TJSP 16/08/2022 -Pág. 565 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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direito de recurso, caso manifestada pelas partes, certificando-se o trânsito em julgado. Custas na forma avençada, ou, em caso
de omissão, proceda-se de acordo com o artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e com as NSCGJ. Aguarde-se no
arquivo, com o decurso do prazo sem notícia de descumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. - ADV: FERNANDA NICOLA
JORGE RIBEIRO MACHADO (OAB 161786/MG), ANDRÉ LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR (OAB 286025/SP)
Processo 1066036-32.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Marquês de Vila Real - Vistos. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Já comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivemse, inclusive o principal, em caso de cumprimento de sentença. P.R.I. - ADV: FERNANDO SAMPAIO LINS (OAB 235388/SP)
Processo 1066327-66.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Diante da desistência manifestada pelo(a) autor(a), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifico o trânsito em julgado, ante a preclusão do direito de recorrer. De imediato,
dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1067793-95.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Matec Engenharia e Construções
Ltda. - Conpasul Construção e Serviços Ltda. - Vistos. Homologo a transação celebrada pelas partes, para que produza seus
regulares efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recurso, caso manifestada pelas partes, certificandose o trânsito em julgado. Custas na forma avençada, ou, em caso de omissão, proceda-se de acordo com o artigo 90, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil e com as NSCGJ. Aguarde-se no arquivo, com o decurso do prazo sem notícia de descumprimento,
dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. - ADV: CRISTINE HAUSCHILD LORENZ (OAB 76680/RS), ERNY LINDOLFO ISER (OAB
10037/RS), FABIO CARRARO (OAB 256467/SP)
Processo 1068451-22.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Sinapsis Comercial Importadora e Exportadora de Vinhos
Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço de Sarrasin Bistrô Vila Olímpia Eireli, conforme qualificação acima, pelo sistema
COMGÁSJUD. Fica a parte autora, desde já, intimada a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a
seguir expedida pela serventia. Int. - ADV: ANDRE LUIZ SANTANA DA COSTA (OAB 415971/SP)
Processo 1070193-48.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Salete Moraes de Oliveira - Vistos.
O(a) autor(a) reside em outro Estado e contratou advogado particular, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela
de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter
condições de deslocar-se em longa viagem para estaCapital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou
participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível
com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da
legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se
ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para
foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o
desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo
custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter o(a)
autor(a) pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas
e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação
das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de
veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre
na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria
Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção
e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de
Justiça, mais recentemente, que: “Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência
de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual
reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado
Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro
grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra
amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por
contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento
do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas
processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos
- Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e
conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular,
eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento
às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção
relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF
por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos,
ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação” (TJSP
Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto 19.05.2016 g.n.). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de
quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intimem-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1070322-53.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Matheus Freitas Armani - Nicolas
Oliveira Souza - Vistos. Anote-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. À réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam
se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: KARINE CARREIRO FIOCK DA SILVA (OAB 22414/MA),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1071152-19.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Josenilda Izidro Vieira - Vistos. Diante da desistência manifestada pelo(a) autor(a), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
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