TJSP 10/08/2022 -Pág. 2443 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
2443
setembro de 2022, às 13h.30min. Tal ato será realizado nos moldes e de acordo com o previsto no artigo 400, do Código de
Processo Penal. O ato ocorrerá por videoconferência, via ferramenta Microsoft Teams, nos termos dos atos acima citados.
Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada
via computador ou smartphone. Forneçam as partes, no prazo de cinco dias, o contato telefônico e os endereços de e-mail
respectivos e de eventuais testemunhas. A Serventia providenciará as necessárias intimações, comunicações e requisições. A
Serventia encaminhará com antecedência, via e-mail, o link da reunião virtual ao(s) réu(s), estabelecimento prisional em que
se encontra(m) recolhido(s), respectivos patronos, representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público e eventuais
testemunhas. Caso haja necessidade, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf No dia e horário agendados, as partes,
defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado, com vídeo e
áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente
com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu
representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em
mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início
à audiência. Eventuais testemunhas a serem ouvidas aguardarão no lobby a permissão de seu acesso à reunião virtual, que
será determinada por este Juízo, no transcorrer da audiência virtual, a fim de resguardar sua incomunicabilidade. Consigno
que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Providencie a
Serventia a juntada de certidões eventualmente existentes em nome do réu, consignando a data da audiência designada neste
Juízo em ofício de cobrança. Todas elas devem ser trazidas aos autos até a data do ato, certificando a Serventia sua regular
juntada. Havendo Habeas Corpus impetrado, informe-se o Egrégio Tribunal de Justiça, com urgência. Providencie a Serventia
as necessárias intimações e comunicações. Em relação ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, verifico que
permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O crime a eles imputado tem pena máxima superior a quatro
anos de reclusão (artigo 313, I, CPP), há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo pelo estado
de liberdade dos imputados. Das decisões de fls. 75/77 e 123/124 para cá, não houve a ocorrência de fato novo a justificar sua
soltura, pelo contrário, a situação fática permaneceu inalterada, caso contrário, este Juízo já teria concedido liberdade provisória
ou substituído a medida extrema por cautelar diversa. Vale destacar que o delito em tela é grave e que as circunstâncias
concretas (os acusados supostamente portavam dois revólveres da marca Taurus, calibre 38 SPL, um deles com numeração
suprimida) indicam a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação
da lei penal. Ademais, o acusado Raphael é REINCIDENTE, com condenação pelo crime de roubo, conforme certidão de fls.
182, razão pela qual o estado de liberdade do acusado gera perigo concreto para sociedade, uma vez que, ao que tudo indicado,
ainda não houve ressocialização completa, verificando-se nova deliquência a atentar contra a ordem social. Friso, também, que,
tratando-se de crime grave contra o patrimônio, o estado de liberdade do réu gera enorme perigo à sociedade. Por fim, anoto que
o Governo Estadual está adotando medidas para monitorar e conter o avanço do coronavírus, inclusive em relação à população
carcerária e a existência da pandemia não pode servir de argumento (puro e simples) para a concessão indiscriminada de
liberdades provisórias. Seria necessário evidenciar-se de forma cabal e contundente que o acusado encontra-se de forma
técnica em grupo de risco. A Recomendação 62/20 do CNJ é apenas uma recomendação para revisão de prisões nos termos do
artigo 316 do CPP. Nesse sentido, decisão proferida liminarmente no Habeas Corpus 2061058-72.2020.8.26.0000, em trâmite
no Egrégio TJSP. Argumentos similares foram traçados no Habeas Corpus 2053753-27.2020.8.26.000, cujo processamento foi
liminarmente indeferido. Assim, é absolutamente necessária, adequada e recomendável a manutenção da prisão já decretada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA LARISSA SANTOS DE MOURA
(OAB 394621/SP)
Processo 1506862-90.2022.8.26.0114 - Inquérito Policial - Corrupção passiva - J.C.S. - Vistos. Fls. 306 - Anote-se o defensor
constituído por José Carlos Silva junto ao sistema informatizado do TJSP. Eventual senha para acesso aos autos poderá ser
retirada em Cartório. No mais, aguarde-se a vinda do relatório final. Intime-se. - ADV: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO
(OAB 126739/SP)
Processo 1508108-24.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.R.P.O. e outros - J.H.D.D. e outro
- L.M. - - R.S.C.R. e outros - Vistos. Fls. 486/487 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela
defesa dos acusados Rodrigo e Sérgio; Aduz a defesa, em síntese, que não persiste fundamento para o decreto, haja vista que
resposta do Banco do Brasil informa que o acesso realizado pelos acusados, flagrado pelas câmeras de segurança do banco na
data dos fatos apurados nestes autos, foi referente à conta corrente de titularidade de Rodrigo Soares Carmo Rodrigues, não da
vítima, como alegado nos autos pela acusação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de revogação da
preventiva, pleiteando, ainda, a rejeição da denúncia em relação aos acusados Rodrigo e Sérgio, por ausência de justa causa.
Com efeito, como bem aduziu o Ministério Público, a acusação lançada sobre Rodrigo e Sérgio não deve permanecer, haja vista
que “a conclusão inicial de que a conta bancária pertencia à vítima era o único elemento indiciário que ligava tais denunciados
aos fatos aqui apurados”. Restando comprovada a titularidade da conta como sendo de Rodrgio, não há justa causa para a
presente ação penal em relação a Rodrigo e Sérgio. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva e rejeito a denúncia formulada
em face de de Rodrigo Soares Carmo Rodrigues e Sérgio Luís do Carmo Rodrigues, por ausência de justa causa. Proceda-se
as comunicações necessárias. Expeçam-se alvarás de soltura, clausulados. No mais, aguarde-se a citação e apresentação de
resposta à acusação dos corréus. Intime-se. - ADV: IVAN CAMARGO DE PAULA (OAB 300344/SP), ADRIANA RAMOS (OAB
251876/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), RICARDO MORAES DA SILVA (OAB 328640/SP)
Processo 3023476-14.2013.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ODAIR ROGERIO DA SILVA ARRUDA
- Anote-se a digitalização dos autos. No mais, cumpra-se a audiência virtual designada para o dia 27 de fevereiro de 2023, às
15:00 horas. Intime-se. - ADV: RUBIA SANT’ANNA SILVEIRA (OAB 409395/SP)
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2022
Processo 0000668-44.2022.8.26.0084 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1005467-91.2021.8.26.0038 - Vara Criminal
da Comarca de Araras / SP) - M.P.E.S.P.C.P. - I.B.S. - M.E.C.F. e outro - Vistos. Ante a informação juntada a fls.28, certifique a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º