TJSP 05/09/2022 -Pág. 1059 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
1059
Oliveira - - Queila Baptista de Oliveira - Miguel Clóvis Vaiano Júnior e outros - Vistos. Fl. 388/390: Como bem certificado pela
serventia e com a manifestação do Ministério Público, o ciclo citatório foi concluído. Nesta oportunidade, respeitando eventuais
entendimentos e sentido diverso, entendo dispensável a realização de audiência, autorizando a substituição da oitiva de
testemunhas pela apresentação de duas declarações firmadas por pessoas de reconhecida idoneidade com firma reconhecida.
Providencie, pois, a parte autora, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), ZARA
ABRAHÃO RAMOS REIS (OAB 452984/SP)
Processo 1006067-48.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S. - - N.S. - - N.S.
- Vistos. Fls. 100/103: expeça-se novo mandado de citação e intimação, por meio de Central de Mandados Compartilhada,
conforme Comunicado Conjunto 373/2022 e 516/2022. Desnecessária a redesignação da audiência, neste momento. Poderá a
parte autora acompanhar o cumprimento da diligência, devendo contatar a Central de Mandados. Intime-se. - ADV: FERNANDA
VICTAL BRASELINO (OAB 396711/SP)
Processo 1006275-32.2022.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.F.R. - Vistos. 1) Defiro à parte
autora as benesses da gratuidade de justiça. ANOTE-SE. 2) Fixo os alimentos provisórios ao requerente no valor equivalente a
1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, por não haver nos autos quaisquer indicativos acerca das reais possibilidades
do requerido. Cientifique-o de que os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. 3) Considerando que “nas ações
de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia” (CPC, art. 694) e ainda à vista do
disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para
a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº
284/20) aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Todavia, caso as
partes optem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme
instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. 4) Fica designado o ato para o dia 14 de outubro de
2022 às 17h00. 5) Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo
Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o
pagamento doshonorários do conciliadorque presidir a sessão. Referido pagamento a ser rateado entre as partes, em frações
iguais, nos termos do art. 10 da Resolução TJ/SP n°. 809/2019, far-se-á mediantedepósito bancárioem seu favor dentro em até
48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, de acordo com a tabela constante na indigitada
resolução e em conta bancária a ser informada, pelo conciliador, ao final da sessão, consignando-se que os beneficiários da
gratuidade de justiça ficam isentos do recolhimento. 6) CITE-SE, por oficial de justiça, no endereço informado às fls. 46/47,
observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato. Por ocasião da citação, COLHA o oficial de
justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso
na sessão virtual ora designada. Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do
Código de Processo Civil, tal citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o
direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo
digital. 7) Advirta-se ainda a parte ré de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de
conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344). 8) Anota-se, ainda, que as partes deverão
participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 9) As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica
(e-mail) emitida pelo CEJUSC ([email protected]), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das
instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal
mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. 10) Por fim, as partes ficam
advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da
justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 11)
Concedo à parte autora o prazo de dez dias para informar nos autos endereço eletrônico (e-mail), que pode ser obtido
gratuitamente, bem como o número de seu telefone celular, a fim de viabilizar o encaminhamento do link da audiência. 12) Por
medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como MANDADO, devendo a zelosa
serventia expedir a respectiva folha de rosto. 13) Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros
endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados
à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser
acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de
nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa informações que cabe a quem
pedir as pesquisas fornecer ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 14)
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será
possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a
impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do
Código de Processo Civil. 15) Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência
ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso,
implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça
deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que
demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915,
parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da
reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de
Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de
15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do
pedido. 16) No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma
oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e
encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao
postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas
pelo Juízo Deprecado. 17) Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, “será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. (art. 248, §4º,
do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º