TJSP 16/08/2022 -Pág. 2185 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio
OAB/Defensoria Pública. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se. P.I. - ADV: ROBERTO MATOS DE SOUSA (OAB
321533/SP), HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1004622-65.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S. - Fls. retro: Manifeste-se o
requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BRUNA PARDINI SILVA (OAB 422454/SP)
Processo 1004686-75.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.P.A.S. - M.P.S. - À vista do exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido para fixar o pagamento de alimentos à filha menor pela parte ré, no montante de 1/3
(um terço) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer
natureza, prêmios, gratificações e participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se verbas de caráter indenizatório/
ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas
rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser
adimplidos até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC/2015.
- ADV: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP), DANIELA VIEIRA SANTOS DE MORAES (OAB 274285/SP)
Processo 1004857-32.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.G. - J.A.L.S.G. - Sobre a contestação de fls.
58/60 manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. - ADV: SERGIO RICARDO CRISTANI (OAB 447194/SP), ARMANDO
D ANDREA NETO (OAB 440666/SP)
Processo 1005009-56.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.S.S. - - N.V.S.S. - - P.V.S.S. - - J.V.S.S.
- Vistos. Conforme tese firmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.1.698.719 SP (2015/0293523-1), o prazo da prisão civil para forçar o devedor ao pagamento pensão a pagar a dívida pode ser prorrogado,
observando-se o teto fixado em lei de três meses, especialmente nos casos em que a resistência não foi superada pelo primeiro
decreto prisional. O entendimento foi embasado na inexistência de óbice legal para que esse tipo deprisão, técnica de coerção
típica disponível para assegurar o cumprimento das obrigações de conteúdo alimentar, seja modulada ou ajustada, quanto à
forma ou ao prazo, para atender às suas finalidades essenciais. Confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
PRORROGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE, EM TESE, RESPEITADO O MÁXIMO LEGAL. REQUISITOS A SEREM
OBSERVADOS PELO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. 1- Ação distribuída em
26/08/2010. Recurso especial interposto em 13/09/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal é definir
se a prisão civil, meio coercitivo típico adotado para assegurar o cumprimento das obrigações de conteúdo alimentar, comporta
modificação ou prorrogação de prazo, observando-se o teto fixado em lei, especialmente nas hipóteses em que a renitência do
devedor não foi superada pelo primeiro decreto prisional. 3- O estabelecimento de prazo mínimo e máximo para a prisão civil do
devedor de alimentos visa, a um só tempo, conferir a necessária efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, descaracterizar a
medida coercitiva como espécie de pena aplicada ao devedor inadimplente. 4- Não há óbice legal para que a prisão civil, técnica
de coerção típica disponível para assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações de conteúdo alimentar, seja modulada
ou ajustada, quanto à forma ou ao prazo, para atender às suas finalidades essenciais. 5- Dado que a efetividade da medida
coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja
posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia
do devedor de alimentos. 6- Recurso especial provido. “ (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.719 - SP (2015/0293523-1) Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, 22 de novembro de 2017, Dj) No caso em concreto, foi decretada a prisão civil do devedor pelo prazo
de um mês (fl. 292), sem cumprimento da obrigação até o momento. Assim, o prazo inicialmente fixado no mínimo legal para a
prisão civil revelou-se ineficaz. Por essa razão, defiro o pedido formulado pelos exequentes nas fls. 316/317, a fim de prorrogar
a prisão administrativa do executado, para o prazo de sessenta dias. Providencie esta z. Serventia as comunicações e as
providências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PALOMA CHRISTINE VARGA MARIANO (OAB 374193/SP)
Processo 1005951-49.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. e outro - E.V.Q.V. e outro Vistos. Fls. 155 e seguintes - Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da requerida Joseilda de Almeida Silva,
CPF 230.230.558-23, a fim de que desconte em folha de pagamento os alimentos devidos à filha Bianca Beatriz de Almeida
Virenio, no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional,
horas extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios, gratificações e participação nos lucros e resultados (PLR), excetuandose verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/
refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório, depositando-os mensalmente na conta bancária do genitor
da alimentada, Sr. Edson Vander Queiroz Virenio, junto ao Banco Santander, agência 4354, conta corrente 02001896-6, CPF
221.089.088-89. Deve o genitor providenciar o devido encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prazo de trinta dias para que a empregadora comprove que implementou os descontos, encaminhando holerite da alimentante
ao e-mail desta Vara, constante do cabeçalho da presente. No mais, cumpra-se a r. Sentença e arquive-se. Intime-se. - ADV:
FELIX DO COUTO DUARTE (OAB 370728/SP), ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP)
Processo 1006190-24.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.G.F.M. - Fls. retro: Manifeste-se
a parte autora, acerca da certidão negativa. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1006345-27.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S. - E.R.S.T. e outros - Fls.
retro: Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão negativa. - ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP), CINTIA
PÂMELLA FELIX FERREIRA (OAB 391897/SP)
Processo 1006527-42.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.P.S.S. - J.S.S. - À vista do
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar o pagamento de alimentos à filha menor pela parte ré, no montante
de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou
de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais
de qualquer natureza, prêmios, gratificações e participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se verbas de caráter
indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais
verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e
devem ser adimplidos até o dia 10 de cada mês. Ainda, declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo
487, I, CPC/2015. - ADV: AMAURI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 428029/SP), VAGNO SILVA DE SOUZA (OAB 440995/SP),
MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP)
Processo 1006882-18.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.L.Z.G.P. - Fls. retro: Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão negativa. - ADV: DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB
412134/SP)
Processo 1007006-98.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.R.A. Fls. retro: Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão negativa. - ADV: LETICIA REGINA GRECCO MARTINS (OAB 310202/
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