TJSP 13/09/2022 -Pág. 1944 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
1944
o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os
ofícios de transferência. 4.3 - Em sendo o acordo celebrado com o Município de São Paulo, nos termos do editalque estabeleceu
as condições para a aceitação dos seus acordos, defiro a retenção dos valores já indicados pelo Município nos autos à título de
IR, a fim de que sejam transferidos ao Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0, por meio da expedição de ofício próprio pela
serventia. PETIÇÃO DA MUNICIPALIDADE JUNTADA ÀS FLS. 992/993 5 Por fim, em razão da quitação do precatório envolvendo
aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO EXTINTO o PROCESSO com relação a este(s) beneficiário(s), nos termos do
art. 924, II e III, do CPC. . Int. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP) Processo 0427068-66.1998.8.26.0053 (053.98.427068-9) - Procedimento Comum Cível Banco Sudameris Brasil S/A - Fls. 1375: Ciência sobre digitalização dos autos. - ADV: CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE
(OAB 176659/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP) Processo 0427068-66.1998.8.26.0053 (053.98.427068-9) Procedimento Comum Cível - Banco Sudameris Brasil S/A - Fls. 1375: Ciência sobre digitalização dos autos. - ADV: CRISTIANE
ALBUQUERQUE FLYGARE (OAB 176659/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCELO FERREIRA
LIMA (OAB 151585/SP) Processo 0428741-60.1999.8.26.0053 (053.99.428741-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Ana Carolina Pompêo de Camargo Tisselli - - Eva Maria Watanabe - - Luis Guilherme Pompêo de Camargo Tisselli - - Angelina
Tognetti de Moraes - - Abigail Martins dos Santos - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda e Adalberto dos Santos - - Rogerio Mauro
D’avola - - Mont - Cargas Transportes Ltda (cessionários) e Rogério Mauro D’Avola (cedente) e outros - Luis Eduardo Arantes
Almeida e outros - Patrus Transportes Urgentes Ltda (cedente: sucessor de Aida Martoni Almeida, Luis Eduardo Arantes de
Almeida) - - Viação Danúbio Azul Ltda - e outros - Wagner Souto Carvalho (Herdeiro de Apparecida Souto Carvalho) e outros Luis Eduardo Arantes Almeida - Jéfferson José Pesci e outros - João Michel Edwards Zarif e outros - Cessionário:André Taidy
Amoroso Suguita (Cedente:Paola França Sampaio) e outro - Execução nº 2005/013050 VISTOS. Anoto para fins de controle:
Certidão de Regularidade expedida em 11/04/2014 (fls. 1038-1039); Depósito INTEGRAL do precatório EP nº 2428/2003
realizado em 29/12/2020 (fls. 1546), sem oposição da executada (fls. 1635); Certidão atualizada de levantamento e valores
retidos às fls. 1907-1910. 1. Fls. 1831-1853: Verifico que o cedente LUIS EDUARDO ARANTES DE ALMEIDA, único sucessor
da credora originária AIDA MARTONI DE ALMEIDA, foi regularmente habilitado nos autos conforme o item 2.3 da decisão de fls.
1805-1814. Passo à análise da cessão. 1.1. Fls. 1211-1217, 1225-1246 e 1249-1256: Manifeste-se o patrono originário quanto à
cessão de crédito realizada pelo sucessor da credora originária AIDA MARTONI DE ALMEIDA com a empresa PATRUS
TRANSPORTES URGENTES LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o
reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 21%. 1.2. Decorrido o prazo do item 1.1 supra sem oposição, ante
a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a CESSÃO de 79% (com reserva de 21% a título de honorários
contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) AIDA MARTONI DE ALMEIDA (CPF: 148.189.585-49), pelo sucessor LUIS
EDUARDO ARANTES DE ALMEIDA (CPF: 982.919.208-34), em favor da cessionária PATRUS TRANSPORTES URGENTES
LTDA. (CNPJ: 17.463.456/0001-90), conforme Instrumento Particular ou Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios
acostado(a) às fls. 1241-1246, datado(a) de 12/07/2012, protocolado(a) nos autos em 30/10/2012. EP nº 2428/2003. Anote-se.
