TJSP 31/08/2022 -Pág. 1017 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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Intime-se. - ADV: JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), NEY JOSÉ
CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 0003138-30.2020.8.26.0048 (processo principal 1003907-89.2018.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Associação de Proprietários do Residencial Shambala Iii - Gerson Ferreira Tajes - - Andreia Gilda
de Freitas Tajes - Vistos. 1) Fls. 274: remetam-se os autos ao Assessor do Juízo, para verificação da existência de bloqueios
remanescentes no SISBAJUD. Não identificados bloqueio e a após a indicação da instituição financeira em que mantida a conta
pelos executados (fls. 275), expeça-se OFÍCIO, para realização de desbloqueio da conta, bloqueio este mantido em razão
do presente feito. Impressão, instrução e encaminhamento pelos executados. 2) Fls. 276/277: expeça-se MLE em favor dos
executados, para levantamento dos valores encontrados (R$ 195,82 e R$ 160,61). 3) Por fim, arquive-se. Intime-se. - ADV:
ADRIANO FACHIOLLI (OAB 303396/SP), PATRICIA MOURA RIBEIRO (OAB 174778/SP)
Processo 0003186-18.2022.8.26.0048 (processo principal 1005320-69.2020.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Haroldo Siqueira - Eduardo Silvério Di Mauro - Vistos. Providencie a serventia a juntada de extrato do
Portal de Custas e Depósitos Judiciais. Após, tornem conclusos, para análise da impugnação formulada (fls. 30/31). Intime-se.
- ADV: MARICELIA FERREIRA DA SILVA (OAB 389713/SP), HAROLDO SIQUEIRA (OAB 372915/SP)
Processo 0003804-94.2021.8.26.0048 (processo principal 1010051-16.2017.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - G.L. - W.P.R. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, pelo prazo
de cinco dias. - ADV: HELIO COSTA VEIGA DE CARVALHO (OAB 128271/SP), RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI
(OAB 297870/SP), GUILHERME LEMOS (OAB 217756/SP)
Processo 0003985-61.2022.8.26.0048 (processo principal 4001473-52.2013.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Loteamento Village D’ Atibaia - Julia Nassif de Moraes Rodrigues
- Fica o exequente devidamente intimado à manifestação, no prazo de cinco (05) dias, sobre a petição da parte executada
comprovando o pagamento do débito. - ADV: CLARITA RAMOS MESQUITA (OAB 84237/SP), RICARDO RAMOS BORGES
(OAB 282952/SP), ELIZABETH GERAGE (OAB 87623/SP)
Processo 0004100-82.2022.8.26.0048 (processo principal 1000318-50.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.C.B.O.R. - Vistos. 1) O pretenso exequente juntou a sua petição inicial após a manifestação do
Ministério Público (fls. 101/105). 2) O valor da causa (expresso em moeda nacional) continua a ser elencado como requisito da
petição inicial (art. 319, V, do CPC), e deverá corresponder, no caso da execução, ao proveito econômicoalmejado. O princípio
do contraditório exige que os pedidos sejam explícitos para que a parte contrária tenha plenas condições de se defender.
Quando se fala em execução, além do pedido é necessária a juntada de planilha atualizada do débito, com a clara explicitação
dos parâmetros de correção monetária e juros, e o valor a ser cobrado, permitindo o entendimento sem a necessidade de
inferências ou deduções. 2) Assim, concedo o prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção, para que o
exequente providencie a emenda à inicial, esclarecendo o valor correto da causa e/ou apresentando nova planilha atualizada
e discriminada do débito, posto que o valores indicados às fls. 104 ( valor da causa - R$.16.800,00 ) é diferente do valor
apresentado na planilha de fls. 106 ( R$ 4.412,73). 3) Cumprida a determinação ou certificado eventual decurso de prazo,
tornem ao Ministério Público e após, conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: ANGELO APARECIDO
CEGANTINI (OAB 67972/SP)
Processo 0004129-35.2022.8.26.0048 (processo principal 1000863-57.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcelo Toledo Matuoka - Fuchi & Gonçalves Serviços Veterinários Limitada- Me - Vistos. Na
forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados
os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de
ativos financeiros via BACENJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta
“teimosinha”, defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido
para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito
e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou
seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de
prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciandose o necessário à liberação das informações nos autos. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos
expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis
de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem
ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo
evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a
execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início
do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou,
ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada
a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do
mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição
de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o
exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de
notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a
este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres
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