TJSP 08/09/2022 -Pág. 1407 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1407
Comercialização Brasil S/A - - Brf Energia S.a. - - CENTRAL ENERGÉTICA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. - - Diferencial
Comercializadora de Energia Ltda. - - Maracanã Energética S/A - - Lajari Energética S.a - - Edp Comercialização e Serviços de
Energia Ltda (Edp C) - - Geramamoré Participações e Comercializadora de Energia Ltda - - Android Montagens Automotivas do
Brasil Ltda. - - Atmo Comercializadora de Energia Ltda. - - Mafrás Energia Ltda. - - AMMAGI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA
LTDA - - Usina Eldorado S.a. - - Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - - Bolt Serviços de Comercialização de
Energia Ltda. - - FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - - Cerpa - Cervejaria Paraense S.a. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial
LTDA. - ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL (ESBR) - - Celg Distribuição S/A - - Icl América do Sul S/A - - Hidroelétrica
Pardos S/A - - Gv do Brasil Industria e Comercio de Aço Ltda - - Biosev Comercializadora S.a - - Intercement Brasil S/A - - Kroll
Associates Brasil Ltda - - Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A - - Vale Energia S.a - - Safira Administração e
Comercialização de Energia S/A - - Mafrás Energia Ltda. - - AMMAGI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA - - Martin
Sprocket e Gear Engrenagens Brasil Ltda - - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a. - Eletronorte - - Cerâmica Maranata Ltda
- - Cecatel-ceramica Cavalcante de Telhas Eireli - - Lux Energy Comercializadora de Energia Ltda - - GENIAL ENERGY
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. - - Energisa Comercializadora de Energia Ltda - - A R da Silva Epp - Santa Maria Comercialização e Serviços de Energia LTDA - - Dexco Empreendimentos Ltda. - - Castelgran Granitos Ltda - Omega Comercializadora de Energia S/A - - Paraty Energia Ltda. - - Ocra Cacau da Amazonia Ltda. - - NC Energia S/A - - IBITU
ENERGIAS S.A - - Omega Geração S.A. - Vistos. Fls. 6.531/6.532: Última decisão. 1. Fls. 1.749/1.757 (Administradora Judicial)
e Fls. 1.885/1.886 (Recuperandas): A Administradora Judicial requereu a fixação de seus honorários provisórios em R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso (16/12/2021), até a conclusão da
fase de deliberação do Plano de Recuperação Judicial, observando que as despesas com as diligências e demais atos de
fiscalização ficariam excluídos da remuneração proposta. Instada a se manifestar, em manifestação encartada às fls. 1.885/1.886,
as Recuperandas não se opuseram à proposta de honorários da Administradora judicial de fls. 1749/1757. Em observação à
qualificação do Administradora Judicial, o bom desempenho de suas funções, os valores praticados no mercado e a capacidade
de pagamento da devedora, considerando ainda que as Recuperandas não se opuseram ao montante proposto pela
Administradora Judicial, fixo os honorários provisórios da Administradora Judicial em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
mensais até a conclusão da fase de deliberação do Plano de Recuperação Judicial, além das despesas com as diligências e
demais atos de fiscalização, nos termos da proposta apresentada às fls. 1749/1757. Entretanto, em razão do efeito suspensivo
concedido pelo D. Relator no Agravo de Instrumento nº 2012969-47.2022.8.26.0000, cuja decisão monocrática foi posterior à
apresentação da proposta de honorários de fls. 1.749/1.757, a 1ª parcela dos honorários passará a vencer a partir da publicação
desta decisão no Diário de Justiça. Intimem-se as Recuperandas para que efetuem o pagamento da 1ª parcela dos honorários
diretamente à Administradora Judicial, destinada à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial,
cujas parcelas vincendas deverão ser pagas regularmente mês a mês. Defiro ainda a divisão dos honorários conforme pleiteado
pela Administradora Judicial às fls. 1.756. 2. Fls. 1.758/1.772 (Minerva Comercializadora de Energia Ltda); Fls. 1.780/1.787
(PCH Águas do Rio Irani Energética SPE LTDA); Fls. 1.788/1.792 (Caixa Econômica Federal); Fls. 1.998/2.010 (Dicasa Comércio
de Materiais de Construção LTDA); Fls. 2.027/2.086 e Fls. 2.189/2.238 (ArcelorMittal Brasil S.A.); Fls. 2.087/2.120 (Urbano
Agroindustrial LTDA); Fls. 2.123/2.181 (CPFL Comercialização Brasil S.A.); Fls. 2.610/2.626 (Diferencial Comercializadora de
Energia LTDA); Fls. 2.627/2.649 (Maracanã Energética S.A.); Fls. 2.650/2.670 (Lajari Energética S.A.); Fls. 2.671/2.744 (EDP
Comercialização e Serviços de Energia); Fls. 2.745/2.761 (Geramamoré Participações e Comercializadora de Energia LTDA);
Fls. 2.762/2.780 (Android Montagens Automotivas do Brasil LTDA); Fls. 2.931/2.945 (Atmo Comercializadora de Energia LTDA);
Fls. 2.946/2.961 (Mafras Energia LTDA); Fls. 2.962/2.978 (Amaggi Comercializadora de Energia LTDA); Fls. 2.979/3.024 (Usina
Eldorado S.A.); Fls. 3.025/3.077 (Comerc Comercializadora de Energia Elétrica LTDA); Fls. 3.078/3.092 (Bolt Energy
Comercializadora de Energia LTDA); Fls. 3.097/3.102 (CERPA Cervejaria Paranaense S.A.); Fls. 3.904/3.924 (BRF Energia
S.A.); Fls. 3.925/3.939 (Martin Sprocket e Gear Engrenagens Brasil LTDA); Fls. 3.940/3.981 (Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. Eletrobras Eletronorte); Fls. 3.985/4.005 e Fls. 4.539 (Sul América Companhia de Seguro Saúde); Fls. 4.007/4.012
(Cerâmica Maranata LTDA); Fls. 4.013/4.017 (CECATEL Cerâmica Cavalcante de Telhas Eireli); Fls. 4.018/4.037 (Lux Energy
Comercializadora de Energia LTDA); Fls. 4.038/4.057 (Genial Energy Comercializadora de Energia Elétrica LTDA); Fls.