1.3. Anote-se o patrono da cessionária PATRUS TRANSPORTES LTDA., Dr. Matheus Starck de Morais OAB/SP nº 316.256 e
outro, conforme procuração acostada às fls. 1728-1729, com poderes para receber e dar quitação. 1.4. Havendo oposição, os
autos deverão tornar conclusos. 1.5. No silêncio ou na ausência de oposição, EXPEÇA-SE o MLE em 79% do crédito da credora
originária AIDA MARTONI DE ALMEIDA (CPF: 148.189.585-49) em favor da cessionária PATRUS TRANSPORTES URGENTES
LTDA. (CNPJ: 17.463.456/0001-90), representada pelo patrono Dr. Matheus Starck de Morais OAB/SP nº 316.256 e outro,
conforme procuração acostada às fls. 1728-1729, com poderes para receber e dar quitação, observando-se o formulário juntado
a fls. 1727. 2. Fls. 1876-1877: Verifico que os cedentes JOÃO LUIZ SOUTO CARVALHO e WAGNER SOUTO CARVALHO,
sucessores da credora originária APPARECIDA SOUTO CARVALHO, foram regularmente habilitados nos autos conforme o item
1 da decisão de fls. 1379-1380. Passo à análise da cessão. 2.1. Fls. 1393-1408: Ante a regularidade da documentação
apresentada, HOMOLOGO a CESSÃO de 79% (com reserva de 21% a título de honorários contratuais) do crédito da credora
originária APARECIDA SOUTO CARVALHO (CPF: 162.260.018-52), pelos sucessores JOÃO LUIZ SOUTO CARVALHO (CPF:
066.819.068-00) e WAGNER SOUTO CARVALHO (CPF: 054.587.748-25), em favor do cessionário ROGÉRIO MAURO D’AVOLA
(CPF: 050.679.168-85) OAB/SP nº 139.181 (em causa própria), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos
Creditórios acostado às fls. 1404-1408, datado de 17/01/2019, protocolado nos autos em 21/01/2019. EP nº 2428/03. 2.2.
EXPEÇA-SE o MLE em 79% do crédito da credora originária APARECIDA SOUTO CARVALHO (CPF: 162.260.018-52) em favor
do cessionário ROGÉRIO MAURO D’AVOLA (CPF: 050.679.168-85) OAB/SP nº 139.181 (em causa própria), observando-se o
formulário juntado a fls. 1797. 3. Fls. 1878: Ante a juntada do termo firmado pela exequente EVA MARIA WATANABE às fls.
1540, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais pactuados em 20% em favor dos patronos originários Anote-se. 4. Fls.
1879-1881: Ante o cumprimento do item 8.4 da decisão de fls. 1805-1814 e para o levantamento do crédito retido conforme a
certidão de fls. 1907-1910, nos termos do item 8.5 da referida decisão, deverá ser apresentado o formulário MLE devidamente
preenchido. 5. Fls. 1882-1883: EXPEÇA-SE o MLE em 80% do crédito da credora originária EVA MARIA WATANABE (CPF:
087.900.878-44), representada pelo patrono Dr. José Antônio Barbosa OAB/SP nº 234.459, com poderes para receber e dar
quitação (fls. 1883), observando-se o formulário juntado a fls. 1732. 6. Fls. 1885-1886, 1887-1888 e 1911-1914: O mandado de
levantamento eletrônico foi expedido em cumprimento ao item 6.1 da decisão de fls. 1805-1814, conforme a certidão de fls.
1907-1910. 7. Fls. 1889-1902: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO o pedido de habitação dos
sucessores da credora originária IZUMI WATANABE, falecida em 20/04/1998 (certidão de óbito fls. 1899), conforme segue: a)
EVA MARIA WATANABE (fls. 1895); b) MIYUKI WATANABE (fls. 1896); c) HUMBERTO YUDI WATANABE (fls. 1897); d)
ROBERTO SEIDY WATANABE (fls. 1898). 7.1. Anoto para fins de controle: sucessor(es) representado(s) pelo patrono Dr. José
Antônio Barbosa OAB/SP nº 234.459, conforme instrumento(s) de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado(s)
às fls. 1891-1894. 7.2. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 7.3. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de
cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à DEPRE. 7.4. Intime-seo(s)patrono(s) originário(s) para
eventual manifestação sobre a habilitação dos sucessores da credora originária IZUMI WATANABE. Em caso de pedido de
reserva de honorários deverá o patrono originárioapresentarcópia do contrato de prestação de serviços advocatícios,sob penade
indeferimento, com base no artigo 22, §4º da Lei nº 8906/94 (Estatuto da OAB).Prazo:10 (dez) dias. 8. Fls. 1903-1905: Manifestese o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) CÂNDIDA MARTINS PROSPERO com a empresa
ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como
concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 8.1. Fls. 711-740: Decorrido
o prazo do item 8 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a CESSÃO de 70%
(com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) CÂNDIDA MARTINS PROSPERO
(CPF: 174.341.798-56), em favor da cessionária ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (CNPJ:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º