TJSP 18/08/2022 -Pág. 2124 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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provisória expedida às fls. 184/185, encaminhando-se à V.E.C. competente. 2 Quanto ao documento apreendido à fl. 08, arquivese juntamente com os autos físicos. 3 Elabore-se o cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou
isoladamente. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos
(Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária,
nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que seja informado a este juízo
o valor atualizado depositado nos autos a título de fiança. Com a resposta, tornem os autos conclusos. B Caso não haja fiança
depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação taxa judiciária, intime-se, pessoalmente, o réu, para que efetue
o pagamento da referida Taxa Judiciária ([email protected] (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias,
juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu
representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo
12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, necessidade
de sua intimação. C Nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior
abertura de termo de vista ao Ministério Público para ajuizamento daexecução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos
art. 480 das NSCGJ (mov. 61619). D Comunicada pelo Ministério Público a remessa de cópias para a execução, arquivem-se os
autos (mov. 61619), nos termos do Comunicado CG n.º 412/2022. E Sendo a multa isoladamente aplicada, proceda-se na forma
do Provimento CG n.º 05/2022, expedindo-se certidão de sentença, com vista para o Ministério Público. Em seguida, lance-se a
movimentação 62050. Comunicado o ajuizamento da pena de multa aplicada isoladamente, remetam-se os autos ao arquivo. 4
Dê-se ciência às partes do teor deste despacho. 5 Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão de trânsito em
julgado do v. Acórdão. 6 Cumprido integralmente o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetamse os autos ao Arquivo do Estado. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. - ADV: JOSE AUGUSTO MOREIRA LEME (OAB
216294/SP), PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO (OAB 121583/SP)
Processo 1501927-24.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME CANUTO
ORNELLAS - - EMERSON SIMONATO DE OLIVEIRA e outro - Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu KELVIN DOS SANTOS MEDEIROS à pena corporal de
06 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 5 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito definido art. 155,
caput, cc art. 14, II, ambos do Código Penal. Ainda, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária de 2 salários mínimos.e ABSOLVO os acusados GUILHERME
CANUTO ORNELLAS, EMERSON SIMONATO DE OLIVEIRA, das sanções do impostas na inicial, por insuficiência de provas,
nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: KELEN RAMOS DA SILVA (OAB 395955/SP), ANDRÉ
LUIZ MOREIRA PEREIRA (OAB 435657/SP)
Processo 1501927-24.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME CANUTO
ORNELLAS - - EMERSON SIMONATO DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Fls. 313/315: deliberação em audiência. São Paulo, 16 de
agosto de 2022. - ADV: KELEN RAMOS DA SILVA (OAB 395955/SP), ANDRÉ LUIZ MOREIRA PEREIRA (OAB 435657/SP)
Processo 1502756-34.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES
- Vistos. Anote a Serventia que a perícia foi agendada pelo IMESC para o dia 4 de outubro de 2022, às 9h50min, nos autos
apensos, atentando para que referido laudo cobrado antes da audiência designada nestes autos. Int. - ADV: YURI GOMES
MIGUEL (OAB 281969/SP)
Processo 1506517-73.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas RICARDO GREGORIO DA SILVA - Vistos. Tendo em vista que, apesar de intimado em audiência, o Dr. Caio Silva Magalhães,
OAB/SP 432.047, até a presente data não apresentou memoriais, intime-se novamente referido defensor para fazê-lo. Caso os
memoriais não sejam apresentados no prazo de cinco dias, considerando se tratar de réu preso, tornem conclusos para que o
réu seja declarado indefeso e para que seja nomeada a Defensoria Pública para a defesa técnica do acusado. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 393003/SP)
Processo 1507836-47.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - CLOVES RAMOS
DA SILVA - Vistos. Fls. 485: Após expedida a certidão da sentença para execução da pena de multa e encaminhada ao Ministério
Público para as providências cabíveis, feitas as anotações e comunicações necessárias, nos termos do art. 480, §1º, das
N.S.C.G.J, arquivem-se os presentes autos. Fls. 489/490 com relação aos objetos apreendidos, indefiro sua restituição, eis que
os bens estão relacionados com o delito de receptação qualificada pelo qual o réu foi condenado. Int. - ADV: RENAN ROCHA
(OAB 327350/SP)
Processo 1509897-75.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUILHERME TADEU LUIZ - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 766/776 que negou provimento ao recurso defensivo e
acolheu parcialmente o apelo ministerial para, reconhecida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal,
e afastado o redutor previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, majorar as penas do acusado a 06 anos, 09 meses
e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo, fixando-se o regime prisional fechado.,
mantida, no mais, a r. Sentença de fls. 665/672. 1 Expeça-se mandado de prisão em desfavor de GUILHERME TADEU
LUIZ, (validade 26/07/2034 regime fechado). Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se
ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. 2 Quanto à balança digital apreendida às fls.
09/10, tratando-se de instrumentos do crime, autorizo a destruição/leilão/Juízo da Conveniência, nos termos do artigo 124,
do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Setor de Armas e Objetos (DIPO 2 Seção de Guarda e depósito de armas e
objetos, A/C do Sr. Coordenador, Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, Foro Central Criminal, Barrar Funda, São
Paulo SP). 3 Tendo em vista que o dinheiro encontrado com o réu não teve sua origem lícita demonstrada nos autos, estando
nitidamente atrelado ao tráfico de entorpecentes, em razão da sentença condenatória ora proferida, determino seu perdimento
nos termos da lei. Oficie-se à Autoridade Policial do 10.º Distrito Policial (RDO n.º 2482/2020) para que encaminhe a este juízo
o comprovante de depósito. Nos termos doCOMUNICADO CG Nº. 805/2019 da E. Corregedoria Geral da Justiça, o ofício sobre
o perdimento deverá ser encaminhado para a Esplanada dos Ministérios, Bloco T Ministério da Justiça e Segurança Pública,
Edifício Sede, sala 208, Brasília, Distrito Federal, CEP: 070064-900. 4 Oficie-se à Autoridade Policial do 10.º Distrito Policial
(RDO n.º 2482/2020) autorizando a incineração do entorpecente apreendido remanescente. 5 labore-se o cálculo referente a
taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de
impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao
pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal. Oficie-se
ao Banco do Brasil a fim de que seja informado a este juízo o valor atualizado depositado nos autos a título de fiança. Com a
resposta, tornem os autos conclusos. B Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação
taxa judiciária, intime-se, pessoalmente, o réu, para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (spi.portaldecustas@
tjsp.jus.br (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de
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