TJSP 17/08/2022 -Pág. 3495 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3571
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de pagamento ( conforme requerimento de fls.02) e depósito na conta indicada, conforme pleiteado (fls.08, item “4”). Em caso de
desemprego os alimentos deverão ser pagos no importe equivalente a 41,26% do requerido, eis que tal valor já vem sendo pago
espontaneamente pelo réu, conforme informado à fl. 08m segundo parágrafo. 2. Atenta aos princípios da proteção integral e do
melhor interesse da criança, não há óbice para que a guarda do autor permaneça com a mãe, mesmo porque a própria genitora
indiciou na inicial o regime provisório de visitas a ser exercido pelo pai em benefício do menor. Nestas condições, ATRIBUO a
guarda provisória de G.H.M em favor da genitora e concedo ao requerido o direito à visitação, podendo o pai retirar a criança no
sábado, pela manhã, com devolução no domingo, às 18h00, a cada 15 dias, conforme pleiteado na exordial (fls.08, item “4”). 3.
Em consonância com o disposto nos arts 334 e 695 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao setor de conciliação
do juizo para designação de audiência a ser realizada de modo VIRTUAL pelo CEJUSC desta Comarca. 4. Com a vinda da data,
intime-se o autor na pessoa de sua advogada e cite-se a parte ré, expedindo-se o necessário. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Deverá
o Oficial de Justiça advertir a parte contrária de que, caso não disponha de meios eletrônicos para participar do ato processual,
deverá comparecer presencialmente no CEJUSC, localizado no UniPinhal, na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Bloco F,
SALA F-24, nesta Comarca, na data designada para a audiência, certificando-se nos autos. 6. Ficam as partes cientes de que o
comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Arbitro remuneração em favor do conciliador que
conduzirá a audiência acima designada, em R$71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), de acordo com a Resolução
809/2019 do TJSP. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante
depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalte-se que é
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a
gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Observada a
gratuidade já deferida à parte autora. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: ANA LUCIA CONCEICAO (OAB 147166/SP)
Processo 1001542-15.2022.8.26.0180 - Separação Consensual - Dissolução - L.B.P.D. - Vistos. Defiro o requerimento
Ministerial de fls. 23, intimando-se os autores para que esclareçam se pretendem estipular os termos da guarda, visitas e
alimentos quanto à filha do casal. Prazo: dez (10) dias. Com os esclarecimentos ou decorrido o prazo fixado, sem qualquer
providência, retornem os autos ao DD. Promotor de Justiça para manifestação. Intimem-se e ciência ao M.P. - ADV: CARMEN
LUCIA SALVETI (OAB 43626/SP)
Processo 1001581-12.2022.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Família - Paulo Henrique Lopes - 1. A fl. 15 foi juntada
a declaração do Conselho Tutelar Local que assevera que o menor envolvido foi entregue aos cuidados do autor como medida
de proteção. Assim, entendo preenchidos os pressupostos para a concessão da guarda provisória do infante J.L.R.L ao autor. 2.
Em consonância com o disposto nos arts 334 e 695 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao setor de conciliação
do juizo para designação de audiência a ser realizada de modo VIRTUAL pelo CEJUSC desta Comarca. 3. Com a vinda da data,
intime-se o autor na pessoa de sua advogada e cite-se a parte ré, expedindo-se o necessário. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Deverá
o Oficial de Justiça advertir a parte contrária de que, caso não disponha de meios eletrônicos para participar do ato processual,
deverá comparecer presencialmente no CEJUSC, localizado no UniPinhal, na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Bloco F,
SALA F-24, nesta Comarca, na data designada para a audiência, certificando-se nos autos. 5. Ficam as partes cientes de que o
comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Arbitro remuneração em favor do conciliador que
conduzirá a audiência acima designada, em R$71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), de acordo com a Resolução
809/2019 do TJSP. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante
depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalte-se que é
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a
gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Observada a
gratuidade já deferida à parte autora. Intime-se.Ciência ao M.P. - ADV: JULIANA DO ESPÍRITO SANTO MELONI GRIBL (OAB
161368/SP)
Processo 1001589-86.2022.8.26.0180 - Guarda de Família - Guarda - A.C.R. - Vistos. 1 - Diante do que consta dos autos
e os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2 Considerando o disposto nos artigos 334 e
695, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação do Juízo, para designação de audiência a ser
realizada de modo VIRTUAL pelo CEJUSC desta Comarca. 3 - Com a vinda da data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu
procurador, e citem-se os requeridos, expedindo-se o mandado no endereço anteriormente indicado. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4 - Deverá
o Oficial de Justiça advertir a parte contrária de que, caso não disponha de meios eletrônicos para participar do ato processual,
deverá comparecer presencialmente no CEJUSC, localizado no UniPinhal, na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Bloco F, SALA
F-24, nesta Comarca, na data designada para a audiência, certificando-se nos autos. 5 - Ficam as partes cientes de que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º