TJSP 18/08/2022 -Pág. 3445 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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Ordenação processual a fl 211/212, conferindo oportunidade para especificação de provas, notando-se a respeito, ainda, o teor
de fl 233 Novas ordenações processuais a fl 271/272 e 275/276, com determinação oficial para realização de prova pericial, cujo
laudo tem encarte a fl 332/357 e foi homologado, após o devido contraditório a respeito, a fl 378, não se interessando as partes
pela produção de outras provas, sobretudo de natureza oral, a gerar o teor de fl 383. Considerações finais das partes a fl
386/388 e fl. 389/397, respectivamente. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Com efeito, a autora sustenta que seria
proprietária do imóvel descrito nos autos desde o ano de 1942, sendo que o Sr Eduardo, ora réu, teria entrado em contato com
ela, visando obter acesso ou a posse do mesmo bem, por meio de celebração de contrato de locação/compra e venda, à vista
de construir, no imóvel vizinho, praca de alimentação para seu novo empreendimento comercial, o que houve recusado por
oferta. Após, o réu teria derrubado na sua voz, “por acidente” - o muro que marcava divisa entre os dois terrenos, com relação a
que prometeu construir às suas expensas nova divisão, o que além de o mesmo não cumprir, desbordou para avanço sobre a
propriedade da autora e construção do objeto do referido empreendimento no local.Tudo houve sem solução amigável, com o
que pretendida a tutela judicial em comento a fim de impedir turbação ou esbulho iminente, a qual foi convertida em pretensão
petitória (fl 68/141),c/c pedido para condenação do “ex adverso” ao pagamento de indenização por danos material e moral. Por
sua vez, o réu delineia sua defesa sob o fundamento de desmembramento de fato do imóvel da autora e divergências cadastrais
que apresentaria junto à Municipalidade de Tatuí, sendo que o imóvel dele, vizinho ao daquela, estaria regular e bem registrado,
com o que sua extensão objetiva na confrontação com o imóvel da autora deveria “bater” (sic) , o que excluiria a possibilidade
de aquela outra parte vindicar “um dente” de 28,88m, no fundo abandonado do imóvel diferenciado pelo numeral 700, pertencente
à referida parte autora. No mais, impugna a pretensão à indenização constante de emenda da petição inicial. . Com efeito, o I
Oficial de Justiça certificou a fl 249, na data de julho de 2020, que há um paredão de aproximadamente 12 m de altura 10 m de
comprimento construído na divisa dos dois imóveis, o que segue, em termos de construção, a mesma divisa de outros imóveis
já existentes. Acrescenta que a referida divisa que envolve os fundos do imóvel da parte autora (transcrição n 16.911, do CRI
local) e a obra realizada pelo réu sem seu imóvel (paredão do fundo da obra) A parte autora, não obstante o teor de fl 138, que
já apontava a desfiguração da especialidade objetiva do seu imóvel, vez que tem um formato na transcrição formal (documento
formal de 1942, ou seja, de quase 80 anos atrás) e outro no plano dos fatos, que é de natureza irregular (polígono irregular), não
se interessou pela realização de nenhuma perícia judicial que pudesse conferir valor, sob o crivo do contraditório, ao que de
unilateral apresenta a fl 66/67 da petição inicial, despido de ART Outrossim, as fotografias que acompanham a petição inicial
não têm datas, ordem cronológica ou indicam do local em que realizadas, tratando-se de uma construção avançada, com muros
já levantados (confirmação pelo I Oficial de Justiça a fl 249), sendo certo, ainda, que a parte autora sequer residiria no local
(endereços constantes do cabeçalho da petição inicial), sendo que uma das integrantes do polo ativo declarou ter dificuldades
de locomoção a Tatuí, com o que pouco crível o acompanhamento “in loco” dos fatos contrapostos. Do quadro resulta que essa
parte não se desincumbiu do ônus processual disposto pelo artigo 373, I, do CPC/15. Por sua vez, o laudo pericial oficial de fl
332/357, que houve homologado, esclarece a fl 340, que: “apesar de apresentarem duas numerações (divisão no plano dos
fatos), o imóvel da autora encontra-se descrito em Transcrição n 16.911, de 28 de fevereiro de 1942, do Cartório de Registro de
Tatuí, como: uma casa e quintal à Rua Quinze de Novembro n 499, antigo 449, da cidade de Tatuí, medindo quinze metros e dez
centímetros de frente, por cinquenta metros de fundo -construção de tijolos e telhas comuns, com uma porta e cinco janelas,
com um pequeno sobrado nos fundos, quintal fechado e muros de tijolos, com tanque de água e duas privadas, confrontando
