TJSP 31/08/2022 -Pág. 1018 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta
decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora
o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO RIBEIRO MAGRI (OAB 300546/SP), DANIEL JOSE SILVEIRA (OAB 318559/SP), MARCELO
TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP)
Processo 0004130-20.2022.8.26.0048 (processo principal 1001891-26.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - A & F Virtual Office Serviços de Suporte Empresarial Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, via e-mail para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido
e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do
mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta “teimosinha”, defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Caso
o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente
de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará
para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), liberese e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato,
deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. Caso
as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados
e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não
a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste
ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de
1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização
nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação
aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel,
mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para
que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde
já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão
e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania
dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar
todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao
interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem
concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido
por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP)
Processo 0004141-83.2021.8.26.0048 (processo principal 1004849-87.2019.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Cheque - Jose Antonio Canizares - Maria da Conceição Lopes Alves - Nos termos da r. Decisão de fl. 77, fica, o exequente,
devidamente intimado a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. - ADV: CAMILA SILVEIRA
CANIZARES (OAB 261567/SP), ROGERIA MARQUES ESTIMA (OAB 267280/SP)
Processo 0004162-25.2022.8.26.0048 (processo principal 1000384-98.2020.8.26.0048) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Lusivan Alves Cambuim - Vistos. 1) Fls. 1/7: Recebo como incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica e, por conseguinte, suspendo a presente execução. 2) Providencie a serventia as devidas
anotações no sistema informatizado, incluindo o(s) a empresa ALZIRA GONÇALVES DE PONTES 27183457800 (empresária
individual). 3) Após preparo do ato pelo exequente, cite(m)-se o(s) sócio(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias
, nos termos do art. 134 e seguintes do NCPC. Int. - ADV: JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS (OAB 317921/SP), LUIS FILIPE
DE OLIVEIRA JESUS (OAB 320033/SP)
Processo 0005301-37.2007.8.26.0048 (048.01.2007.005301) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Center Filtros Santista Ltda - G.A.P.M. - MD Lubrificantes Atibaia LTDA - R.C.E.R.C.A.E. - Certidão às fls.1608:
Requeira a parte exequente o que de direito, pelo prazo de cinco dias. - ADV: CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB
223668/SP), FABIO MAURÍCIO ZENI (OAB 264914/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), BRUNO ANTONIO
FERNANDES (OAB 266460/SP), FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP), VANESSA DOS SANTOS LOPES (OAB 158739/
SP), LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA (OAB 147346/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 0005313-94.2020.8.26.0048 (processo principal 1002087-35.2018.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.S.M. - - A.L.S.B. - H.P.B. - Ciência à parte interessada do ofício recebido. - ADV: FLAVIA MARIA DE ANDRADE
(OAB 131468/SP), SOLANGE DA SILVA CORREA (OAB 290354/SP)
Processo 0007622-25.2019.8.26.0048 (processo principal 1004704-31.2019.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Condomínio - Monica Rocha Gulfier - Altamir Martins Gulfier - Luciana Carla da Silva e outro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- Fica o exequente devidamente intimado, à manifestação no prazo de cinco (05) dias, sobre a petição de fls. 723/726. ADV: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA
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