TJSP 02/09/2022 -Pág. 768 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3583
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incluíam acomodação e passagem aérea por valores irrisórios e que, diante das altas do mercado, não está honrando com os
pacotes, trazendo desgosto e prejuízo aos clientes consumidores. Aduz que os vídeos postados em seus canais nas redes
sociais (TikTok, Instagram e Youtube) têm conteúdo meramente informativo sobre dados fornecidos pela própria empresa, outros
disponíveis na internet para consulta pública ou, ainda, dados amplamente noticiados na internet. Alega que a decisão ora
combatida não especificou quais links ou vídeos deveriam ser apagados, sendo censurado/proibido de falar sobre o caso, em
prazo exíguo e sob pena de multa diária que reputou elevada, requerendo o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão
proferida. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Em sede de agravo de instrumento,
o julgador exerce um juízo de cognição sumária, revestindo-se a antecipação da tutela de caráter excepcional diante da presença
dos requisitos do art. 300 do CPC: a requerimento da parte, o magistrado concederá a tutela de urgência pleiteada quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora). Sendo assim, cabe analisar tão somente a probabilidade do direito pleiteado pela parte, que está
sob ameaça, e que esse direito aparente merece proteção, devendo, ainda, o magistrado valer-se do princípio da
proporcionalidade, para averiguação das consequências advindas da decisão, determinando a proteção do interesse mais
relevante, afastando o risco mais grave. Assim, a presença do fumus boni juris deverá ser analisada conjuntamente com a
situação de perigo (periculum in mora) e os valores jurídicos existentes no caso concreto, notadamente para a concessão do
pedido inaudita altera parte. A empresa autora (agravada) ingressou com ação de obrigação de fazer e de não fazer, com pedido
de tutela de urgência cumulada com pedido de danos morais em face do agravante, alegando, em síntese, que atua no setor
turístico com venda de pacotes online e que, ao postar os vídeos em suas redes sociais comentando situações afetas à
agravada, o agravante agiu com abuso de direito e violou a honra objetiva da empresa. De fato, a empresa vende pacotes
abertos, cabendo aos consumidores indicarem três datas para sua possível realização, de acordo com sua intenção de viajar e,
diante do quanto trazido aos autos, em razão da alta dos valores de passagem e hospedagem, bem como da impossibilidade de
cumprimento do avençado, a empresa estaria oferendo a seus clientes a remarcação para anos vindouros, a conversão em
créditos a serem utilizados a posteriori ou o reembolso dos valores pagos. Da análise sumária dos autos, porém, não se vê o
cometimento de excessos pelo agravante ou atitude que comprove a violação pretendida. Nesse sentido, Nelson Rosenvald
leciona que O abuso de direito é ato ilícito (Código Civil, art. 187). Seus efeitos são variados, não apenas indenizantes. Não
basta, na sociedade contemporânea, ter direito, é fundamental que seu exercício não se dê de modo agressivo ou imitado,
rompendo a harmonia social. Há deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever
geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade (STJ, REsp 1.382.680, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJ
22/11/2013). O dever geral de cuidado diz respeito à projeção, por parte de quem publica, das consequências oriundas da
divulgação; o dever de veracidade tem relação com o não falsear o que publica, nem fazer conjecturas pejorativas; o dever de
pertinência autoriza indagarmos em que medida o conteúdo supostamente ofensivo guarda relação com o dever de informar
(não há pertinência, por exemplo, numa matéria sobre compras de Natal, um comentário ofensivo acerca da conduta de alguém).