pelo lado direito com herdeiros de Maria José Sinisgalli, Maria de Freitas e Nassif Farah e los fundos com Francisco Patrocínio”
Na sequencia, a fl 341, o | Perito descreve o imóvel do réu, registrado em matricula sob o n 100.748, colaciona elementos
fotográficos de sua divisa com o imóvel de propriedade da parte autora e consigna que o imóvel do réu carece, também, de
coordenadas e ângulos para fixação exata dos vértices (fl 348/350) Pois bem. Feitas essas ponderações, responde aos quesitos
formulados pelas partes e conclui, a fl 351, que houve “sobreposição de áreas da transcrição sob o n 16911 (já desfigurada ao
longo do tempo no plano dos fatos) e o titulo da matricula n 100748, do CRI de Tatuí”, ou seja, entre as áreas das partes,
respectivamente, excluindo-se o imóvel de numeral 690 de rua, por não fazer parte da lide. Ademais, a fl 354 aponta que a “área
ocupada pelo réu é menor que a descrita em titulo, sendo necessário um levantamento planimétrico para a informação de todas
as áreas e medidas exatas”, o que mais comprova que os contornos registrais deixaram de ser parâmetros de segurança juridica,
no caso concreto. Não obstante, a autora invoca seu antigo titulo para defesa de sua tese, fazendo-o deficitariamente em termos
de ligação com outros fatos e provas. Ocorre que, bem diferente do que sustentam as autoras, o remonte de áreas dos imóveis
das duas partes indica que, no plano dos fatos, houve desfiguração ao longo do tempo e uma intercepta a outra sem melhor
separação, remontando-se num mesmo local, como se ambas estivesses, juntas e ao mesmo tempo, ali localizadas, com o que
não há como afirmar a existência, numa determinada data ou tempo mais preciso e/ou atual, de uma invasão praticada pelo réu
a partir da derrubada ou nova construção de divisas, descartando-se, nessa absoluta zona cinzenta, a existência de hipótese e
prova de eventual ato ilícito de esbulho. O próprio I Perito acrescenta, a fl 350, que não é possível afirmar se havia alguma
edificação ali que foi demolida e por quem foi demolida”, o que deve ser aliado ao certificado pelo I Oficial de Justiça a fl 249, e
estado fotográfico de abandono da área de divisa, como documentado pelo réu em sua contestação a fim de concluir que a
parte autora não prova que os réus demoliram ou invadiram algo no seu terreno, assim, já desfigurado. E, certamente, ainda que
a construção feita pelo réu no local pudesse ser, em tese, tomada de ma-fé, o fato é que diz com área de terreno sem melhor
prova de utilização pelos autores (abandonado) e que comporta obra comercial de maior e global valor econômico, a resultar
que o caso não seria de retomada da posse ou de eventual demolição/reconstrução, mas, em tese, de indenização do valor das
acessões porventura excedentes, nos termos do artigo 1256, do CC-2002, remetendo-se, se o caso, às vias próprias de
discussão, considerado-se os limites da causa de pedir e pedido formulados nesta sede (eventuais gastos para reconstrução de
muro, o que nada tem que ver com indenização por acessão porventura “invasora” até aqui não bem delineada, inclusive em
datas, pelas provas em comento) Ante o exposto, considerando-se os limites dos pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com
o que o feito é extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, solidariamente,
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% do valor da causa, consoante a
letra do artigo 85, §2º, do CPC P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO MAURICIO DE
CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), JOÃO PAULO OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 266850/SP)
Processo 1006710-58.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.S.D. - Fl. 77: Intimese a requerente pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para cumprimento do decidido nos autos, em 5 dias, pena das
cominações legais cabíveis (considerando-se a necessidade de cumprir com as determinações judiciais fielmente em respeito
à corte-, pena de multa artigo 77, IV, do NCPC, e por ser imprescindível ao exercício da guarda em diversas relações da menor
com a vida civil (escola, etc), a apresentação do termo de guarda (podendo a omissão configurar abuso de direito). - ADV:
ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP)
Processo 1006793-11.2020.8.26.0624 - Usucapião - Aquisição - D.S. - Intime-se a parte autora pessoalmente a conferir
impulso ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º, Código de Processo
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