TJSP 15/08/2022 -Pág. 1901 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
1901
Processo 0016339-81.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Aberto - JUVERCINDO GAINO - JULGO extinta a pena
privativa de liberdade imposta ao sentenciado, relativa ao processo nº 0009598-95.2018.8.26.0050, da 31ª Vara Criminal, pelo
cumprimento. - ADV: CRISTINA NÉLIDA CUCCHI MÜLLER (OAB 157673/SP), JUAN CARLOS MULLER (OAB 20023/SP)
Processo 0016859-41.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Aberto - LUIZ FERNANDO NICOLETO - JULGO extinta a
pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, relativa ao processo nº 0004506-30.2018.8.26.0635, da 12ª Vara Criminal,
pelo cumprimento. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP)
Processo 0024907-57.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Aberto - TIAGO MENDES RODRIGUES - JULGO extinta a
pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, relativa ao processo nº 0076981-61.2016.8.26.0050, da 3ª Vara Criminal,
pelo cumprimento. - ADV: BRUNA NICOLE GALLAN DE OLIVEIRA (OAB 368809/SP), ROBERTO MAMEDE CURCIO (OAB
343142/SP)
Processo 0025937-30.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Aberto - JOSE ROBERTO ROSA DA SILVA JUNIOR - JULGO
extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, relativa ao processo nº 0014364-65.2016.8.26.0050, da 10ª Vara
Criminal, pelo cumprimento. - ADV: SEBASTIÃO BEZERRA SOBRINHO (OAB 251204/SP)
Processo 7007008-65.2014.8.26.0050 (850121/2) - Execução da Pena - Aberto - CLEUDER DANILO SILVA NASCIMENTO
- Vistos. Diante do endereço declarado às fls. 819/820, nos termos da Resolução nº 783/2017, disponibilizado no DJE em 06
de julho de 2017, encaminhem-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído à VEC de Cotia/SP. - ADV: MONA LISA
VICENTE DA SILVA (OAB 437667/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2022
Processo 0017658-52.2021.8.26.0050 - Execução de Medida de Segurança - Internação - BRUNO FAGIONATO LIMA - 3.
Posto isso, prorrogo a medida de segurança de internação pelo prazo de um ano, contado do término da última prorrogação. O
próximo laudo deverá ser encaminhado a este Juízo até sessenta dias antes do término da presente prorrogação (art. 175, I, da
LEP). Acolho a sugestão da Equipe para autorizar a inclusão do paciente em Colônia de Desinternação Progressiva (Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico II). Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) HOSPITAL PSIQUIÁTRICO
DE TAUBATÉ, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de BRUNO
FAGIONATO LIMA. P.I.C. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 0019028-37.2019.8.26.0050 - Execução de Medida de Segurança - Internação - R.N.D. - 3. Posto isso, prorrogo a
medida de segurança de internação pelo prazo de um ano, contado do término da última prorrogação. O próximo laudo deverá
ser encaminhado a este Juízo até sessenta dias do término da presente prorrogação (art. 175, I, da LEP). Cópia desta decisão
servirá como ofício a Diretoria da unidade - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. André Teixeira Lima, que deverá
acessar a pasta digital do presente PEC para impressão e intimação do paciente RODRIGO DO NASCIMENTO DURAES, RG:
45.432.792, RJI: 170422316-04. P.I.C. - ADV: ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)
Processo 0023176-28.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - F.B.M.J. - Cumprase a r. Decisão do Exmo. Sr. Relator da C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (p. 101/102),
encaminhando-se os autos à 3ª Vara das Execuções Criminais Central. - ADV: RENNAN ESMERIO BORGES DA MOTTA (OAB
441325/SP)
Processo 0026704-36.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - PAULO HENRIQUE
FERREIRA DAS NEVES - Providencie a Serventia a juntada de informações a respeito do processo em que se apuram os fatos
que resultaram na prisão do sentenciado, bem como de eventual guia de recolhimento cadastrada. Após, intimem-se as partes
para manifestação. - ADV: CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP)
Processo 0048456-64.2019.8.26.0050 - Execução de Medida de Segurança - Internação - NELLO JUNQUEIRA SARGENTINI
- 3. Posto isso, indefiro o pedido de nova avaliação pericial e prorrogo a medida de segurança de internação pelo prazo de
um ano, contado do término da última prorrogação. O próximo laudo deverá ser encaminhado a este Juízo até sessenta dias
antes do término da presente prorrogação (art. 175, I, da LEP). Acolho a sugestão da Equipe para autorizar a inclusão do
paciente em Colônia de Desinternação Progressiva (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II). No mais, prejudicado
os quesitos apresentados pela d. Defesa constituída. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) HOSPITAL
PSIQUIÁTRICO DE TAUBATÉ, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para
ciência de NELLO JUNQUEIRA SARGENTINI. P.I.C. - ADV: HELOISE CAVALHEIRO GRANDE (OAB 406480/SP)
Processo 0049816-34.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LUIZ HENRIQUE RAMOS
SILVA - Providencie a Defesa a regularização da sua representação processual, no prazo de 10 dias. Intime-se o sentenciado,
nos endereços apontados pela Defesa (fls. 33/34), para comprovar o pagamento da prestação pecuniária e iniciar o cumprimento
da prestação de serviços à comunidade, sob pena de caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena
privativa de liberdade. Quanto à prestação pecuniária, o pagamento poderá ser realizado através do Portal de Custas existente
no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção de depósito na conta judicial da 5ª Vara
das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda. Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório.
É imprescindível a juntada do comprovante aos autos, para a identificação do depósito. Quanto à prestação de serviços à
comunidade, o executado deverá comparecer à CPMA para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento das penas.
Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração. Decorrido in albis,
intime-se o Ministério Público para manifestação. - ADV: ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP)
Processo 0054235-97.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Luiz Henrique Paiuca
- Providencie a Serventia a juntada de informações a respeito da cobrança e do eventual pagamento da multa penal também
na 1ª VEC da Capital/SP, como já determinado. Após, tornem conclusos. - ADV: JULIANA CARLA PARISE CARDOSO (OAB
129675/SP)
Processo 0063876-12.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - PAULO ANDRADE
DOS SANTOS - Anote-se a constituição de advogado pelo executado (fls. 47). Indefiro o pedido de extinção das penas
independentemente de cumprimento, pois não existe previsão legal de cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade,
nem tampouco de extinção da prestação pecuniária em razão da hipossuficiência financeira. Intime-se o executado, por
intermédio da Defesa constituída, a comparecer à CPMA (Portão F, Rua José Gomes Falcão, 186, Barra Funda, São Paulo/
SP) para iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, bem como para comprovar o pagamento da prestação
pecuniária, no prazo de 30 dias, sob pena de falta grave e reconversão. Quanto à prestação pecuniária, o pagamento poderá ser
realizado através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º