TJSP 01/09/2022 -Pág. 669 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
669
autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento
eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das
peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. Decorrido
o prazo, será aberta oportunidade para manifestação dos exequentes sobre o constante a fls. 2245/2253, intimação de Wilson
Roberto Pereira Barletta e sobre o retorno da carta precatória de fls. 2403/2808. Intime-se. - ADV: MARCOS TALMADGE (OAB
106363/SP), JOSE PIMENTEL MAIA (OAB 29690/SP), WILSON RUY BARLETTA (OAB 23097/SP), MARIA CELIA TANUS
BARLETTA (OAB 136985/SP), JOAO FERNANDO DINIZ DE GOUVEIA (OAB 136148/SP)
Processo 0323210-67.2001.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - General Electric Company - Centro
de Ressonância Magnética de Niteroi Ltda - - Carlos Eduardo Mocelin - - Sebastião Paz de Lizardo Lima e outro - Vistas dos autos
à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma
de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também,
intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso,
o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”.. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB
147738/SP), ROBERTO SARDINHA JÚNIOR (OAB 66540/RJ), ANA BEATRIZ PAZ PINAUD MADRUGA COLOMBARETTI (OAB
105553/RJ), JULIANA CORRÊA RODRIGUES SOUZA (OAB 169035/SP), OPHELIA MARIA AMORIM DUNHOFER REINECKE
(OAB 18210/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), LIA DE RESENDE ASSUNÇÃO JOVINO
(OAB 291245/SP)
Processo 1000959-66.2019.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Pão de Queijo e Lanches Walk Ltda - Vistos. Consigno, inicialmente, que não consta dos autos a efetivação
de bloqueio Renajud sobre o veículo, o que deve ser verificado pelas partes antes de apresentação do pedido de desbloqueio.
No mais, considerando que a ré alega que as partes enfeixaram acordo, mas não junta minuta aos autos, bem com considerando
que o autor pleiteia a suspensão do feito eis que as partes estão em tratativas de acordo, em 15 dias, esclareçam as partes se
formularam acordo, juntando-o aos autos para homologação em caso positivo. Intime-se. - ADV: BIANCA ZIZZA CECCONI (OAB
167501/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002835-08.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Maria Cristina A de
S F Haddad - Nircles Monticelli Breda - Vistos. Fls. 171, 205/206, 207/208. A autora entende ser desnecessária a realização de
audiência. A ré pleiteou oitiva da testemunha Everton e testemunho pessoal da autora. Considerando a perícia realizada e os
esclarecimentos prestados, esclareça a requerida o que pretende ver provado com as oitivas que não possa ser comprovado
documentalmente, sobretudo a necessidade do depoimento pessoal, em quinze (15) dias, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se. - ADV: MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), NIRCLES MONTICELLI BREDA (OAB 26114/SP)
Processo 1005186-46.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - I.U.S. - Maptrade
Indústria e Comércio de Produtos Ltda. e outros - Vistos. Fls. 912/921: Aprecio primeiramente os pedidos “V” e “VI”. Defiro
a penhora sobre o faturamento da empresa e penhora de lucros e dividendos, que deverão ser realizadas por administrador
judicial a ser nomeado pelo Juízo. O percentual será fixado após a avaliação prévia do administrador a seguir nomeado, ficando
desde já consignado que a penhora não poderá comprometer o funcionamento da empresa. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nomeio como administrador para a realização da constrição Rodrigo Leme
de Oliveira, email [email protected] e [email protected]. Cientifique-se o perito via portal dos auxiliares da justiça.
O perito será investido em todos os poderes de administração, podendo ter livre acesso a todos os documentos contábeis e
fiscais, bem como acesso a contas bancárias e aplicações financeiras, podendo bloquear valores para o fiel cumprimento da
presente decisão, procedendo o seu depósito judicial. Os honorários do administrador serão fixados posteriormente, a partir do
êxito na constrição de faturamento, nos termos acima, com direito do perito ao recebimento do correspondente a 10% (dez por
cento) daquilo que vier a ser penhorado. Caso as partes venham a firmar acordo, sendo demonstrado que a atuação do perito
contribuiu para o resultado, será fixado um percentual de honorários sobre o valor acordado, que remunere de forma justa o
trabalho realizado. Somente a remuneração inicial é que competirá o adiantamento à parte exequente, a qual deve realizar
depósito da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 05 dias, para início dos trabalhos pelo administrador, visita
à ré e início da prática de atos para efetivação da penhora sobre o faturamento. Caso haja necessidade de complementação
do valor inicial, deverá o perito justificar. A remuneração devida ao perito deverá ser incluída no débito da parte executada e
a remuneração inicial será deduzida dos honorários definitivos que serão posteriormente arbitrados. Intime-se o perito para,
no prazo de 15 dias, apresentar o plano de administração, bem como para dizer se concorda com os honorários arbitrados ou
justifique a necessidade de majoração. Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que
concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até
que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ressalto que o perito nomeado
para a penhora do faturamento caracteriza-se como verdadeiro administrador judicial, de modo que a empresa executada tem
o dever de fornecer toda a documentação necessária à execução do trabalho diretamente ao perito, sob pena de incorrer em
multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso III, do Código de Processo Civil (embaraço à
penhora). Por fim, deixo consignado que o administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, depositando em Juízo
as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intime-se.
- ADV: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB 285118/SP), CAROLINE DUARTE SCHAEFFER (OAB 379748/SP), ADRIANA
ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP)
Processo 1005186-46.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - I.U.S. Maptrade Indústria e Comércio de Produtos Ltda. e outros - Vistos. 1. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício, conforme pedido a fls. 919: a) ao BACEN [Banco Central do Brasil], para fins de obtenção das declarações de CBE
[Capitais Brasileiros no Exterior], apresentadas pelos Executados nos anos de 2019 a 2022; b) às corretoras Foxbit, Binance e
Coinvest, para que informem se possuem registros de movimentação de criptomoedas em nome dos Executados; c) à SUSEP
[Superintendência de Seguros Privados], CNSEG [Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais Previdência
Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização] e CVM [Comissão de Valores Imobiliários], para pesquisa e bloqueio de
transferência de ativos depositados em conta de previdência privada do tipo VGBL e PGBL; Os dados das partes constam
do cabeçalho. A parte requerente/exequente deverá providenciar a impressão e PROTOCOLO da presente, instruindo-a com
cópias das peças pertinentes, trazendo a resposta dos ofícios de uma só vez aos autos no prazo de 30 dias. O destinatário
deverá entregar a resposta do ofício diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono
juntar aos autos a resposta por petição, no prazo de 30 dias. Apenas na impossibilidade, considerando o número insuficiente
de funcionários, poderá a resposta ser encaminhada diretamente ao e-mail do cartório. 2. Defiro a realização de pesquisa via
sistema SNIPER, ainda em teste perante essa unidade. 3. Deverá o exequente juntar as custas necessárias para intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º