TJSP 12/08/2022 -Pág. 3399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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nobres advogados por e-mail. Encaminhem-se convite da audiência aos interessados, informando que o ato será realizado na
ferramenta Microsoft Teams. A Serventia deverá enviar as partes o manual de participação em audiências virtuais disponível:
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. A presente decisão servirá como ofício, pelo qual
determino seja dado atendimento, na forma da Lei. Requisitem-se e juntem-se eventuais certidões faltantes. Certifique a zelosa
serventia acerca de se todos os laudos periciais requisitados na fase de inquérito policial se encontram encartados nos autos.
Em caso negativo, cobre-se a vinda no prazo de 05 dias. Int. o MP. - ADV: CARLOS ALBERTO CARDOSO DE CAMARGO (OAB
83114/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO DE CAMARGO (OAB 83114/SP)
Processo 1504906-81.2021.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - MANOEL BONFIM
VALENTIM DE SOUSA - Vistos. Cobre-se o retornos das demais Cartas Precatórias. Após, tornem os autos conclusos para
designação de audiência de continuação. - ADV: JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI (OAB 166172/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0643/2022
Processo 0000914-55.2022.8.26.0176 (processo principal 1006788-43.2018.8.26.0176) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - G.S.A. - T.A.B.P. - - R.M.S.T. e outros - DECISÃO Processo Digital
nº:0000914-55.2022.8.26.0176 Classe - AssuntoCumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro Requerente:Gilmar Silva Alves Requerido:Danfil Consultoria Eireli e outros Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Certifique a Serventia o transcurso do prazo para
impugnação. Após, defiro o requerido às fls.73/74. Intime-se. Embu das Artes, 11 de agosto de 2022. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CAROLINA NEVES
DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), RICARDO DA SILVA REGO (OAB 237392/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO
(OAB 172355/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP)
Processo 0012083-20.2014.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - IRESOLVE
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Deferido o prazo de 30 dias. - ADV: CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000708-68.2015.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Adelanio Andrade dos Santos - DECISÃO Processo Digital nº:1000708-68.2015.8.26.0176 Classe
- AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Requerente:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Requerido:Adelanio Andrade dos Santos Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER
CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Uma vez que foram recolhidas as respectivas taxas, cumpra-se o determinado as fls.225.
Fixo os honorários da curadora especial no máximo legal, expeça-se certidão. Intime-se. Embu das Artes, 11 de agosto de
2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), TEREZA DE AVELAR DA SILVA (OAB 354944/SP)
Processo 1001351-89.2016.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - DECISÃO Processo Digital nº:1001351-89.2016.8.26.0176 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário Exequente:BANCO BRADESCO S.A. Executado:Arbor Racional Comércio de Forma Pronta, Madeiras e
Compensados Ltda - Me e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos.
A citação dos executados é válida, nos termos do art.248§4º do CPC. Defiro o levantamento, expeça-se o necessário. Intimese. Embu das Artes, 11 de agosto de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1003048-38.2022.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A. - Alexandre
das Neves de Moraes - Providenciar novo recolhimento das custas de impressão, nos termos do provimento CSM numero
1.826/2010 (guia FEDTJ, Cod. 434-1), no valor de R$ 32,00, para a pesquisa Infojud e Renajud, vez que só foi recolhida uma
guia no valor de R$ 16,00, que será utilizada para a pesquisa e bloqueio Sisbajud. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/
SP), RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP)
Processo 1003293-49.2022.8.26.0176 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002981-88.2021.8.26.0441 - 1ª Vara) - Tulio
Marcos da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RICARDO JOSÉ MEUCCI
(OAB 406206/SP)
Processo 1003448-86.2021.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Providencie o requerente o
recolhimento da guia de diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 95,91, conforme artigo 1.011, § único das Normas
da Corregedoria, no prazo de cinco dias, disponível no link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/
entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=6f0843749b3fc7c81637873222265aae. Após a expedição do mandado, o requerente
deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para o pleno cumprimento do referido mandado. - ADV: IVO PEREIRA (OAB
143801/SP)
Processo 1005093-49.2021.8.26.0176 - Monitória - Pagamento - Miriam Regina Romão - Adriana Oliveira da Silva - Vistos.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual,
encaminhem-se estes autos à conclusão para proferimento de sentença, nos termos dos artigos 203, §1º e 355, I, ambos do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP), NATAN DIAS SANTIAGO
(OAB 144059/SP)
Processo 1005451-77.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Ramalho da Silva de Lima Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita, anote-se. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou
os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela natureza da ação e
do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos
da tutela, necessitando para tanto, a dilação probatória, ademais, os elementos de prova da exordial, não convergem de
maneira indubitável ao reconhecimento do direito material, não havendo nenhum prejuízo irreparável ao autor que demande
a concessão da antecipação dos efeitos da sentença de mérito. Não obstante, não há, de plano, ocorrência de abuso ou
ilegalidade contratual, “ausente a demonstração de que a contratação foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida sua
regularidade”. (TJ/MG - Apelação nº 10672130143973001, j. 27.01.2014). Ausentes os requisitos do art.335 do Código Civil,
indefiro a consignação. Quanto a exibição de documentos, denoto que o requerido poderá junta-los em contestação. No tocante
ao ônus da prova, caberá ao autor provar a veracidade dos fatos alegados. (artigo 373,I do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º