TJSP 19/09/2022 -Pág. 1769 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
1769
do documento de fl. 75, manifeste-se o curador provisório no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA NUNES
VIVEROS (OAB 1053/AC), FELIPE GREGORIO DOS SANTOS SILVA (OAB 189877/MG), CACILDA APARECIDA DE PAULA
VARGAS (OAB 207084/MG)
Processo 1004675-17.2020.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.S.F. - Por fim, decido. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a incapacidade relativa da requerida, nos termos do artigo 4°, inciso III,
do Código Civil, ressalvando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os
atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 c.c. artigo 1.782 do Código Civil). Em conformidade
com o disposto no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio a autora D.F.S.F para exercer o múnus da curadoria, em definitivo,
mediante compromisso. Por consequência, confirmo e torno definitiva a decisão liminar de fls. 65/68. Em obediência ao disposto
no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil e artigo 9°, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão perante
o Cartório de Registro Civil, expedindo mandado para tanto e publique-se na imprensa local e órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como
na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Cópia desta sentença, a ser
impressa, assinada pelo curador nomeado e posteriormente juntada nos autos, por petição, pelo advogado, servirá como termo
de compromisso definitivo, sob as penas da lei. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo
convênio OAB/Defensoria Pública. Comunique-se ao SPC e ao TRE, servindo a presente decisão como ofício. A curadora
nomeada deverá prestar contas, sempre que exigidas pelo Ministério Público, independentemente do montante. Ciência ao
Ministério Público. P.I. (DP) - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1005760-67.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - Francisco Welton Silva de Sousa - Vistos.
Fls. retro: Anote-se, facultando acesso ao advogado constituído. A petição e documentos apresentados pelo requerido são
suficientes para configurar o comparecimento espontâneo da parte, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Portanto, dou a
parte requerida por citada, devendo ser observados os prazos e demais termos estabelecidos na decisão de fls. 15/17. No mais,
a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, o prazo para defesa fluirá a partir da intimação da parte requerida, através de
seu patrono, da presente decisão. Solicite-se a devolução da carta precatória de fls. 21/23, independentemente de cumprimento.
Intime-se. - ADV: MAYCON JOÃO DE ABREU LUZ (OAB 8200/PI)
Processo 1008066-09.2022.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - A.F.P. - Vistos. 1. A gratuidade processual foi
concedida a autora na decisão de fl. 21. Contudo, nos termos do artigo 98, parágrafo 5o, do CPC, a gratuidade deferida não
envolve a sessão de conciliação, cujo valor é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento das partes. Arbitroem R$ 71,00
(setenta e um reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei. 13.140/2015 e Resolução 809/2019
do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, realizando-se o pagamento no dia da realização da
audiência. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito
conforme constatação realizada pelo senhor oficial de justiça à fl. 30. Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática
do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. Considerando o disposto no
artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC,
situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os
pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: guarda. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para
que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência
ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art.
334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo
os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados,
conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: IARA
PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP)
Processo 1008615-92.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.A.A. - Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV:
EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2022
Processo 0003102-24.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1005098-74.2020.8.26.0348) (processo principal 100509874.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.S. - D.C.V. - Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo
o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), CRISTIANA SILVA (OAB
306738/SP)
Processo 1003167-36.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.N. - - M.N. - - M.N. - C.E.N. Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: JOÃO IGOR
RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP), JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), WILLIAM NAVAS (OAB 316595/SP)
Processo 1005156-77.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabíola Barbosa da Silva
Moreira - - Gyovanna da Silva Moreira - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte
autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO
BARBOSA (OAB 146553/SP)
Processo 1007076-52.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.C. - Manifeste-se a
autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO
LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP)
Processo 1007776-33.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.V.P.J. - Vistos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º