TJSP 08/09/2022 -Pág. 1408 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1408
e Fls. 6.546/6.551 (NC Energia S.A.): Dê-se ciência aos credores e demais interessados acerca do julgamento do Agravo de
Instrumento interposto contra a decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, autuado sob o nº 201296947.2022.8.26.0000. Considerando o conteúdo do v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial quando
do julgamento do Agravo de Instrumento em referência, no sentido de que 1) ainda que se mostrem relevantes as alegações de
que as recuperandas estariam comercializando energia sem lastro, o que comprometeria a própria viabilidade de seu
soerguimento e o funcionamento de todo o sistema de compra e venda de energia, sob responsabilidade da CCEE - Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica, não parece razoável, neste momento, qualquer tipo de intervenção judicial, 2) esta 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial tem diversos precedentes no sentido de que “a decisão de processamento do pedido
de recuperação judicial envolve a análise tão somente dos requisitos formais (arts. 48 e 51, LRJ), uma vez que o exame da
viabilidade econômica é de ser feito no curso do procedimento, com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial seguida
de Assembleia Geral de Credores, culminando com a concessão, ou não, do pedido inicial” (Agravo de Instrumento 206741194.2021.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 19/07/2021 destaques deste Relator), e 3) Não se nega, ainda, a importância
da juntada de documentos relevantes para assegurar a efetiva participação dos credores, mas isso deve ocorrer ao longo do
procedimento da recuperação judicial, não impedindo o deferimento do seu processamento caso tenham sido cumpridos os
requisitos formais estabelecidos pela lei. Somente aos credores compete a análise sobre a viabilidade econômica da devedora.
Ao Magistrado cabe apenas a análise da juntada dos documentos e requisitos indicados nos arts. 48 e51 da Lei nº 11.101/05,
não podendo ser confundido o despacho de processamento com a decisão que concede a recuperação judicial à devedora,
sendo apenas esta decisão condicionada à aprovação ou não do plano de recuperação pelos credores, entendo que houve a
perda do objeto dos pedidos de indeferimento do processamento da Recuperação Judicial por fato superveniente, em virtude do
julgamento do recurso. Entretanto, diante da relevância dos apontamentos dos credores, os quais devem ser objeto de análise
pelos demais credores em Assembleia Geral de Credores quando do exame da viabilidade econômica e votação do Plano de
Recuperação Judicial, manifestem-se as Recuperandas, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, no mesmo prazo, eventual
documentação reputada pertinente. 10. Fls. 6.368/6.369 (Castelgran Granitos LTDA): Desnecessária a comprovação do envio
da Divergência de Crédito nos autos do processo. Sem prejuízo, dê-se ciência à Administradora. 11. 6.440/6.455 (Banco do
Brasil S.A): Objeção ao Plano de Recuperação Judicial: Dê-se ciência às Recuperandas, Administradora Judicial e demais
interessados. Aguarde-se a oportuna publicação do Edital de Aviso de Recebimento do Plano de Recuperação Judicial. 12. Fls.
