TJSP 16/08/2022 -Pág. 564 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
564
natureza do crédito, sua penhora é anterior à de Márcia Regina da Silva., conforme matrículas de fls. 916/917, 918/919, 920/921
e 922/923. Ante o exposto, após a satisfação do crédito da Fazenda Municipal, o condomínio terá preferência sobre o saldo
restante. Após levantamento pelo Município, junte-se extrato bancário e apresente o exequente formulário para levantamento de
seu crédito. Int. - ADV: EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), MARIO CESAR FONSI (OAB 98302/SP), WAGNER NOGUEIRA
DA SILVA (OAB 258002/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), SERGIO PINTO DE
ALMEIDA (OAB 292540/SP), THIAGO TOVANI (OAB 299424/SP), JULIANA TIWA MURAKOSHI (OAB 303676/SP)
Processo 1049944-76.2022.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Valdineia Lenoel dos Santos Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas pela qual a autora pede a apresentação do contrato
que justifique o apontamento negativo no valor de R$ 1.040,81, realizado pelo Banco Bradesco. Em sua contestação, o banco
noticiou contrato de cartão de débito, mas com débito de R$ 77,75, conforme documentos de fls. 44/45. Não apresentou qualquer
documento que se aproximasse do valor negativado. Assim, em dez dias, esclareça o banco a origem da dívida e comprove
a sua regularidade, com vista à autora, na sequência. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CRISTINA
NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1056075-04.2021.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Oxxy.net Com. Consultoria e Desenvolvimento
de Softwares Ltda - Vistoria Veicular Shopping Guarulhos Eireli - DECISÃO Processo Nº:1056075-04.2021.8.26.0100 Classe
Assunto:Monitória RequerenteOxxy.net Com. Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda RequeridoVistoria Veicular
Shopping Guarulhos Eireli Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Fls. 137/529: Manifeste-se a parte contrária,
no prazo de cinco dias, ex vi dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, acerca de tal documentação ora encartada juntamente com as
alegações finais. Após, se não houver nova juntada de documentos, tornem conclusos para a prolação de sentença, sempre de
acordo com a ordem cronológica ( artigo 12 do CPC ). Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022 DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: HENRIQUE
STANISCI MALHEIROS (OAB 407268/SP), VAGNER PEDROSO CAOVILA (OAB 213817/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO
FERREIRA (OAB 170184/SP)
Processo 1057251-81.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marcelo dos Santos - Vistos. Decorrido o prazo concedido para recolhimento das custas iniciais, com fundamento nos artigos 290
e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento
da distribuição, por falta de preparo, e o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as devidas anotações. P.R.I.
- ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1059953-34.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Renata Averbach e outro AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Regina Ghilardi Pelepco e outro - Vistos. Efetuado levantamento de valores por parte
da autora, conforme extrato de fls. retro, cumpra-se o decidido às fls. 202/203, transferindo-se o montante remanescente não
objeto do levantamento e indicado no mencionado extrato ao juízo da 24ª Vara Cível, para conta judicial vinculada aos autos
do processo 0044828-19.2016.8.26.0100, número correto da ação que tramita perante aquele Juízo. Valendo a presente como
reiteração ao oficio expedido ao Banco do Brasil e ao juízo mencionado, a ser instruído com cópia de fl. 202/203, 213, 214 e
do extrato de fls. 215. Cumpra-se com celeridade e solicite-se brevidade no cumprimento da diligência. Após, conclusos, para
extinção. Int. - ADV: SANDRA MICHAILOVICI DE PICCIOTTO (OAB 211688/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP)
Processo 1060922-54.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Nilda Regina Costa Francisco - Uniesp
S.A. - - José Fernando Pinto da Costa - - Uniesp Paga Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado
Longo Prazo - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Fidc- Np Multimercado Unp) - - BANCO DO
BRASIL S/A - Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO o processo em relação a José Fernando Pinto da Costa, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com honorários
ao patrono dele de 10% sobre o valor da causa, observando-se, porém, que é beneficiária da justiça gratuita, na forma do art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a Uniesp à obrigação de assumir a integralidade
das parcelas do FIES em nome da autora, sob pena de multa diária, confirmando a antecipação de tutela; (ii) condenar os réus
Uniesp, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não Padronizados e Banco do Brasil, solidariamente, à devolução dos
valores descontados da autora, relativamente ao financiamento estudantil (contrato nº 155.202.364), a serem acrescidos de
correção monetária, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir dos respectivos descontos, e de juros de mora de
1% ao mês, desde a citação; e ao cumprimento dos demais benefícios previstos em contrato; e (iii) declarar inexigível eventual
débito em aberto em nome da autora, relativamente ao contrato nº 155.202.364. Em razão da sucumbência recíproca, autora e
réus arcarão com a metade das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, segundo a tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo de quinze dias
para pagamento voluntário, quando da execução definitiva, consoante disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. A
autora arcará, ainda, com honorários de R$ 1.000,00 aos patronos de cada réu, observando que é beneficiária da gratuidade,
na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; enquanto os réus ficam condenados ao pagamento, em solidariedade, de
honorários ao patrono da autora de 10% sobre o valor atualizado da causa, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês
na forma acima mencionada para as custas e despesas. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias eventual pedido de
cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas
as cautelas legais. P.I.C. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP),
PAULO SERGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 27592/SP)
Processo 1064039-14.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Perda de Eficácia - Lumber do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. - Jefferson Araújo de Almeida e outros - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 999/1013 e, no
mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar na decisão os vícios apontados, seja omissão, contradição ou obscuridade,
tratando-se de mero inconformismo do embargante, que deve ser suscitado por meio do recurso adequado. 2. Ciência da
interposição do agravo de instrumento informado em fls. 1043/1044. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Esclareça o agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, no prazo de cinco dias. Em caso contrário, retornem
conclusos para análise do aditamento à inicial de fls. 1030/1042. 3. Fls. 1014/1029: Ciência às partes sobre a resposta do ofício.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), EDNER CARLOS BASTOS (OAB 149714/SP)
Processo 1064763-18.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - K.K.S.M.E.S. - D.R.M. - Vistos. Homologo
a transação celebrada pelas partes, para que produza seus regulares efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º