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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 3998

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TJSP 15/08/2022 -Pág. 3998 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

3998

extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco José Dias Gomes - Advs: Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB:
437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002186-22.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Celso Toshihiro Uematsu - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar
RE 1338750 ( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu
a seguinte tese: A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019
)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB:
438359/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002239-03.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Arlinda Lopes de Almeida - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar
RE 1338750 ( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu
a seguinte tese: A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019
)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB:
437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002295-36.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Arnaldo Zambrini - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 1338750 (
Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu a seguinte tese:
A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 )não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de
tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco José Dias Gomes - Advs: Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Mauro Ferreira de
Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Hélio
Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002300-58.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: José do Carmo Voltareli - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar
RE 1338750 ( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu
a seguinte tese: A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019
)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco José Dias Gomes - Advs: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB:
438359/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002302-28.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Indalessio Costa Rodrigues - Magistrado(a) Sérgio Elorza Barbosa de Moraes - Advs:
Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB:
363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002302-28.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Indalessio Costa Rodrigues - Vistos. Colha-se previamente a manifestação da parte
contrária e após tornem-me conclusos para o Juízo de admissibilidade, quando então, em sendo positivo, ser-lhe-á atribuído
o efeito legal (art. 1030 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Sérgio Elorza Barbosa de Moraes - Advs: Matheus
Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/
SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002309-20.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Sonia Aparecida Orbolato Insenha - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
ao julgar RE 1338750 ( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência,
definiu a seguinte tese: A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019 )não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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