a fls. 111. Intimem-se. - ADV: GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB 392532/SP), ROBSON
PULINARIO FERNANDES (OAB 449973/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2022
Processo 0004146-67.2022.8.26.0114 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 15017349420198260599 - 1.ª Vara Judicial
da Comarca de Capivari-SP) - HELIO BRAGGION - Vistos. Para melhor adequação de pauta, redesigno a audiência de folhas
24/25 para o dia 18 de abril de 2023, às 13h.30min. Providencie a serventia as necessárias intimações e requisições. Intime-se.
- ADV: MARCELO EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP), FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 154715/SP)
Processo 0015762-39.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 0000709-74.2022.8.26.0548) (processo principal 000070974.2022.8.26.0548) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CICERO MARTINS DE
ARAUJO - Fls. 25 Na esteira da manifestação ministerial, o documento juntado pelo requerente não comprova a licitude dos
valores apreendidos. Assim, indefiro o pedido de restituição dos valores apreendidos. Cumpra-se a decisão de fls. 106/107 dos
autos principais, com urgência. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP)
Processo 0016188-51.2022.8.26.0114 (processo principal 1503177-68.2021.8.26.0548) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA JUNIOR - Considerando-se que os
autos principais estão em grau de recurso, aguarde-se o retorno da Superior Instância. Intime-se. - ADV: VIVIANE COSTA DOS
SANTOS (OAB 344620/SP)
Processo 0027086-60.2021.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EMANUEL ALVES NUNES DA SILVA
- Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de Emanuel Alves Nunes da
Silva e Gabriel Pereira Reis, em 08 de abril de 2021, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 157, 2º, inciso II, cc. art. 61,
h, cc. art. 14, II, todos do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 04/07). Segundo narra
a peça acusatória, no dia 01 de abril de 2021, por volta das 10h, na Av. Brig. Rafael Tobias de Aguiar, 10, Prost Sousa, nesta
cidade e comarca, os Réus, previamente ajustados, agindo em concurso e com identidade de propósitos com o adolescente
DOUGLAS MARTINS PEREIRA, tentaram subtrair para eles, mediante grave ameaça, violência exercida contra a vítima Luiz
Carlos Gonçalves, com sessenta e seis anos à época, uma corrente de ouro a ela pertencente. O crime de roubo somente não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os Réus
corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente acima referido, menor de dezoito anos, com ele praticando a infração
penal de roubo objeto destes autos. Com relação ao Réu Gabriel Pereira Reis, o feito teve tramitação regular e houve prolação
de sentença em data anterior, como consta às fls. 234/240. Naquela oportunidade, o feito foi desmembrado em relação ao Réu
Emanuel Alves Nunes da Silva, dando origem aos presentes autos que, portanto, somente a ele dizem respeito. A denúncia
foi recebida (fls. 114/115), o Réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (fls. 167 e 181/182). Ausentes as
hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência virtual de instrução e julgamento (fls. 265/266). A realização do ato
contou com a oitiva de duas testemunhas, com a reprodução do depoimento prestado pela vítima em data anterior, com a
concordância das partes e, ao final, o Réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações
finais. O Ministério Público requereu a improcedência da denúncia, para tanto sustentando que não houve participação do Réu
Emanuel no delito, sendo que toda a ação foi praticada apenas por Gabriel. A Defesa manifestou-se no mesmo sentido. É o
relatório. Decido. Na ausência de alegações preliminares, passo a enfrentar diretamente o mérito da demanda. Ouvida em solo
policial, a vítima Luiz Carlos Gonçalves narrou que caminhava com sua esposa pela via pública quando três indivíduos passaram
ao seu lado. Dois deles ficaram na esquina enquanto outro retornou e parou sua bicicleta bem na sua frente. Em seguida, ele
o empurrou e puxou a corrente de ouro que vestia no pescoço. O indivíduo não conseguiu arrebatar a corrente, pois conseguiu
segurá-la em suas mãos. Não contente, o indivíduo gritou ameaçadoramente algo como larga, larga no chão essa corrente. Sua
esposa começou a gritar, o que fez com que o sujeito se afastasse e empreendesse fuga com os outros dois que esperavam
à frente. Alguns instantes depois, policiais passaram pelo local e então ele pode lhes contar o que havia acontecido. A polícia
conseguiu deter os três sujeitos. A vítima não compareceu em Juízo. O depoimento que havia prestado na oportunidade anterior,
quando do julgamento do outro Réu por este Juízo, foi reproduzido e aproveitado pelas partes (autos n. 1501072-21.2021). Os
policiais militares Leonardo Aparecido de Araújo Toledo e Ernani Amaral Vilas Boas Neto, por ocasião de depoimento prestado
em solo policial (fls. 10 e 11) narraram que foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de tentativa de roubo a
transeuntes, pelo bairro Vila Aurocan, deslocando-se para lá. Encontraram a vítima Luiz Carlos Gonçalves, que lhes contou que
três indivíduos passaram de bicicleta, um deles voltou e parou na sua frente e, mediante violência, puxou uma corrente de ouro
que estava em seu pescoço. Contudo a vítima conseguiu segurar a corrente e o indivíduo lhe teria empurrado, na tentativa de
garantir a posse do objeto, enquanto gritava para que a vítima deixasse o colar no chão. Percebendo que não conseguiria levar
o bem, evadiu-se com seus dois comparsas que aguardavam na esquina. Em poder das características físicas e das vestimentas
dos sujeitos, diligenciaram pelas imediações, encontrando três indivíduos transitando em bicicletas na Avenida Brigadeiro Rafael
Tobias de Aguiar, abordando-os. Em juízo, os policiais foram ouvidos novamente, agora sob o crivo do contraditório. Os Réus
foram interrogados em solo policial e em juízo. Emanuel Alves Nunes da Silva (fls. 15) narrou que estava junto de Gabriel e
Douglas, andando de bicicleta, quando Gabriel aproximou-se de um senhor que caminhava pela via e puxou sua corrente de
ouro. Diz que não participou da empreitada criminosa, mas sabia que Gabriel ia abordar o senhor idoso. Gabriel Pereira Reis,
por ocasião de seu interrogatório em solo policial (fls. 16) permaneceu silente. Por ocasião de seu interrogatório em juízo,
Emanuel disse que, depois de passar pela vítima, Gabriel decidiu voltar e, assim, praticou o delito descrito na denúncia. Ele
tentou puxar a corrente do pescoço da vítima, mas acabou por deixar o objeto cair e a vítima a recuperou. Enquanto os fatos
aconteciam, ele e Douglas continuaram seu trajeto. Ouviu quando a mulher da vítima começou a gritar e, assim, evadiram-se
de bicicleta. Ficaram há mais de dez metros de distância da vítima enquanto ela era abordadapor Gabriel. Pois bem, esta é a
prova produzida nos autos. Analisando-a, o próprio MP pediu a absolvição do Réu. A despeito de entendimentos em sentido
contrário, entendo que nos casos em que o Ministério Público pede a absolvição do Réu, não há outro caminho a ser trilhado
pelo Magistrado a não ser proferir sentença neste sentido. O MP é o titular exclusivo da ação penal e nessa qualidade deduz em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º