TJSP 18/08/2022 -Pág. 168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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têm apresentado divergências quanto à possibilidade de citação pelo aplicativo WhatsApp. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s)
para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida de R$ R$ 14.662,20, acrescido de custas e de despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor do débito. 2. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. 3.1. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo
Código de Processo Civil. 3.2. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas (artigo 212, § 2º, CPC), observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, do
Código de Processo Civil. 6. Ademais, alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês. 7. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,
§1º, do Código de Processo Civil. 9. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. 10. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das custas nos termos do Provimento CSM 2462/2017 (R$ 15,00, por pesquisa e
para cada CPF/CNPJ Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 impressão de informação do
Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 11. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. 12. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 13. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. 14. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO
VALE (OAB 244916/SP)
Processo 1001451-15.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Weslley Fabiano
Lourenço - Vistos. Trata-se de ação declaratória e condenatória com pedido de tutela provisória de urgência antecipada
proposta por WESLEY FABIANO LOURENÇO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, sob a alegação, em síntese,
que é proprietário de área de terras situada no bairro Perequê, conforme matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis
de São Sebastião, estando referido imóvel ainda em nome do proprietário anterior. Reporta-se a processo em curso nesta
comarca, referente a área de terras vizinha a sua, e ao Processo Administrativo que correu junto à requerida, na qual a
Secretaria de Habitação e Gestão Territorial da Prefeitura de Ilhabela declara “Em que pese a Ação Civil Pública nº 30.2018.8.26.0247">100156930.2018.8.26.0247, informamos que este imóvel acima indicado não está contido nos questionamentos constantes na referida
ação, tampouco, dentro do perímetro descrito no Decreto Municipal nº 8791/2021.Este imóvel também não faz parte da demanda
entre o Sr. Aloisio Sebastião de Lima e a Srª Sumara Marcondes. Salientamos que este imóvel ostenta atualmente a Matrícula
nº 48.364, por força de um procedimento de usucapião. Pelo exposto, não vislumbramos razão para que não se proceda a
transferência de nome em favor dos interessados, até mesmo porque na localidade existem outros lotes que foram objeto de
usucapião, e já com abertura de matrículas correspondentes”. Todavia, informa que a Secretaria de Assuntos Jurídicos lançou
despacho no processo na qual assim se manifesta: “Vistos, manifesto-me. A questão posta neste expediente guarda relação
direta com o discutido nos autos do processo judicial nº 30.2018.8.26.0247">1001569-30.2018.8.26.0247, em que consta a seguinte r. decisão: (
. . . ) Sem prejuízo, poderá o requerente, habilitando-se nos autos do processo judicial nº 1001569- 30.2018.8.26.0247 (até
porque se trata de imóvel matriculado) tentar sustentar sua pretensão perante o juízo local. Salvo melhor juízo, é como me
manifesto”. Requer a procedência do pedido para, em tutela de urgência, seja determinada à Prefeitura de Ilhabela alteração do
cadastro do imóvel, passando a constar seus dados como atual proprietário. Junta documentos a fls. 10-42. Passo a analisar o
pedido de tutela antecipada formulado e, por ora, INDEFIRO. Primeiramente, a probabilidade do direito, na hipótese, é fundada
em documentos produzidos unilateralmente, cujo processo administrativo, que decorreu na esfera da requerida, apresenta
pareceres divergentes de dois departamentos (Setor de Cadastro da Secretaria de Habitação e Gestão Territorial e Secretaria
de Assuntos Jurídicos), sendo, presumivelmente, referidos setores, representados por profissionais criteriosos e gabaritados.
Deste modo, considera este Juízo fundamental a oferta ao contraditório prévio, que permitirá certamente - análise mais segura.
Em acréscimo, também, não se verifica o requisito da urgência, visto que a situação fática narrada aparenta desenvolver-se
de forma consolidada, de modo que é plenamente possível aguardar-se o contraditório e a eventual dilação probatória, se
o caso. Por outro lado, cabe observar que a ação civil pública mencionada nestes autos, que trata de discussão de terras e
desapropriação, se apresenta com evidências claras de fatos controversos, ao analisar-se em toda sua amplitude. Decidir sem
prévio contraditório é exceção, o que somente deve ocorrer se houver o risco de grave lesão ou ameaça a direito caso seja
aguardada a manifestação da parte contrária. Em outras palavras, possível será a antecipação da tutela final se o direito ou o
provimento jurisdicional estiver ameaçado pela demora. Não é o caso. Cite-se a ré por meio do Portal Eletrônico, observadas
as cautelas de praxe, para oferecer contestação no prazo legal, entendendo-se que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente réplica
ou manifestação em termos do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL
PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP)
Processo 1001456-37.2022.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - Ariel Silva Ramos - Vistos. 1. A petição inicial não
preenche os requisitos essenciais (i.e. instrução com documentos essenciais à propositura da demanda, em especial, certidão de
nascimento do requerente, documentos de identificação do requerente e “de cujus”, etc). No prazo de 15 (quinze) dias, emendese a petição inicial, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC). 1.1. A emenda deverá efetivar-se na íntegra, ou seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º