TJSP 16/08/2022 -Pág. 2186 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
2186
SP)
Processo 1007076-52.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.C. - Fls. retro:
Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão negativa. - ADV: MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB
99083/SP)
Processo 1008199-85.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda com genitor ou responsável no exterior M.R.P. - Por fim, decido. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para estabelecer, com relação ao menor, a
guarda unilateral em favor do genitor, com o regime de visitas por parte da requerida, da forma proposta na inicial. Assim, julgo
extinto o processo, com resolução doo mérito, nos moldes do artigo 487, I, CPC. Cópia desta sentença valerá como termo de
guarda definitiva. Se o caso, expeça-se também certidão de honorários aos patronos indicados pelo convênio no limite máximo
permitido pelo Convênio OAB/Defensoria. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas judiciais, despesas
do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme arts. 82, §2º, 85, §
8º, CPC/2015. Tudo submetido ao disposto no artigo 98, §3, CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita à requerida, ante a inexistência de renda incompatível com a pobreza alegada, bem como falta de resistência ao
pedido, dada à revelia. Anote-se. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARCELO
RENATO PINTO (OAB 367464/SP)
Processo 1008264-17.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.S.C. - Fls. 173/175
Manifeste-se o autor, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1008414-95.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.R.F. - Fls. retro: Manifeste-se a
parte autora, acerca da certidão negativa. - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP)
Processo 1008490-56.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.L.S. Fls. retro: Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão negativa. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1008549-39.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.S. - Fls. 42/53 Vista ao autor ADV: JONATAS ARRONCHI MARCELINO (OAB 439693/SP)
Processo 1008615-92.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.A.A. - Fls. retro: Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão negativa. - ADV: EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI
(OAB 209046/SP)
Processo 1008880-89.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.J.S. - A.P.T.A.S. - Fls. 87/88 - Ciência às partes ADV: CRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 280465/SP), ROBERTO MATOS DE SOUSA (OAB 321533/SP)
Processo 1009197-87.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - L.L.V. - Fl. 83 Manifeste-se o
autor no prazo legal. - ADV: NILTON CESAR DA COSTA (OAB 243365/SP)
Processo 1009301-45.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.N. - Ante a ausência de defesa,
manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: KAROLINE
GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 423143/SP)
Processo 1009828-60.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.C.C. - Em cumprimento à r. Decisão
de fls. 58/60, foi designada Audiência/Sessão de Conciliação/Mediação para o dia 12 de setembro de 2022, às 13h00min, a
ser realizada nas dependências do CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mauá-SP,
situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, SP. - ADV: MAXWELL TAVARES (OAB 396819/SP)
Processo 1009870-12.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.R. - Em cumprimento à r. Decisão
de fls. 26/28, foi designada Audiência/Sessão de Conciliação/Mediação para o dia 12 de setembro de 2022, às 14h00min, a
ser realizada nas dependências do CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mauá-SP,
situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, SP. Arbitrado o valor da sessão de conciliação/mediação em
R$ 71,31, a ser dividido pelas partes. - ADV: ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1010267-08.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S. - - L.S.S. - J.C.S.
- - C.C.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido, declarando o processo suspenso por trinta dias. Superados, intime-se o requerente,
por ato ordinatório, a apresentar o resultado do exame. Intime-se. - ADV: LILIAN SIMONE FURLANETO (OAB 22035/MS),
ADRIANA DA SILVA SANTOS (OAB 445410/SP), RAFAEL ANTONIO PINTO RIBEIRO (OAB 102721/PR), MARIO LEHN (OAB
263162/SP)
Processo 1010378-60.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.A.F. - Fls. retro: Manifeste-se a parte
autora, acerca da certidão negativa. - ADV: ALESSANDRO DE AZEVEDO (OAB 318895/SP)
Processo 1010435-15.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Matias Xavier - Fls.
112/127 Vista ao autor - ADV: EDGAR PEDRO DE ALMEIDA (OAB 454006/SP)
Processo 1010556-38.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.R. - R.S.R. - Por fim, decido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para i) estabelecer a guarda da menor compartilhada
entre os genitores, com o lar de referência materno; ii) regulamentar o direito de visitas a ser exercido por parte do requerido na
forma descrita nas fls. 03/04 e 82 e iii) fixar a pensão alimentícia no montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo, nas/ hipóteses
de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou percepção de benefício acidentário/previdenciário; ou
20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais
de qualquer natureza, PLR, prêmios e gratificações, excetuando-se, verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas,
INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter
indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia
10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Por consequência, revejo e
revogo a decisão liminar de fls. 62/64. Cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
a ser entregue diretamente pelas partes para a atual empregadora do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Em razão da sucumbência em maior parte, o réu arcará
com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa
a exigibilidade conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º e 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por oportuno, concedo ao réu os
benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o diminuto valor dos alimentos debatidos, bem como a inexistência de renda
incompatível com a pobreza alegada. Anote-se. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo
convênio OAB/Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. P. I. C - ADV: JANAINA CAVALCANTI DA SILVA MACEDO (OAB 423107/SP), MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS
(OAB 363703/SP)
Processo 1010560-46.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.I.M.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º