4.058/4.073 (Energisa Comercializadora de Energia LTDA); Fls. 4.074/4.079 (A.R. da Silva Eireli); Fls. 4.080/4090 (Santa Maria
Participações S/A); Fls. 4.091/4.104 (Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A.); Fls. 4.105/4.110 (Castelgran Granitos LTDA); Fls.
4.111/4.136 (Omega Comercializadora de Energia S.A.); Fls. 4.137/4.211 (Omega Geração S.A.); Fls. 4.212/4.234 (Paraty
Energia LTDA); Fls. 4.324/4.331 (Ocra Cacau da Amazonia LTDA); Fls. 4.375/4.405 (NC Energia S.A.); Fls. 4.407/4.458 (Energia
Sustentável do Brasil); Fls. 4.489/4.538 (Celg Distribuição S.A.); Fls. 5.572/5.601 (ICL América do Sul S.A.); Fls. 5.602/5.625
(Hidroelétrica Pardos S.A.); Fls. 6.250/6.261 (GV do Brasil Industria e Comércio de Aço Ltda); Fls. 6.418/6.439 (Biosev
Comercializadora S.A.); Fls. 6.552/6.613 (Vale Energia S.A.) e Fls. 6.620/6.638 (Safira Administração e Comercialização de
Energia S.A.): Reporto-me ao item 1 da decisão de fls. 4.362/4.367. Deverá a z. serventia, independentemente de nova
determinação, promover o cadastro de todas as procurações juntadas aos autos. 3. Fls. 1.882/1.884 (Ministério Público); Fls.
1.932/1.996 (Votener Votorantim Comercializadora de Energia LTDA) e Fls. 2.011/2.026 (Recuperandas): Anote-se. Questões já
deliberadas no curso do processamento do feito. 4. Fls. 4.459/4.462 e Fls. 6.537/6.538 (Caixa Econômica Federal): Indefiro em
parte o pleito formulado. A credora poderá apresentar, diretamente ao Administrador Judicial, o pedido de habilitação ou
divergência de crédito administrativa, nos termos do edital publicado, devendo-se aguardar a oportuna análise dos pedidos e a
apresentação da Relação de Credores da Administradora Judicial, eis que a decisão de deferimento do processamento da
Recuperação Judicial fora restabelecida com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2012969-47.2022.8.26.0000, desprovido
pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. No que respeita ao restabelecimento
do prazo para apresentação de divergências administrativas, deliberarei especificamente sobre o tema mais adiante. Quanto ao
pedido de publicação de um novo Edital de Credores, nos termos do artigo 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, indefiro o pedido. O
Edital de Credores publicado no Diário de Justiça Eletrônico está em consonância com o Comunicado CG nº 876 (Processo nº
2020/81417), em que a Corregedoria-Geral da Justiça recomendou a adoção de procedimentos para a padronização de editais
aos MM. Juízos atuantes em processos de Recuperação Judicial. Ademais, a legislação em vigor não prevê a hipótese de
publicação de novo edital se não forem identificadas e apontadas incongruências no anterior. Dê-se ciência aos credores e
demais interessados. 5. Fls. 4.463/4.469 (Recuperandas): Ciente o juízo. 6. Fls. 4.470/4.473 (Estado do Ceará): Questão já
deliberada no item 9 da decisão de fls. 4.362/4367. 7. Fls. 4.542/4.555 (Município de Barreiras): Dê-se ciência às Recuperandas,
credores e demais interessados acerca da petição apresentada pelo Município de Barreiras. 8. Fls. 4.556/5.571 (Recuperandas):
Considerando que a constatação prévia fora devidamente elaborada pela perita nomeada (fls. 5.626/6.208) com base na
documentação complementar acostada pelas Recuperandas, nada a deliberar no momento. À z. serventia para as anotações
devidas. 9. Fls. 6.262/6.367 (EDP Comercialização e Serviços de Energia LTDA e outras); Fls. 6.401/6.417 (Votener Votorantim
Comercializadora de Energia LTDA); Fls. 6.456/6.522 (Intercemente Brasil S.A.); Fls. 6.523/6.530 (Kroll Associates Brasil LTDA)
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