TJSP 12/08/2022 -Pág. 2063 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2063
com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Adverte-se que, caso os valores
ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias. Intime-se. ADV: FLÁVIA OLIMPIA SOUZA (OAB 475798/SP)
Processo 1009825-08.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.F.M. - - L.F.N.M. - Vistos. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado
pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 1/6), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O
termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das
Sucessões valerá como título executivo judicial. A cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo
de acordo de fls. 1/6), valerá como OFÍCIO OU MANDADO a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante
para que cesse os descontos na folha de pagamento a título de pensão alimentícia Ainda, a presente sentença valerá também
como ALVARÁ autorizando o requerente Luiz Filipe Novaki Martins, CPF n. 424.996.018-84, RG n. 54.054.759-1, a levantar
os valores retidos junto ao Banco Itaú, agência 7673, conta 09545-6, em nome da sua genitora Gilmara Aparecida Novaki
Moreira Coelho, CPF n. 263.019.018-8, RG n. 28.442.596. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de
desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Custas e despesas
processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não
houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários
no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
oportunamente. P.I.C. - ADV: CATIANE QUIRINO MARTINS (OAB 321017/SP)
Processo 1009828-60.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.C.C. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 98, parágrafo 5o, do CPC, anoto, contudo,
a gratuidade ora deferida não envolve a sessão de conciliação, cujo valor é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento
das partes. Anote-se. Arbitroem R$ 71,00 (setenta e um reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da
Lei. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, realizando-se o
pagamento no dia da realização da audiência. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos
legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados às fls. 8/57 e a declaração do requerente sobre o exercício
da guarda fática pela genitora. Assim, presume-se que a genitora, ora REQUERIDA, tem a guarda fática da menor e condições
de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte requerida. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O art. 24 da Lei de
Alimentos concede ao alimentante a faculdade de propor a presente ação. Contudo, em que pese a percentual proposto pelo
autor, cabe ao Juízo a análise do binômio necessidade/possibilidade a fim de fixar provisoriamente os alimentos. Embora não
haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, nas hipóteses
de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou percepção de benefício acidentário/previdenciário No caso de vínculo
empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada,
ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela
própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. VISITAS PROVISÓRIAS: De fato, no caso em tela,
ficou provada a paternidade do requerente, o que evidencia a probabilidade do direito invocado pelo genitor no sentido de que
poderá exercer o direito de visitas sem qualquer prejuízo à filha. O fato do requerente permanecer sem contato com a menor
até futura decisão definitiva também evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, sabe-se que o
afastamento do pai pode causar risco à integridade psicológica da criança. No entanto, há que se restringir, por ora, os horários
das visitas provisórias pleiteadas, uma vez que não se conhecem ainda as rotinas da criança, mormente, sendo ela de tenra
idade. Assim, presentes os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de
urgência formulado, para o fim de autorizar o requerente a visitar sua filha menor em finais de semana alternados, podendo
retirá-la do lar materno às 10:00 horas do domingo, devendo restituí-la no mesmo local até às 18:00 horas do mesmo dia, sem
pernoite, iniciando-se no segundo final de semana seguinte à intimação desta decisão. Os demais períodos pleiteados serão
analisados após regular instrução. 5. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá,
em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são:
alimentos, guarda e visitas. 6. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as
advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º