TJSP 02/09/2022 -Pág. 769 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3583
769
urgente e voluntariamente, na Comunidade Terapêutica Litoral Sul, clínica particular que não faz parte da rede credenciada da
agravante. Segundo o autor/agravado, postulada a cobertura da internação, esta foi negada (protocolo 35901720220714153011)
sem que a operadora agravante tenha indicado clínica pertencente à sua rede, razão de ser do ajuizamento da ação. Nela, pela
decisão de fls. 24/27, restou deferida a tutela de urgência, para obrigar a requerida/agravante à cobertura integral da internação
nos primeiros trinta dias, prosseguindo-se os demais dias em regime de coparticipação. Insurge-se a requerida, alegando que
o autor não é incapaz, não tendo comprovado a comunicação da internação involuntária ao Ministério Público. Aduz, ainda,
inexistir negativa formal de sua parte e que a internação não se deu em caráter de urgência. Alega que o contrato celebrado
entre as partes não possuiria previsão de reembolso, não podendo a parte escolher livremente a clínica a ser internada. A
agravante se contradiz ao pontuar não ter havido a notificação do Ministério Público para internação involuntária e, logo depois,
consignar que a internação se deu em caráter voluntário. Em uma primeira análise, malgrado o relatório médico emitido pela
clínica (fls. 23) não diga expressamente do caráter urgente da internação, a médica que a subscreve indicou a necessidade de
internação por 180 dias (6 meses) devido ao alto consumo de substância psicoativa e comportamentos de risco a integridade
física e psíquica (sic) do autor/agravado, contexto que, tal como bem anotou o Ministério Público, que já se manifestou na
origem às fls. 136/138, permite inferir pela urgência do tratamento. Nesse cenário, INDEFIRO o efeito suspensivo. É preciso
ter presente que a responsabilidade pelas consequências econômicas advindas de tutela posteriormente revogada, é de quem
dela se beneficiou (CPC, art. 302), isso retira qualquer irreversibilidade da decisão trazida a debate. Ao agravado para resposta.
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro
Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Renato de Assis
Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Ana Paula Silva Moraes (OAB: 111630/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2203793-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: São Francisco
Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Claudionor Munuera - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento
sem o efeito suspensivo pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os
elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida,
especialmente considerando que foi inadmitido o recurso especial interposto nos autos principais e à luz do disposto no artigo
521, III, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem
conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Igor Macedo Facó (OAB:
16470/CE) - Ronaldo Labriola Pandolfi (OAB: 141868/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2203853-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Domingos
Trevisan Netto - Agravado: Rosicleia Trevisan Carlos - Agravado: Luis Fernando Trevisan - Agravado: Glenda Sousa Marques Assim, concedo um prazo de 5 dias para que o agravante apresente nos autos os três últimos holerites, três últimas declarações
de imposto de renda, três últimos meses de extratos bancários e três últimas faturas de cartões de crédito, tanto seus quanto de
eventual cônjuge ou companheira(o). - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Hugo Lima Silva (OAB: 45273/DF) - Jeziel Alves
Santos (OAB: 276219/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2203855-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme
Rodrigues Santana (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Admito o recurso (fls.
01/11 TJ), ante o disposto no art. 1.015, I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúdeobrigação de fazer - método ABA- terapias indicadas pelo médico assistente do autor, menor) e considerando a livre distribuição
(fls. 70). Os documentos de fls. 86/87 da origem relatam histórico acerca do diagnóstico e algumas terapias para o autor, que
havia iniciado o tratamento no Espaço Terapêutico Viva Bem, o qual se alega ter sido descredenciado à rede da operadora ré. O
receituário médico (fls. 99) confirma ser o autor portador do CID F84 e a declaração médica de fls. 104 confirma ser ele portador
de transtorno do espectro autista, em tratamento por tempo indeterminado. Alegando o descredenciamento da clínica onde iniciou
o tratamento, o autor passou a realizá-lo na Clínica de Especialidades Figueiredo e Lima, onde diz que não está sendo prestado
o serviço de forma adequada, ou seja, pelo método ABA, conforme vinha sendo realizado. A indicação do referido tratamento
foi expressamente efetuada pela médica neuropsicóloga Rosana Gomes de Castro (fls. 117 da origem item VII). Quanto a este
ponto, não há dúvida. Contudo, não está clara a justificativa da recusa pela operadora a prosseguir com o tratamento do autor
nos moldes até então prestados, havendo apenas a notícia de que a clínica onde iniciado foi descredenciada, ressaltando o
autor que encontra-se adimplente com as mensalidades. Além disso, como observado pelo MP em duas oportunidades (fls. 93 e
125), os documentos apresentados não são específicos sobre os quantitativos das terapias indicadas, lacuna que não favorece
o autor. O documento de fls. 94 não supre a lacuna, nem os posteriormente apresentados (fls. 104 a 121). Em que pesem as
alegações recursais, numa primeira visita ao caso não verifico presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do
CPC, razão pela qual NEGO EFEITO ATIVO. Inviável o contraditório ante a não citação da agravada. Ao Ministério Público para
parecer (art. 178, II, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Zerineide Adelaide Macedo Oliveira Galvez (OAB:
160607/SP) - Francimaria Rodrigues Santana, - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2204266-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Cecília Jardim Almeida (Representado(a) por sua Mãe) Tatiana Jardim de Almeida Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada em face
da agravante, em que, pela decisão de fls. 92/94, restou concedida a tutela de urgência (para determinar que a operadora ré
forneça cobertura integral para o tratamento prescrito à autora, nos exatos termos da recomendação médica de fls. 34/47, no
prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, inicialmente limitada a R$ 50.000,00.). Sustenta a agravante, em
síntese, que os tratamentos pelo método ABA não estão no rol da ANS, e cita precedentes. Entende necessária a realização de
perícia médica. Anota que o reembolso deve observar o limite contratual. Diz que as astreintes não são aplicáveis nessa hipótese
e que o valor fixado é excessivo. Prequestiona a matéria (artigos 537, § 1º, I, e 814, parágrafo único, ambos do CPC, arts. 757,
760 do CC/2002 e art. 5º da LICC). Este processo chegou ao TJ hoje (fls. 141). Admito o recurso (fls. 01/27 eTJ), ante o disposto
no art. 1.015, I, do CPC; aceito a competência em razão da matéria (seguro saúde) e considerando a livre distribuição. Segundo
consta da petição inicial e de documentos que a acompanham, a autora (menor de idade) foi diagnosticada com TEA (Transtorno
do Espectro Autista), sendo-lhe indicados tratamentos pelo método ABA. Procurada, a ré negou a cobertura dos tratamentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º