As peculiaridades do caso concreto são sempre relevantes. No mundo moderno, as notícias são imediatas, não se exigindo,
ademais, sua propagação exclusiva por determinado tipo de profissional, ou seja, a liberdade de informar não é privativa aos
veículos de imprensa . O imediatismo produzido pelo amplo acesso à internet e a multiplicidade de meios de informação faz com
que as notícias sejam veiculadas e comentadas em tempo real, além de compartilhadas pelos meios digitais, devendo o direito
ser analisado sob a ótica da função social da livre circulação de informações. Não se vislumbra, neste momento, qualquer
excesso pelo agravante, eis que comenta notícia amplamente veiculada e fundamenta suas colocações em dados por si
coletados, sejam da empresa (e-mail informando que não será possível a marcação da viagem na forma inicialmente acordada),
de órgãos oficiais (notícia constante da página do governo de que o Ministério da Justiça requereu manifestação da agravada
frente ao crescimento repentino de reclamações dirigidas à Secretaria Nacional do Consumidor) e de entes particulares (como a
plataforma ‘Reclame Aqui’, em que reclamações são registradas diretamente pelos consumidores e publicadas na internet,
visando a rápida solução do conflito). Os vídeos, se bem que efetivamente excluídos das redes sociais em atendimento à ordem
do juízo a quo, não traziam ofensas, linguagem pejorativa ou de baixo calão, ou qualquer outro elemento diferente da informação
e de sua análise (sua percepção sobre os fatos e dados entabulados), ensejando o alerta a seus seguidores, na qualidade de
possíveis consumidores, sobre fato relativo à empresa agravada que pode, em tese, trazer dissabores aos adquirentes dos
pacotes de viagem caso a situação de adiamento e cancelamento de viagens venha a perdurar. No mais, esbarra a questão no
princípio constitucional da liberdade de expressão, previsto no art. 5º da Constituição Federal, resguardado também pelo art. 19
a Lei n. 12.965/2014 (marco civil da internet) que assegura sua aplicabilidade na rede mundial de computadores. Não
configurados excessos, ao emitir sua opinião pessoal e chamar a atenção para fato presente nos noticiários, não se revelou, ao
menos em sede de cognição sumária, ofensa ou ilícito capaz de ensejar a liminar proferida, ainda mais em relação à censura
imposta ao agravante, constitucionalmente coibida, e que somente poderia ser imposta em hipótese absolutamente excepcional,
eis que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação de ideias e
opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de
responsabilidades civis, penais e administrativas (STF.ADPF 130. Pleno. Relator Min. Carlos Britto. Julgamento em 30.04.2009.
Publicação em 06.11.2009). Assim, por entender presentes o fumus bom iuris do agravante e o periculum in mora no deferimento
do pedido, concedo o efeito suspensivo pretendido. A medida é reversível. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo o
presente como ofício. Intime-se a parte contrária para resposta. Com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos novamente. Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Lucas Vinicius Salome (OAB: 228372/
SP) - Daniel Machado Piuvezam (OAB: 374411/SP) - Tarcisio Burlandy de Melo (OAB: 183615/RJ) - Bruno Ribeiro Carpinteiro
(OAB: 166466/RJ) - Fernanda Simões Brissant (OAB: 226544/RJ) - Matheus Corrêa da Costa Meira (OAB: 230949/RJ) - Jéssica
Silva de Oliveira (OAB: 215682/RJ) - Larissa Fernandes de Carvalho (OAB: 234406/RJ) - Fernanda Carvalho Nunes (OAB:
233456/RJ) - Douglas Barreto Nascimento (OAB: 61934/DF) - Tatiana Ferreira de Carvalho Alencar (OAB: 165139/RJ) - Lucas
de Oliveira Bressani (OAB: 214207/RJ) - Rafaela de Moura Stritar (OAB: 232718/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala
408/409
Nº 2203549-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Erivonaldo Capitulino da Silva - Admito o recurso (fls. 01/14 eTJ), à luz do art. 1.015,
inciso I, do Código de Processo Civil. Aceito a competência em razão da matéria (ação de obrigação de fazer envolvendo plano
de assistência à saúde) e tendo em vista a livre distribuição (fls. 161). Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de
obrigação de fazer ajuizada pelo agravado em face da agravante, narrando o primeiro que é beneficiário de seguro saúde-coletivo
empresarial fornecido pela requerida/agravante, sendo diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao
uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID10-F19) e que, em 11.07.2022 foi internado, em caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º