TJSP 18/08/2022 -Pág. 170 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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confirmo o recebimento da denúncia. 4. De outra parte, por meio da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do
Provimento CSM nº 2554/2020 do Conselho Superior da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020,
dos Comunicados 282/2020 e 317/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, possibilitou-se as audiências sejam realizadas por
meio de videoconferência, a critério do magistrado responsável, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Ressalte-se que, por
meio do Provimento CSM nº 2557/2020, desnecessária a prévia concordância das partes e procuradores para a realização da
audiência por meio de videoconferência. 5. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 28 de novembro
de 2023, às 14 horas. 6. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail,
devendo a unidade judicial enviar às partes, nos detalhes da reunião o manual de participação em audiências virtuais disponível
em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf 7. Intime-se/Requisite-se a(s) vítima,
o(s) réu e a(s) testemunhas arroladas pelas partes. A parte que arrolou a testemunha, providencie a indicação de endereço de
e-mail, se existente, para intimação e participação da audiência virtual. Observe-se que, em caso de testemunhas/vítima a serem
ouvidas em Comarca diversa, expeça-se carta precatória, se o caso, informando ao Juízo deprecado que, caso existente sala de
oitiva naquela Comarca, poderá ser intimada a testemunha para colheita de seu depoimento no dia e horário designado acima
pelo sistema Teams. Havendo impossibilidade técnica apresentada pelo Defensor, intime-se para comparecimento presencial,
observadas as restrições sanitárias. 8. Ressalto que, nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor
informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam
exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone
que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova
entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes; 9. Proceda-se à extração de Folha de Antecedentes atualizada do
Sistema Informatizado e certidões do que constar; Por fim, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução nº 314/2020 do Conselho
Nacional de Justiça os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por
absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos
autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. 10. Quanto ao pedido de
concessão de gratuidade de justiça, aguarde-se a juntada de declaração de hipossuficiência. 11. Expeça-se o necessário. 12.
Ciência às partes. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1500289-93.2020.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LINDOVAL SANTOS COSTA - Fica
o patrono intimado, dentro do prazo legal, a apresentar Alegações Finais. - ADV: GABRIEL FERREIRA DE SOUZA CARRERA
(OAB 418955/SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1500444-62.2021.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ADRIEL HENRIQUE VELOSO
DOS SANTOS - Vistos, 1. De acordo com os elementos de convicção e provas produzidas, para os fins do disposto no artigo
397 do Código de Processo Penal, o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. 2.
Ademais, apreciando as teses defensivas iniciais, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade,
legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e
completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que
devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora,
nos autos. 3. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal,
confirmo o recebimento da denúncia. 4. De outra parte, por meio da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do
Provimento CSM nº 2554/2020 do Conselho Superior da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020,
dos Comunicados 282/2020 e 317/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, possibilitou-se as audiências sejam realizadas por
meio de videoconferência, a critério do magistrado responsável, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Ressalte-se que, por
meio do Provimento CSM nº 2557/2020, desnecessária a prévia concordância das partes e procuradores para a realização da
audiência por meio de videoconferência. 5. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 30 de novembro
de 2023, às 15 horas. 6. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail,
devendo a unidade judicial enviar às partes, nos detalhes da reunião o manual de participação em audiências virtuais disponível
em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf 7. Intime-se/Requisite-se a(s) vítima,
o(s) réu e a(s) testemunhas arroladas pelas partes. A parte que arrolou a testemunha, providencie a indicação de endereço de
e-mail, se existente, para intimação e participação da audiência virtual. Observe-se que, em caso de testemunhas/vítima a serem
ouvidas em Comarca diversa, expeça-se carta precatória, se o caso, informando ao Juízo deprecado que, caso existente sala de
oitiva naquela Comarca, poderá ser intimada a testemunha para colheita de seu depoimento no dia e horário designado acima
pelo sistema Teams. Havendo impossibilidade técnica apresentada pelo Defensor, intime-se para comparecimento presencial,
observadas as restrições sanitárias. 8. Ressalto que, nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor
informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam
exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone
que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova
entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes; 9. Proceda-se à extração de Folha de Antecedentes atualizada do
Sistema Informatizado e certidões do que constar; Por fim, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução nº 314/2020 do Conselho
Nacional de Justiça os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por
absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos
autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. 10. Quanto ao pedido de
concessão de gratuidade de justiça, aguarde-se a juntada de declaração de hipossuficiência. 10. Expeça-se o necessário. 11.
Ciência às partes. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1500489-66.2021.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.I.P. - Vistos, 1. De
acordo com os elementos de convicção e provas produzidas, para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal,
o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. 2. Ademais, apreciando as teses defensivas
iniciais, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever
legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato,
descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca
antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos. 3. Diante disso, inexistindo provas
inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia. 4. De
outra parte, por meio da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento CSM nº 2554/2020 do Conselho
Superior da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, dos Comunicados 282/2020 e 317/2020
da Corregedoria Geral da Justiça, possibilitou-se as audiências sejam realizadas por meio de videoconferência, a critério do
magistrado responsável, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Ressalte-se que, por meio do Provimento CSM nº 2557/2020,
desnecessária a prévia concordância das partes e procuradores para a realização da audiência por meio de videoconferência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º