TJSP 19/08/2022 -Pág. 921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
Processo 1006342-94.2022.8.26.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Erondi Larssen Paixão
- - Marines Larssen Paixão - Vistos. 1) Não há possibilidade de deferir ao requerente a autorização para liberação de veículo
apreendido, posto que o bem não lhe pertence. Há necessidade de que haja, a priori, a regularização da propriedade do bem.
2) Assim, nos termos do artigo 321 do vigente estatuto processual civil, emendem os pretensos requerentes a exordial, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para conversão da ação em arrolamento ou mudança do teor da inicial
para requerer a transferência do bem para o nome da parte, a depender do valor do veículo. 3) Cumprido o item anterior ou
certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP)
Processo 1006472-84.2022.8.26.0048 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005517-38.2016.4.03.6100 - 2ª Vara Civel
Federal de São Paulo) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Trata-se de Carta Precatória para citação dos executados em
endereço informado nesta Comarca. Compulsando-se os autos verifica-se que não foram recolhidas corretamente as custas de
preparo, bem como não foi juntada procuração aos autos e tampouco cópias pertinentes e planilha do débito. Assim, providencie
o requerente, em quinze (15) dias, o pagamento das custas referentes à guia de condução do oficial de justiça no valor
unitário de 3 UFESP’s (R$ 95,91) para cada ato, devendo ser encaminhada a guia e o respectivo comprovante de pagamento,
observado que, no campo “Comarca/Fórum”, o juízo deverá constar “Atibaia”, conforme estabelecido no Comunicado CG nº
362/2017, publicado no DJE em 14/02/2017, com a agência (6554-4) e código cedente (950001-4) corretos, regularização de
sua representação e cópias pertinentes para a diligência requerida. Sem o cumprimento, devolva-se ao Juízo Deprecante com
as nossas homenagens e cautelas de praxe. Com as providências, cumpra-se, nos moldes em que foi deprecado, servindo-se
este como mandado. Caso a parte demandada resida em outra comarca, remeta-se imediatamente ao juízo competente, em
observância ao caráter itinerante da deprecata, comunicando-se o juízo de origem pelo correio eletrônico. Estando o réu em lugar
incerto e não sabido, devolva-se com as nossas homenagens. Cumprido positivamente o ato deprecado, encaminhe-se a senha
dos autos digitais ao juízo deprecante, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, publicado no Diário de Justiça Eletrônico
em 05/12/2016 e devolva-se a deprecata pelo malote. Por fim, proceda a serventia à atualização do sistema informatizado,
lançando-se a respectiva movimentação de extinção da carta precatória. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB
142534/SP)
Processo 1006483-16.2022.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fermix Indústria e Comércio
Ltda - Vistos. 1. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Após preparo do ato pela
exequente, determino a expedição de Carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação sob pena de
penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo
Civil vigente. 2. Cientifique-se a parte executada de que: 2.1. Deverá pagar a importância dentro do prazo legal, que é de 03
(três) dias úteis a partir da data da citação, tendo, neste caso, desconto de 50% sobre o valor devido a título de honorários
advocatícios (Artigo 827, § 1º do NCPC); 2.2. Poderá embargar a presente execução, independentemente de efetivação da
penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, mediante distribuição
por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa
de até 20% sobre o valor em execução, nos termos do artigo 915, § Único do Código de Processo Civil vigente; 2.3. No
mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá requerer o pagamento do débito em até seis parcelas, sendo que a primeira
deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do total devido, incidindo juros de 1% e correção monetária, conforme disposto
no artigo 916 do Código de Processo Civil Vigente . 3. No caso de insucesso na concreta tentativa de localização da parte
devedora seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. 4. Caso não
haja pagamento e mesmo que opostos embargos à execução aos quais se tenha negado efeito suspensivo , se requerido e
preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, providenciando-se o necessário. Do
mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta “teimosinha”, defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. 5. Caso
o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente
de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará
para levantamento. 6. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), liberese e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato,
deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. 7. Caso
as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados
e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não
a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste
ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de
1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização
nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação
aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel,
mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo
de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
concedo ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, se requerido pela parte, cumprindo à interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários que deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado
supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente
voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação
do crédito. O alvará/ofício judicial é válido por 6 anos a contar da data da expedição. Aguarde-se em arquivo, consignando-se
que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 8. Citese, com as advertências supra, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada. Intime-se. - ADV: LEANDRO CAMPOS
MATIAS (OAB 178614/SP), LEONARDO MARTINS MATIAS (OAB 467039/SP)
Processo 1006497-97.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO José Jorge D Lucca dos Santos Costa - Vistos. Trata-se, em verdade, de cumprimento de sentença dos autos do Procedimento
Comum (processo digital 1004030-82.2021.8.26.0048), distribuído equivocadamente como processo autônomo e ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º