TJSP 15/08/2022 -Pág. 3999 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB:
437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002630-55.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Paulo Lagisck - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 1338750 (
Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu a seguinte tese:
A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 )não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de
tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de
Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio
Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002646-09.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Silvio Luis Teixeira - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 1338750 (
Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu a seguinte tese:
A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 )não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de
tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de
Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio
Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002746-61.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Pedro Cesar Cavalli - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 1338750 (
Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu a seguinte tese:
A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 )não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de
tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de
Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio
Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1003213-40.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Nelson Candido da Silva - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar
RE 1338750 ( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu
a seguinte tese: A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019
)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB:
437987/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP)
Nº 1003304-33.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Nelson Jose da Silva - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 1338750
( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu a seguinte tese:
A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 )não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de
tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB:
242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio Ferreira de
Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1003313-92.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Nelson Contrera Guerra - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º