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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Página 2442

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TJSP 10/08/2022 -Pág. 2442 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

2442

Juízo a pretensão punitiva. Uma vez que o MP retire do Juízo a pretensão punitiva, o Juiz que profere sentença condenatória
age de ofício, substitui a acusação e se afasta da imparcialidade que lhe é inerente, imiscuindo-se em competência/atribuição
que na verdade não possui. Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e
assim o faço para ABSOLVER EMANUEL ALVES NUNES DA SILVA das imputações que lhe foram dirigidas nestes autos. Ficam
cessadas eventuais medidas cautelares. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRÉ (OAB 393960/SP)
Processo 0059124-63.2000.8.26.0114 (114.01.2000.059124) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Washington Alves da Silva - Acolho a manifestação do Representante do Ministério Público e, por seus fundamentos, que
adoto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito em relação a Washington Alves da Silva, nos termos do disposto no
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. Havendo objetos apreendidos,
comunique-se, como do praxe. P.R.I.C. Campinas, 08 de agosto de 2022. - ADV: JOSÉ VITORINO FRANÇA DE ALMEIDA (OAB
387305/SP), JUDITE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 314635/SP)
Processo 1018056-47.2022.8.26.0114 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Davi dos Santos Andrade - - Carolina Fernanda S Andrade - Pelo exposto, REJEITO a queixa-crime nos termos do artigo 395,
III, do Código de Processo Penal. - ADV: CINTIA LIMA DE CASTRO (OAB 432986/SP), JOSÉ ROBERTO GARCIA JUNIOR (OAB
433669/SP)
Processo 1500305-03.2019.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - VICENTE MARQUES - Vistos.
Para melhor adequação de pauta, redesigno a audiência de folhas 236/237 para o dia 18 de abril de 2023, às 14h.15min.
Providencie a serventia as necessárias intimações e requisições. Intime-se. - ADV: MARCELO PIACITELLI (OAB 234484/SP)
Processo 1500315-34.2022.8.26.0114 - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna - NAYARA FERNANDA DE PAULA - Fls.
93 Intime-se o defensor indicado às fls. 15 para audiência de acordo de não persecução penal designada para o dia 22/08/2022
às 13:30 horas. Intime-se. - ADV: FRED WILLIAN SILVA PERDIGÃO DA COSTA (OAB 289333/SP)
Processo 1500674-45.2019.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Justiça Pública - HENRIQUE
PENICHE GONCALVES - RODRIGO ALVES NOGUEIRA - GUSTAVO ROBERTO FILIPIM REQUENA e outro - Acolho a
manifestação do Representante do Ministério Público e, por seus fundamentos, que adoto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE
de RODRIGO ALVES NOGUEIRA, nos termos do disposto no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias em relação ao acusado Rodrigo. No mais, tornem os
autos conclusos para sentença em relação ao réu Henrique Peniche Gonçalves. P.R.I.C. - ADV: VERA ELISETE VERA LIVERO
(OAB 139009/SP)
Processo 1500993-08.2022.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KLEBER BARBOSA DA
SILVA - Vistos. Fls. 398 - Ante a colidência apontada pela Defensoria Pública, proceda-se a Serventia a indicação de Defensor
Dativo para assistir aos interesses do réu RAPHAEL RUSSO CHIARELO junto ao sítio eletrônico do convênio OAB/DPE. Desde
já, nomeio o Defensor Dativo indicado. Intime-se para apresentação da resposta à acusação, no prazo legal, assim como
para assinatura do termo de compromisso, nos termos do artigo 438, das N.S.C.G.J. Intime-se. - ADV: LUTHER PAVANELLO
ANDRADE (OAB 378490/SP)
Processo 1501446-03.2022.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME DIAS
PEREIRA - - VINÍCIOS NASCIMENTO MESSIAS - Vistos. Fls. 252/271 Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva
formulado pela defesa do acusado Guilherme. A custódia cautelar do réu já foi analisada recentemente às fls. 241/242 não
havendo ocorrência de fato novo a justificar alteração do decidido, em primeiro grau. No mais, aguarde-se a audiência designada
para o dia 20.10.2022. Intime-se. - ADV: THIAGO LEONARDO DA CRUZ (OAB 358991/SP), FRANCISCO BALDY ANTONIO
MACIEL (OAB 351551/SP)
Processo 1501599-36.2022.8.26.0548 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON GUIMARÃES
- Vistos. Em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, analiso a prisão cautelar
decretada em relação ao acusado Wellington. Verifico que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
O crime a ele imputado tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP), há prova da materialidade
delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo pelo estado de liberdade dos imputados. Das decisões de fls. 75/77 e 328/329
para cá, não houve a ocorrência de fato novo a justificar sua soltura, pelo contrário, a situação fática permaneceu inalterada,
caso contrário, este Juízo já teria concedido liberdade provisória ou substituído a medida extrema por cautelar diversa. Vale
destacar que o delito em tela é grave (fomenta a prática de diversos delitos, inclusive patrimoniais) e que as circunstâncias
concretas (o acusado supostamente guardava, tinha em depósito, em concurso e com identidade de propósito com as demais
acusadas, para fins de traficância, 09 porções de cocaína, pesando 6.000 gramas) indicam a necessidade e adequação da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ante a extensão da atividade de tráfico,
teoricamente desenvolvida. Ademais, o acusado é REINCIDENTE específico, conforme certidão de fls. 57/61, razão pela qual
o estado de liberdade do acusado gera perigo concreto para sociedade, uma vez que, ao que tudo indicado, ainda não houve
ressocialização completa, verificando-se nova deliquência a atentar contra a ordem social. Friso, também, que, tratando-se de
crime grave contra a saúde pública o estado de liberdade da ré gera enorme perigo à sociedade. Por fim, anoto que o Governo
Estadual está adotando medidas para monitorar e conter o avanço do coronavírus, inclusive em relação à população carcerária
e a existência da pandemia não pode servir de argumento (puro e simples) para a concessão indiscriminada de liberdades
provisórias. A Recomendação 62/20 do CNJ é apenas uma recomendação para revisão de prisões nos termos do artigo 316
do CPP. Nesse sentido, decisão proferida liminarmente no Habeas Corpus 2061058-72.2020.8.26.0000, em trâmite no Egrégio
TJSP. Argumentos similares foram traçados no Habeas Corpus 2053753-27.2020.8.26.000, cujo processamento foi liminarmente
indeferido. Assim, é absolutamente necessária, adequada e recomendável a manutenção da prisão já decretada. No mais,
intime-se o réu Wellington - ADV: MARCELLO MAYCON SATO NADIN (OAB 450904/SP)
Processo 1501895-36.2021.8.26.0114 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - THAYSA NAYRA DE PAULA ARAUJO - BIANCA SILVA BRANDAO - Vistos. Voltem os autos à Delegacia de origem, pelo prazo de 90 dias, para prosseguimento das
investigações, observadas as cautelas necessárias. Fls. 70 Anote-se. Intime-se. - ADV: ADARA SILVA GOMES DE MENEZES
(OAB 18897/AL)
Processo 1502065-30.2022.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- RAPHAEL GALVÃO RAZLKIEWICZ - - DAVID JÚLIO PEREIRA LEÃO - Vistos. Réu preso (prisão em 25.05.2022) Fls.
167/172 - Após a apresentação da resposta pelos acusados, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 397
do Código de Processo Penal, não se podendo falar em absolvição sumária. As demais questões alegadas confundem-se
com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Fatos em 30/06/2022. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo
Penal, considerando-se o teor do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, designo audiência virtual para o dia 22 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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