TJSP 05/09/2022 -Pág. 1060 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
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local. 18) Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou
diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art.
274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: WILLIAM MOREIRA DOS SANTOS (OAB 369807/SP)
Processo 1006311-74.2022.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 61: concedo derradeiros quinze (15) dias para a emenda à inicial. Cumprida a determinação ou, no silêncio e devidamente
certificado, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1006594-97.2022.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora
da Paz - Asf - Vistos. 1. As custas foram devidamente recolhidas. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição de Carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação sob
pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução, nos termos do art. 827 do Código
de Processo Civil vigente. 2. Cientifique-se a parte executada de que: 2.1. Deverá pagar a importância dentro do prazo legal,
que é de 03 (três) dias úteis a partir da data da citação, tendo, neste caso, desconto de 50% sobre o valor devido a título
de honorários advocatícios (Artigo 827, § 1º do NCPC); 2.2. Poderá embargar a presente execução, independentemente de
efetivação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, mediante
distribuição por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte devedora sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução, nos termos do artigo 915, § Único do Código de Processo Civil vigente;
2.3. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá requerer o pagamento do débito em até seis parcelas, sendo que a
primeira deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do total devido, incidindo juros de 1% e correção monetária, conforme
disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil Vigente . 3. No caso de insucesso na concreta tentativa de localização
da parte devedora seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital deve
conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. 4. Caso não
haja pagamento e mesmo que opostos embargos à execução aos quais se tenha negado efeito suspensivo , se requerido e
preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, providenciando-se o necessário. Do
mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta “teimosinha”, defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. 5. Caso
o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente
de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará
para levantamento. 6. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), liberese e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato,
deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. 7. Caso
as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados
e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não
a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste
ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de
1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização
nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação
aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel,
mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo
de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
concedo ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, se requerido pela parte, cumprindo à interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários que deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado
supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente
voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação
do crédito. O alvará/ofício judicial é válido por 6 anos a contar da data da expedição. Aguarde-se em arquivo, consignando-se
que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 8. Citese, com as advertências supra, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada. Intime-se. - ADV: ALAN RODRIGO DE
PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 1006726-57.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Robson Luis Cardoso da Silva
- Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, o recurso de Embargos de Declaração objetiva
aclarar uma decisão judicial contraditória, omissa ou obscura (artigo 1022 do CPC). No caso em exame, não há qualquer vício a
ser sanado. Evidentemente, a embargante manejou o recurso inadequado à manifestação de seu inconformismo, uma vez que o
que pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, suficientemente clara quanto aos seus fundamentos. Por tais
razões, conheço dos embargos tempestivamente interpostos e lhes NEGO PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: APARECIDA DO
CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO (OAB 348800/SP)
Processo 1006792-37.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte Aura Souza - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária. Anote-se. DETERMINO a
emenda da petição inicial, para retificação do polo passivo, incluindo-se todos os filhos do casal e os netos (dos filhos falecidos),
indicando, também, seus endereços e demais dados de qualificação. Para tanto, DEFIRO o prazo de 15 dias. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: ANA MARIA BREGEIRO (OAB 387500/SP)
Processo 1006821-87.2022.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.R.S. - Vistos. 1) Defiro à parte
autora as benesses da gratuidade de justiça. ANOTE-SE. 2) Fixo os alimentos provisórios ao requerente no valor equivalente a
1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, por não haver nos autos quaisquer indicativos acerca das reais possibilidades
do requerido. Cientifique-o de que os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. 3) Considerando que “nas ações
de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia” (CPC, art. 694) e ainda à vista do
disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para
a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº
284/20) aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Todavia, caso as
partes optem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme
instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. 4) Fica designado o ato para o dia 13 de outubro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º