TJSP 15/08/2022 -Pág. 2709 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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12:40 horas fls. 143) ou, ao reverso, houve nova alteração não comunicada a este Juízo. INT. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA
(OAB 257750/SP), ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (OAB 185155/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 1009083-33.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ednaldo Teodoro
Martins de Lima - Vistos. Os documentos trazidos à colação não atendem integralmente o comando judicial de fls. 90/92, até
porque a declaração de ajuste anual colacionada a fls. 105/110 refere-se a pessoa que não integra a presente relação processual.
Assim sendo, no prazo improrrogável de 10 dias, cumpra o autor o aludido decisum, juntando aos autos comprovantes de
rendimentos consubstanciados em cópias integrais das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à
Receita Federal, porquanto houve exibição apenas dos recibos de entrega de tais documentos, as quais o(a) patrono(a) da parte
deverá encaminhá-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso, sob pena de indeferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: RENATO PRINCIPE STEVANIN (OAB 346790/SP)
Processo 1009494-76.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER ( BRASIL )
S/A - Trata-se de ação de cobrança promovida por Banco Santander (Brasil) S/A contra Wagner Costiuc, aduzindo, em apertada
síntese, que recebeu reclamação de cliente Condomínio Edifício Monte Carl contestando a regularidade de operação financeira
por meio de Pix, no valor de R$ 2.000,00, ocorrida em 12.01.2021, que foi creditado em favor do(a) requerido(a), a qual
mantém conta em outra instituição financeira. Afirmou que, após apuração interna, confirmou a inconsistência da operação e
buscou revertê-la, sem obter êxito, razão pela qual procedeu à restituição do montante integral à correntista, providenciando,
ainda, para inibir a prática de atos posteriores que pudessem prejudicar terceiros, o encerramento da conta favorecida. Disse
ter se sub-rogado no crédito, fazendo jus à restituição do montante indevidamente auferido pela parte ré. Postulou, ao final, a
procedência da ação. De proêmio, assinalo a inviabilidade de processamento da demanda em segredo de justiça, porquanto
o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses fáticas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil. No
mais, autorizo o banco-autor a providenciar a juntada aos autos de extratos de movimentação financeira visando demonstrar a
restituição do montante respectivo ao(à) prejudicado(a), após a conclusão do procedimento de apuração interno, o qual deverá
ser encartado ao feito como “documentos sigilosos”. Determino à instituição financeira, ainda, que regularize os documentos
de fls. 65/67, porquanto foram digitalizados sem conteúdo. Ao derradeiro, providencie o autor o recolhimento do valor da taxa
de postagem devida ou diligência do Oficial de Justiça, visando à citação do polo passivo, no momento oportuno. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1009520-74.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Peixes Meggs Pescados Ltda - Vistos.
Fls. 01/03 - Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por Peixes Meggs Pescados Ltda contra Leonardo Pinto
dos Passos, objetivando o recebimento de importância concernente a 03 (três) notas fiscais emitidas em virtude de venda de
produtos ao devedor sob nº 431315/1, 431902/1 e 434361/1, que não foram adimplidas, totalizando o valor de R$ 5.905,95.
Processe-se a execução. Determino a expedição de CARTA de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução NCPC,
art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta
de embargos à execução. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS
(OAB 209606/SP), FABIANE CONSENTINE (OAB 404404/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0760/2022
Processo 0004115-74.2022.8.26.0590 (processo principal 1008605-59.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Izabel Barros dos Santos - - Sergio Barros dos Santos
- PRAIA MAR IMÓVEIS S V LTDA - Os exequentes noticiam na petição de fls. 24 que o valor depositado satisfaz integralmente
seu crédito. Assim sendo, de rigor a extinção do feito pela quitação do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente
Cumprimento de sentença constituído na ação movida por Maria Izabel Barros dos Santos e Sergio Barros dos Santos contra
PRAIA MAR IMÓVEIS S V LTDA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o
competente mandado de levantamento eletrônico, nos moldes do formulário apresentado a fls. 25, em favor dos exequentes.
Custas, se pendentes, a cargo do(a) executado(a). Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. - ADV: JOSE CLARINDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 142730/SP), TALITA CHRISTIAN FAGUNDES (OAB 206282/
SP), MARIA IZABEL BARROS DOS SANTOS (OAB 427016/SP)
Processo 0008007-25.2021.8.26.0590 (processo principal 1001030-97.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fortec Assessoria e Treinamento S/C Ltda. - Fls. 77 - Defiro o pedido formulado. Expeça-se mandado
em desfavor da executada Luciana Duvaresch Servinsckins, para que o sr. Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de
tantos bens quanto forem necessários para satisfazer a obrigação dos presentes autos (R$ 12.884,88), lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo 1º, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada da devedora poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em
execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º