TJSP 13/09/2022 -Pág. 24 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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Processo 1000971-81.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Leonardo Martins da Silva - Triângulo Motéis Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o pedido de fl. 190, no prazo de
05 dias. Int. - ADV: VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES (OAB 121853/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/
SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP)
Processo 1001199-56.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - E.R. - B. - Vistos. Para evitar
eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação deste
despacho (art. 357, § 4º, do NCPC), quais provas pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de
indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Caso haja necessidade na
produção de prova testemunhal as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva
pretendem, observando-se que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme disposto
no artigo 455, caput, do NCPC. Ficam as partes advertidas que somente serão ouvidas três testemunhas por fato litigioso (art.
450, NCPC). No ensejo, anoto que não há que se falar em depoimento pessoal de pessoa jurídica através de seu representante
legal uma vez que esse meio de prova busca a obtenção da confissão da parte, revelando-se desnecessária sua produção
quando o representante legal não pode confessar em nome da pessoa jurídica. Consoante adverte o professor Cândido Rangel
Dinamarco: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578/579). Em igual prazo as partes poderão fazer prova documental de suas alegações para permitir o
julgamento antecipado da lide; advirtam-se que a juntada de qualquer novo documento que não se refira a fatos supervenientes
será indeferida em atenção ao princípio da concentração dos atos processuais, segundo o qual a produção dessa modalidade
de prova somente é cabível se acompanhar a inicial ou a contestação. Após, venham os autos conclusos para designação de
audiência/perícia ou prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG),
MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1001423-28.2021.8.26.0491 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Esmeralda Pradella - Wilhelm Stadler Junior - Vistos. Providencie a serventia cálculo do preparo, certificando nos autos
o valor devido e o valor efetivamente recolhido, conforme disciplinado no inciso VI do artigo 102 das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça. Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser utilizada
a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas,
disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://
tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx (Comunicado CG nº 136/2020. Em prosseguimento, em
atenção ao determinado no § 6º do artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a serventia
consulta, por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, acerca da validade e da veracidade da guia DARESP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para
impossibilitar a reutilização, certificando nos autos. Caso o(a) recorrente seja beneficiário da gratuidade de justiça, certifiquese. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresente o(a) apelado(a) suas contrarrazões, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: MARCOS AUGUSTO
GONÇALVES (OAB 154967/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP)
Processo 1001545-07.2022.8.26.0491 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Datec Construção e
Infraestrutura Ltda - Secretário da Fazenda Municipal e outro - Vistos. Nos termos do § 2º artigo 1.023 do Código de Processo
Civil, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados pelo(a)
autor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 111636/SP), DANIEL BORGES COSTA
(OAB 250118/SP)
Processo 1001572-87.2022.8.26.0491 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.B.C.B. - - S.R.S.B. - Vistos. Expeça-se
mandado de averbação de divórcio, conforme determinado na sentença. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva,
observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: ERICA POSSEBON TESTA (OAB 453538/SP)
Processo 1001788-48.2022.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Expeça-se novo mandado para citação da requerida. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001864-09.2021.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Z.M.R. - Vistos. Ante o teor da informação de
fl. 131, torno insubsistente a determinação para realização de novo estudo social (fls. 88/89). Expeça-se carta precatória para
citação dos requeridos nos endereços informados à fl. 131. Int. - ADV: TAISA DE MELO CAMAÇARI OLIVEIRA (OAB 441685/
SP)
Processo 1001914-98.2022.8.26.0491 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 000377-86.2007.8.26.0240 - Juízo de Direito
da Vara Única do Foro de Iepê) - Cícero Barbosa Soares - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado de citação (NSCGJ,
art. 126 ). Cumpridos os atos deprecados, devolva-se ao Juízo de origem, independentemente de nova determinação. - ADV:
CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP)
Processo 1001967-16.2021.8.26.0491 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.F. - H.L.C. - Vistos. Para evitar eventual
alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação deste despacho
(art. 357, § 4º, do NCPC), quais provas pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Caso haja necessidade na produção de prova
testemunhal as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva pretendem, observandose que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme disposto no artigo 455, caput, do
NCPC. Ficam as partes advertidas que somente serão ouvidas três testemunhas por fato litigioso (art. 450, NCPC). No ensejo,
anoto que não há que se falar em depoimento pessoal de pessoa jurídica através de seu representante legal uma vez que esse
meio de prova busca a obtenção da confissão da parte, revelando-se desnecessária sua produção quando o representante legal
não pode confessar em nome da pessoa jurídica. Consoante adverte o professor Cândido Rangel Dinamarco: É necessário que
o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de
fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende
e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...)
Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é
necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Em igual
prazo as partes poderão fazer prova documental de suas alegações para permitir o julgamento antecipado da lide; advirtam-se
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