6.533/6.534 (Ofício): Em resposta ao D. Juízo oficiante da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS, nos autos do
processo nº 0800837-83.2019.8.12.0054, a Usina Eldorado S/A, inscrita no CNPJ nº 05.620.523/0002-35, não figura como
devedora nesta Recuperação Judicial. Em pesquisa ao sistema SAJ, a Recuperação Judicial da Usina Eldorado S/A e outras
empresas, denominado Grupo Atvos, foi autuada sob nº 1050977-09.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado
pelas Recuperandas, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 05
(cinco) dias do ato. 13. Fls. 6.539/6.545 (Recuperandas): Ciente o juízo acerca do pagamento dos honorários da perita nomeada
para a realização da Constatação Prévia. 14. Fls. 6.614/6.619 (TJ-SP): Dê-se ciência às Recuperandas, credores, Administradora
Judicial e interessados quanto ao deferimento do pedido de tutela de urgência pelo 2º Grau, para, com fundamento no art. 6º,
§12, da Lei nº 11.101/05, antecipar parcialmente os efeitos da recuperação judicial e, consequentemente, ordenara suspensão
de todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da mencionada lei, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos
excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49. 15. Fls. 6.639/6.677 (Recuperandas): Observo que, nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2012969-47.2022.8.26.0000, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por maioria, julgou parcialmente
prejudicado o recurso em razão da apresentação dos documentos indicados nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, perante o
Juízo a quo, bem como negou provimento ao agravo de instrumento interposto no que se refere à pretensão da agravante
quanto à juntada de documentação pertinente à análise da viabilidade econômica das devedoras e/ou indícios de fraude, nos
termos da fundamentação, com a consequente revogação do efeito suspensivo concedido por este Relator a fls. 31/36. Neste
sentido, com o desprovimento do recurso em comento pela Câmara julgadora e a revogação do efeito suspensivo concedido
anteriormente pelo D. Relator do Agravo de Instrumento nº 2012969-47.2022.8.26.0000, tem-se por restabelecida a decisão de
deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Embora o Edital de Credores do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005,
tenha sido disponibilizado no Diário de Justiça (DJE) em 28 de janeiro de 2022, com vista a se dar maior transparência e
segurança no procedimento de verificação de créditos, restituo o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação
desta decisão no DJE, para que interessados encaminhem suas habilitações e divergências de crédito à Administradora Judicial,
por meio do endereço eletrônico [email protected]. As habilitações e divergências apresentadas nos autos do
processo não serão consideradas. Os interessados deverão atentar aos demais termos do edital publicado às fls. 1929/1930.
Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), RAQUEL DE AMORIM
ULRICH (OAB 458681/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 70642/PR), GUSTAVO A. FARIA CORTINES (OAB 103502/RJ),
ARIEL FRÓES DE COUTO (OAB 6829/PA), SILVIA BARRA CAMINHA (OAB 19873/DF), RICARDO CARLOS RIPKE (OAB 18339/
SC), GIOVANNA LOPES NADER (OAB 407944/SP), JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB 51175/GO), JOSE ANTONIO
TADEU GUILHEN (OAB 3103A/MT), TIAGO FELIPE DE LIMA (OAB 56252/GO), DANIEL NASCIMENTO GOMES (OAB 356650/
SP), ANTONIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR (OAB 1946/ES), PAULO HENRIQUE CABRERA RODRIGUES (OAB 348113/SP),
DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), PEDRO PAULO
RIBAS HUMMEL (OAB 344324/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA
PONTES (OAB 31670/PE), KARLA RAMISA SIQUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 336974/SP), FERNANDO DODORICO
PEREIRA (OAB 331806/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), FRANCIELE BALBINOTTI (OAB 56364/
PR), WELLINGTON BONICENHA (OAB 6578/ES), EDUARDO FROES RIBERIO DE OLIVA (OAB 23740/DF), DURCILENE
FERREIRA FRANCO RODRIGUES (OAB 90671/MG), JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB 3103/MT), RODRIGO TELLECHA
SILVA (OAB 68582/RS), CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB 11340/ES), ENZO TOZETTI HOLZMEISTER (OAB 20627/ES),
FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TÁVORA (OAB 4955/CE), ANNA KARINA MOREIRA BRANQUINIA (OAB 50841/PR), CAREM
RIBEIRO DE SOUZA (OAB 22258/DF), ARTHUR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 126678/MG), CAROLINA MÔNICA CABRAL
RESENDE (OAB 64098/MG), TAISSARA NAVARRO FELICIO (OAB 199575/MG), ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO (OAB
9930/DF), SUZANA CAROLINE BAMBERG (OAB 33597/SC), JOANNA KASPER (OAB 30506/SC), RODRIGO MUDROVITSCH
ADVOGADOS (OAB 203712/DF), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB 11270/PA), ALINE CHIODI (OAB 36452/SC),
RODRIGO EDUARDO QUADRANTE (OAB 183748/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), RICARDO
VIEIRA LANDI (OAB 218484/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO
(OAB 205372/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LUCIANO VELASQUE ROCHA (OAB 181153/SP), BRUNO DELGADO
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